Acórdão Nº 0000658-81.2016.8.24.0046 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0000658-81.2016.8.24.0046
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000658-81.2016.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: JOAO VALDIR FELIPE (Espólio) ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793) ADVOGADO: GELSON TOMIELLO (OAB SC045295) APELANTE: RAQUEL CRISTINA DIAS (Espólio) ADVOGADO: NILSON RIGONI (OAB SC005908) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TATIANE MARIA DA FONSECA (Inventariante) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARILDA DE FATIMA DIAS (Inventariante) APELADO: TERESINHA STEFENI GUJEL ADVOGADO: ROBERTO JOSE STEFENI (OAB SC040221) ADVOGADO: Daniel Goliszevski (OAB RS079906) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: LUCIANO ANGHINONI (OAB PR033553) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO: LUCIANO ANGHINONI (OAB PR033553) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO: CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA ADVOGADO: LUCIANO ANGHINONI (OAB PR033553) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO


RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A., Corretora de Seguros Sicredi Ltda. e Banco Cooperativo Sicredi S.A. (evento 80) e por Terezinha Stefeni Gujel (evento 84), ao acórdão de evento 61, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE IMÓVEL INCENDIADO, OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, E AÇÃO DE OPOSIÇÃO PELOS ADQUIRENTES, REIVINDICANDO OS DIREITOS PLEITEADOS NA AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA AÇÃO DE OPOSIÇÃO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS OPOENTES E A SEGURADORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
INSURGÊNCIA DOS OPOENTES.
ALEGADA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL QUE É ATRELADO AO BEM. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. SINISTRO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS COMPRADORES EVIDENCIADA. INTERESSE JURÍDICO DOS OPOENTES SOBRE O DIREITO REIVINDICADO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRELIMINARES.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREFACIAIS AFASTADAS EM SANEADOR NÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO SEGURADO DE COMUNICAR A VENDA DO IMÓVEL, CUJA OMISSÃO CONFIGURARIA PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE JÁ HAVIA SIDO FORMALIZADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO E MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADOS. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E REMOÇÃO DOS ESCOMBROS. SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZOU A REGULAÇÃO DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS QUE PERMITE CONCLUIR PELA PERDA TOTAL DO IMÓVEL. MONTANTE DO PREJUÍZO COMPROVADO. SEGURADORA QUE, ADEMAIS, DEMOROU CERCA DE TRÊS MESES PARA ENCAMINHAR O SEU PERITO AO LOCAL DOS FATOS.
ALEGADA CULPA DA CONTRATANTE DO SEGURO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO QUE, CONTUDO, DEVE SER PAGA AOS ADQUIRENTES DA PROPRIEDADE.
JUROS MORATÓRIOS. CORRETA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 404 DO CC).
CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA DATA DA SENTENÇA OU DA CITAÇÃO VÁLIDA. AFASTAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERIA SER ATUALIZADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO (SÚMULA 632 DO STJ). PROIBIÇÃO, TODAVIA, DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DA DATA DO EVENTO DANOSO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO NA OPOSIÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA NA AÇÃO PRINCIPAL (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015).
RECURSO DOS OPOENTES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
No evento 80, a Mapfre Seguros Gerais S.A., Corretora de Seguros Sicredi Ltda. e o Banco Cooperativo Sicredi S.A. sustentam a ocorrência de "omissão no julgado quanto a perda de direitos por informações inverídicas repassadas pela segurada quando da contratação, especialmente quanto a omissão acerca da existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, pela não comunicação da venda do imóvel, pela demora na realização do aviso de sinistro, pela inércia da segurada no envio da documentação para regulação e, diante disso da impossibilidade de regulação do sinistro pela seguradora, não havendo que se falar que houve demora da seguradora no envio do vistoriador ao local do sinistro, porque o prazo da regulação estava suspenso" (EMBDEC1, p. 5). Pugnam que "sejam sanados os vícios apontados, conferindo aos embargos efeitos infringentes, no intuito de modificar o julgado para a improcedência da lide, reconhecendo a evidente perda de direitos da segurada, sob pena de negativa de vigência das cláusulas 8.1, 25.2 e 25.5 das Condições Gerais do Contrato de Seguro, bem como aos artigos 422, 757, 765 e 766 do Código Civil e art. 72, §§ 1 e 2° da Circular SUSEP nº 302/2005" (EMBDEC1, p. 6). Juntaram documento (OUT2).
Em seguida, opuseram novos embargos no evento 82 e juntaram o mesmo documento (OUT2).
A apelada Teresinha Stefeni Gujel, por sua vez, nos embargos de evento 84, aduz que "o acordão é omisso a prova dos autos, pois o imóvel segurado e após deteriorado pelo sinistro somente fora transferido na data de 25/03/2015, ou seja, depois do evento incêndio. Dessa forma, não há que se falar em direito dos Embargados já que os mesmos não figuraram em nenhum momento como parte na contratação do seguro" (p. 1). Ressalta que "a propriedade de imóvel somente se transfere mediante a respectiva transcrição junto ao ofício imobiliário, ao qual somente passou em nome dos Embargados em 25/03/2015, ou seja, após o evento danoso" (p. 2). Segue argumentando que, "não bastasse a decisão a quo, o próprio TJ-SC já tem decidido neste sentido, vez que o que rege o contrato de cobrança de seguro é a relação jurídica havida entre o segurado e a seguradora e não a propriedade ou posse do bem" (p. 4). Pediu "seja sanada a Omissão com o recebimento do presente Embargos de Declaração, para fins de que seja reconhecido que o Imóvel sinistrado era de propriedade exclusiva da Embargante, e somente após o Evento danoso é que fora transmitido o Imóvel" (p. 6). Subsidiariamente, reclama o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Na decisão do evento 87 não conheci da peça de evento 82 (EMBDECL1), tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Contrarrazões pela Mapfre Seguros Gerais S.A. (evento 98), dizendo não haver omissão no ponto questionado por Terezinha Stefeni Gujel.
Os opoentes João Valdir Felipe e Espólio de Raquel Cristina Dias apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela Mapfre Seguros Gerais S.A., Corretora de Seguros Sicredi Ltda. e Banco Cooperativo Sicredi S.A (evento 100), dizendo tratar-se de mera rediscussão da matéria, pedindo o seu desprovimento, com a condenação das embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Também apresentaram contrarrazões aos embargos opostos por Terezinha Stefeni Gujel (evento 101), defendendo não existir qualquer omissão também neste particular, reclamando o seu desprovimento e a aplicação das mesmas penalidades.
Contrarrazões por Terezinha Stefeni Gujel no evento 104, aduzindo que os embargos de evento 80 não devem ser conhecidos tendo em vista o trânsito em julgado da ação principal e, no mérito, que o recurso "tem caráter meramente de rediscutir o que já foi decidido e bem explanado no Acórdão" (p. 2). Informou, ainda, o falecimento do opoente João Valdir Felipe.
No evento 107 também se noticiou o falecimento do apelante João Valdir Felipe, requerendo-se a habilitação do seu espólio, representado por Tatiane Maria da Fonseca, na condição de inventariante. O que foi deferido na decisão de evento 108.
A seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A compareceu no evento 115 juntando comprovante do pagamento voluntário da condenação e requerendo "a baixa dos autos à origem e a intimação das partes autora e réu, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a respeito...

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