Acórdão Nº 0000659-83.2013.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo0000659-83.2013.8.24.0139
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000659-83.2013.8.24.0139, de Porto Belo

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

AGRAVO RETIDO DO RÉU

AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, NAS RAZÕES RECURSAIS, PARA APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO.

INSURGÊNCIA DAS PARTES

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TESES LEVANTADAS PELO REQUERIDO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO OU DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE, ENTRETANTO, SE SUBMETEM À PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. VEDAÇÃO À LOCAÇÃO POR TEMPORADA. LIMITAÇÃO GENÉRICA AO USO PLENO DA PROPRIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 5º, INCISO XXII, DA CF). RESTRIÇÃO QUE DEPENDE DA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXIGÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, LOCALIZADOS NO CONDOMÍNIO REQUERIDO, POR PERÍODO INFERIOR A 90 DIAS, É PRÁTICA COMUM ENTRE OS DEMAIS CONDÔMINOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO IDÔNEO PARA PROIBIR O PROPRIETÁRIO DE FRUIR DE SUA UNIDADE AUTÔNOMA. DECISÃO ASSEMBLEAR EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO (ARTIGOS 1.228, 1.314 E 1.335, INCISO I, DO CC, E ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.591/64) E COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE NA ASSEMBLEIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE AVENTADA. ATO NÃO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A LIMITAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, A MULTA APLICADA AO REQUERENTE, POR TER ALUGADO O SEU IMÓVEL, MANTIDA.

DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR. PROIBIÇÃO DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA E APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA REGRA EMBASADAS EM DECISÕES ASSEMBLEARES QUE, ATÉ A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, ESTAVAM EM VIGOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO NÃO VERIFICADA. PERSEGUIÇÃO REITERADA DO SÍNDICO, EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, CARENTE DE PROVAS. DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS INQUILINOS DO AUTOR, PARA ENTRAR NO CONDOMÍNIO, QUE OCORREU EM UMA ÚNICA OPORTUNIDADE. EPISÓDIO ORIUNDO DA FALTA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS DO RÉU. INFORTÚNIO INCAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DEMANDANTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DETERMINAÇÃO PARA QUE O SÍNDICO NÃO IMPEÇA A ENTRADA DOS LOCATÁRIOS NO CONDOMÍNIO. INVIABILIDADE. INGRESSO DE TERCEIROS, INCLUSIVE DE INQUILINOS, RESPEITADAS AS NORMAS DE IDENTIFICAÇÃO, NÃO OBSTACULIZADO PELO SÍNDICO.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA QUE O REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO NOTICIE O CONTEÚDO DA SENTENÇA A TODOS OS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. PROCESSO PÚBLICO E ACESSÍVEL POR QUALQUER INTERESSADO. ADEMAIS, MEDIDA QUE PODE SER TOMADA PELO PRÓPRIO AUTOR.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR PARTICIPOU DA CRIAÇÃO DA NORMA QUE BUSCA A DECRETAÇÃO DA NULIDADE, DEVENDO ARCAR COM TODOS OS ENCARGOS DO PROCESSO, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A PRETENSÃO POR ELE DEDUZIDA. CARÊNCIA DE PROVAS DE QUE CONCORDOU COM A LIMITAÇÃO DELIBERADA NA ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.

HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000659-83.2013.8.24.0139, da comarca de Porto Belo 1ª Vara em que é Apte/Apdo Cezar Roberto Blum e Apelado Condomínio Horizontal Panorâmico Bombinhas.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do agravo retido; conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento; conhecer, em parte, o apelo do réu e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2019.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

CEZAR ROBERTO BLUM ajuizou ação declaratória de nulidade de decisão de assembleia c/c obrigação de não fazer, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra CONDOMÍNIO HORIZONTAL PANORÂMICO BOMBINHAS, representado por seu síndico Edmar Edgar Becker.

Alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel nº 63 localizado no condomínio requerido, porém, o síndico proíbe a locação esporádica para veranistas, com base em decisão de assembleia data de 07/04/02, a qual, segundo defende, é absolutamente irregular, assim como a multa aplicada em caso de descumprimento da citada deliberação.

