Acórdão Nº 0000665-42.2018.8.10.0095 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 14-03-2023

Número do processo0000665-42.2018.8.10.0095
Ano2023
Data de decisão14 Março 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE MARÇO DE 2023

RECURSO Nº 0000665-42.2018.8.10.0095

ORIGEM: COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A

RECORRIDO (A): FRANCISCO NONATO APRIGIO

ADVOGADO (A): THIAGO LEÃO E SILVA – OAB/PI 9630

RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR

Relator (a) p/acórdão: Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil

ACÓRDÃO Nº 105/2023

SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO PESSOAL POR RETENÇÃO – OPERAÇÃO DE MÚTUO DISTINTA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS – USO DE CARTÃO E SENHA – DESCONTO EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE PERDA, FURTO OU ROUBO DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU FRAUDE – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/16 TJ/MA1 4ª TESE – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo que o autor afirma não ter contratado. Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável. 2 – In casu, verifica-se que não se trata de empréstimo consignado com desconto das parcelas direto em fonte de pagamento. Trata-se de uma operação de mútuo semelhante, porém distinta, conhecida por empréstimo por retenção e que contém o prefixo ‘0123’ no número do contrato. Embora o recorrente tenha apresentado o contrato assinado pelo recorrido (ID. 21066297) e o comprovante de transferência do valor do mútuo (ID. 21066300), tal contratação pode ser realizada facilmente nos meios eletrônicos (caixas eletrônicos, internet banking, aplicativo) mediante uso de cartão e senha. Outra diferença ocorre nas cobranças das parcelas, as quais são efetivadas diretamente na conta em que o mutuário recebe os seus proventos. 3 – Desse modo, levando-se em conta a natureza da operação, bem como a ausência de reclamação do consumidor acerca de eventual fraude na movimentação da sua conta bancária, emerge a constatação de que efetivamente o recorrido contratou a operação discutida – conforme contrato juntado na peça de defesa. 4 – Vale frisar que é no detalhamento de créditos do INSS que consta a informação precisa sobre o empréstimo por retenção, porém tal documento sequer foi apresentado na inicial. 5 – Desse modo, entendo que não restou configurada a abusividade ou má prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para...

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