Acórdão nº 0000661-02.2020.8.14.0005 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0000661-02.2020.8.14.0005
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000661-02.2020.8.14.0005

APELANTE: WESLY DA SILVA SANTOS

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DOS ARTIGOS 157, §2º, II e § 2º A, I, do CPB - DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFIENCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELTIVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

I – In casu, a prova da materialidade do crime restou comprovada através da prova oral produzida (fls. 03/06) dos autos de apreensão dos objetos (fl. 09 IPL), além do auto de entrega de objetos (fls.10 IPL). Vale anotar que houve a subtração da res furtiva, nos termos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB, e que o objeto foi encontrado de posse do recorrente, restando observar se o recorrente participou efetivamente da empreitada criminosa, ou se apenas comprou o objeto de um terceiro, incorrendo no crime de receptação culposa. Na hipótese, a versão apresentada pelo recorrente, contrapõem-se as versões apresentadas pelos policiais que efetuaram a prisão, como também aos argumentos da própria vítima, que sofreu a agressão e estava junto dos policiais quando localizaram o local onde o aparelho celular teria sido encontrado, por meio de rastreamento. Ademais, a versão defensiva não se mostrou idônea em afastar a pretensão punitiva, pois não haveria incompatibilidade entre o horário em que o crime foi praticado e o momento da localização do aparelho celular na casa do recorrente. Assim, estando presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva e não havendo comprovação suficiente para validar o álibi alegado pelo recorrente, derrogando, incontinenti, as razões para operar-se a desclassificação para o delito de receptação. Logo, deve ser mantida a condenação pelo crime do art.157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB.

II – Ante o exposto, de rigor conhecer do apelo e negar-lhe provimento, seguindo o recorrente condenado às penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 135 dias-multa, com valor unitário na base de 1/ 30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas sanções punitivas do art.157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB, nos termos da fundamentação.

IV - Recurso conhecido e improvido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.

Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

Relator

RELATÓRIO

WESLY DA SILVA SANTOS, inconformado com a r. sentença que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 135 dias-multa, com valor unitário na base de 1/ 30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas sanções punitivas do art.157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB. Interpôs o presente apelo, visando a reforma da referida decisão, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA.

A Defesa em suas razões asseverou pelo reconhecimento da absolvição por insuficiência probatória. E de forma alternativa, pela desclassificação do crime d roubo para receptação.

Em contrarrazões, o órgão ministerial pleiteou pelo conhecimento do apelo e no mérito pugnou que fosse o pleito desclassificado para receptação culposa.

Nesta Superior Instância, o Custos Legis se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 11723157).

À revisão.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a fazer um resumo dos fatos constantes do processo.

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por WESLY DA SILVA SANTOS, inconformado com a r. sentença condenatória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA.

Segundo a denúncia, na data dos fatos, a vítima, que trabalha como motorista de aplicativo, estava deixando um passageiro no local dos fatos, quando foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta marca Honda, modelo Pop 100. Eles anunciaram o assalto e a renderam. O acusado empunhava uma arma de fogo e, juntamente com o comparsa, subtraiu os pertences da vítima que estavam dentro do veículo. Após subtraírem a res furtiva, os autores empreenderam fuga do local e efetuaram disparos com a arma de fogo. Logo em seguida, a Polícia Militar foi acionada e empreendeu diligências, conseguindo, mediante uso de rastreador do aparelho celular da vítima, e localizaram o acusado em sua residência, o qual indicou o local onde teria escondido os demais objetos.

Na espécie o apelante foi processado e ao final condenado às penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pagamento de 135 dias-multa, com valor unitário na base de 1/ 30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas sanções punitivas do art.157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB. Interpôs o presente apelo, visando a reforma da referida decisão.

É a síntese dos fatos, passo agora a análise das razões do apelo.

DAS PROVAS

In casu, a prova da materialidade do crime restou comprovada através da prova oral produzida (fls. 03/06) dos autos de apreensão dos objetos (fl. 09 IPL), além do auto de entrega de objetos (fls.10 IPL). Vale anotar que houve a subtração da res furtiva, nos termos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB, e que o objeto foi encontrado de posse do recorrente, restando observar se o recorrente participou efetivamente da empreitada criminosa, ou se apenas comprou o objeto de um terceiro, incorrendo no crime de receptação culposa. Nesses moldes a vítima RICARDO ROCHA DOS SANTOS, asseverou:

Que, trabalha como motorista de aplicativo e estava deixando uma passageira quando foi abordado por duas pessoas em uma motocicleta. Narra que os autores do delito pararam a motocicleta em frente ao seu carro e desceram, sendo que um deles lhe abordou com arma de fogo em punho e o outro começou a pegar seus pertences pelo outro lado do carro. A vítima informa ainda que acionou a polícia e conseguiu rastrear o aparelho celular até a casa do recorrente. Segundo a vítima, ambos os autores do delito estavam usando capacete. A vítima alega que reconheceu WESLY por uma espinha na testa, no momento da prisão em flagrante e que depois acompanhou os policiais até a delegacia para realização dos procedimentos e para receber seu celular.

Cediço mencionar, que nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020, grifei).

No tocante a vítima ter reconhecido o recorrente por ocasião do flagrante, de rigor aferir que o STJ orienta que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017). Além disso, a autoria ficou comprovada, em juízo, por meio de prova testemunhal, e não apenas no reconhecimento judicial do agravante. 3. Agravo regimental desprovido."(STJ - AgRg no AREsp 1520565/SP - Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - J 18 de setembro de 2019).

A testemunha LORRANY DA ROCHA COSTA, relatou que estava com o recorrente por volta das 4 da manhã do dia dos fatos, em um bar, ocasião em que o recorrente comprou um celular de um terceiro, e quando estavam em casa, a polícia chegou, mas não encontraram nenhuma arma no local.

O apelante WESLY DA SILVA SANTOS, por ocasião do interrogatório, declarou;

Que, nega a prática do crime de roubo, afirmando que estava em um bar, com sua companheira e amigos, quando um rapaz, que não conhece, passou vendendo o aparelho celular. Alega que resolveu comprar o aparelho e que pagou aquantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). WESLY informa que, ao sair do bar, foi para sua residência. Narra que estava lanchando com sua companheira e...

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