Afirmou, ainda, que o síndico, por meio da imobiliária de sua propriedade, realiza a locação por temporada de alguns imóveis no citado condomínio, fato este que demonstraria que a proibição engendrada no ano de 2002 teve por único propósito conferir àquele a exclusividade das locações.

Sustentou, também, que se viu constrangido, por anos, no seu direito de ofertar à locação seu imóvel, sendo que, quando decidiu fazê-lo no final de 2012, foi ostensivamente impedido pelo requerido, que impôs resistência ao ingresso de seus inquilinos, fazendo com que estes esperassem, por horas, a autorização para adentrar nas dependências do condomínio.

Por fim, disse que passou por constrangimentos ao ser imposta multa por ter alugado o bem, assim como que restou psicologicamente abalado com a constatação de que seu sofrimento teve como único e exclusivo fundamento a ganância do síndico.

Com base nisso, postulou, em tutela antecipada, a) a suspensão da decisão da assembleia, que impõe a todos os condôminos a proibição da locação por temporada, obrigando o requerido a não impedir o acesso dos locatários e a dar conhecimento aos demais moradores do teor da decisão judicial, sob pena de multa diária e b) a suspensão da multa de R$ 890,00 que lhe foi imposta por ter locado o imóvel e a proibição de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.

No mérito, requereu a) a nulidade da decisão da assembleia no tocante à impossibilidade de locação dos imóveis por temporada e da multa que lhe foi imposta; b) o estabelecimento da obrigação de não fazer ao réu, a fim de não proibir o acesso dos locatários nas dependências do condomínio, desde que devidamente identificados e autorizados pelo proprietário; c) a determinação da obrigação de fazer, para que o requerido dê publicidade da decisão judicial aos demais condôminos e d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão de fls. 65/67 deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão da cobrança da multa por locação em temporada e que o réu se abstivesse de efetuar o cadastro do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 138/148-v), o qual não foi conhecido (fls. 214/217).

O requerido apresentou contestação às fls. 75/84. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência da decadência e da prescrição, pois a demanda foi ajuizada 10 anos e 10 meses após a realização da assembleia questionada, na qual o autor estava presente.

No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da assembleia, que respeitou os procedimentos da convenção do condomínio, a possibilidade da mitigação do direito de propriedade no caso em tela e que a multa aplicada ao demandante observou as decisões assembleares.

Asseverou que todas as providências tomadas pelo síndico visaram cumprir rigorosamente as decisões das assembleias, convenção do condomínio e regimento interno, de forma que qualquer constrangimento sofrido pelo demandante ocorreu por omissão deste ao não identificar previamente as pessoas que visitariam seu imóvel.

Impugnou, ao final, qualquer alegação de que o síndico autoriza a locação dos imóveis em desrespeito às normas do condomínio, informando que, atualmente, ele trabalha na construção civil, tendo transferido o controle da imobiliária para profissionais autônomos e corretores.

Houve réplica (fls. 155/162).

As preliminares arguidas pelo requerido foram rejeitadas (fl. 175).

Realizada a audiência de conciliação (fl. 194), não foi obtido acordo.

Na instrução (fls. 249 e 271/272), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas quatro testemunhas, indeferindo-se a contradita apresentada pelo réu quanto ao depoente Newton, o que ensejou a interposição de agravo retido às fls. 307/310, com manifestação do autor às fls. 317/324.

As alegações finais constam às fls. 288/293 e 294/303.

Na sentença (fls. 325/339), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, constando da parte dispositiva:

"[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cezar Roberto Blum na presente actio proposta em face de Condomínio Horizontal Panorâmico Bombinhas, para:

a) Declarar parcialmente nula a "Assembleia Geral Extra Ordinária do Condomínio Panorâmico" realizada em 07.04.2002 (cópia às fls. 34-35), forte no art. 166, inciso II, do Código Civil, especificamente no que diz respeito à proibição da locação dos imóveis inseridos no referido condomínio para temporada.

Por conseguinte, deverá o réu providenciar o registro e a inclusão de cópia da presente sentença em seu livro de atas, a fim de garantir eficácia ao decisum.

b) Declarar nula a multa aplicada ao autor, referente à locação para temporada do imóvel identificado como "Lote 63" no mês de dezembro de 2012, no valor de R$ 890,90 (oitocentos e noventa...

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