Acórdão Nº 0000665-42.2018.8.10.0095 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 14-03-2023
Número do processo | 0000665-42.2018.8.10.0095 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 14 Março 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE MARÇO DE 2023
RECURSO Nº 0000665-42.2018.8.10.0095
ORIGEM: COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A
RECORRIDO (A): FRANCISCO NONATO APRIGIO
ADVOGADO (A): THIAGO LEÃO E SILVA – OAB/PI 9630
RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR
Relator (a) p/acórdão: Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil
ACÓRDÃO Nº 105/2023
SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO PESSOAL POR RETENÇÃO – OPERAÇÃO DE MÚTUO DISTINTA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS – USO DE CARTÃO E SENHA – DESCONTO EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE PERDA, FURTO OU ROUBO DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU FRAUDE – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/16 TJ/MA1 4ª TESE – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo que o autor afirma não ter contratado. Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável. 2 – In casu, verifica-se que não se trata de empréstimo consignado com desconto das parcelas direto em fonte de pagamento. Trata-se de uma operação de mútuo semelhante, porém distinta, conhecida por empréstimo por retenção e que contém o prefixo ‘0123’ no número do contrato. Embora o recorrente tenha apresentado o contrato assinado pelo recorrido (ID. 21066297) e o comprovante de transferência do valor do mútuo (ID. 21066300), tal contratação pode ser realizada facilmente nos meios eletrônicos (caixas eletrônicos, internet banking, aplicativo) mediante uso de cartão e senha. Outra diferença ocorre nas cobranças das parcelas, as quais são efetivadas diretamente na conta em que o mutuário recebe os seus proventos. 3 – Desse modo, levando-se em conta a natureza da operação, bem como a ausência de reclamação do consumidor acerca de eventual fraude na movimentação da sua conta bancária, emerge a constatação de que efetivamente o recorrido contratou a operação discutida – conforme contrato juntado na peça de defesa. 4 – Vale frisar que é no detalhamento de créditos do INSS que consta a informação precisa sobre o empréstimo por retenção, porém tal documento sequer foi apresentado na inicial. 5 – Desse modo, entendo que não restou configurada a abusividade ou má prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE MARÇO DE 2023
RECURSO Nº 0000665-42.2018.8.10.0095
ORIGEM: COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A
RECORRIDO (A): FRANCISCO NONATO APRIGIO
ADVOGADO (A): THIAGO LEÃO E SILVA – OAB/PI 9630
RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR
Relator (a) p/acórdão: Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil
ACÓRDÃO Nº 105/2023
SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO PESSOAL POR RETENÇÃO – OPERAÇÃO DE MÚTUO DISTINTA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS – USO DE CARTÃO E SENHA – DESCONTO EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE PERDA, FURTO OU ROUBO DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU FRAUDE – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/16 TJ/MA1 4ª TESE – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo que o autor afirma não ter contratado. Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável. 2 – In casu, verifica-se que não se trata de empréstimo consignado com desconto das parcelas direto em fonte de pagamento. Trata-se de uma operação de mútuo semelhante, porém distinta, conhecida por empréstimo por retenção e que contém o prefixo ‘0123’ no número do contrato. Embora o recorrente tenha apresentado o contrato assinado pelo recorrido (ID. 21066297) e o comprovante de transferência do valor do mútuo (ID. 21066300), tal contratação pode ser realizada facilmente nos meios eletrônicos (caixas eletrônicos, internet banking, aplicativo) mediante uso de cartão e senha. Outra diferença ocorre nas cobranças das parcelas, as quais são efetivadas diretamente na conta em que o mutuário recebe os seus proventos. 3 – Desse modo, levando-se em conta a natureza da operação, bem como a ausência de reclamação do consumidor acerca de eventual fraude na movimentação da sua conta bancária, emerge a constatação de que efetivamente o recorrido contratou a operação discutida – conforme contrato juntado na peça de defesa. 4 – Vale frisar que é no detalhamento de créditos do INSS que consta a informação precisa sobre o empréstimo por retenção, porém tal documento sequer foi apresentado na inicial. 5 – Desse modo, entendo que não restou configurada a abusividade ou má prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para...
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