Acórdão nº 0000666-73.2017.8.11.0082 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-03-2021
Data de Julgamento | 22 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Data de publicação | 12 Abril 2021 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Número do processo | 0000666-73.2017.8.11.0082 |
Assunto | Sanitárias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0000666-73.2017.8.11.0082
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Sanitárias]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI
Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), OSVALDO CASSEMIRO RABEL FILHO - CPF: 594.265.781-53 (APELADO), DANIELA PAES DE BARROS - CPF: 854.879.881-53 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR QUASE 08 ANOS – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88) E AOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO DECRETO FEDERAL N.º 20.910/1932 E LEI COMPLEMENTAR Nº 04/1992 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há de se considerar razoável, o transcurso de quase 8 (oito) anos para a análise de impugnação no âmbito de processo administrativo, que não pode ser “ad eternum”.
Configurada a inércia da Fazenda Pública deve ser mantida a prescrição intercorrente, com fundamento no princípio da razoabilidade previsto na Constituição Federal, que deve ser observado no processo administrativo pelos entes federados.
O Decreto Federal n.º 20.910/1932 estabelece que a prescrição intercorrente nos casos dos processos administrativos é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, a Legislação Municipal nº 04/1992 utilizada como parâmetro na aplicação da multa dispõe que a autoridade julgadora tem 30 (trinta) dias, para emitir decisão conclusiva sobre a defesa administrativa, o que não ocorreu no caso concreto.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra OSVALDO CASSEMIRO RABEL FILHO, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade do executado reconhecendo a prescrição do crédito, bem como determinou a extinção do executivo fiscal nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Aduz que não houve a prescrição, uma vez que não transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta que se trata de multa administrativa e por isso se submete ao prazo prescricional descrito no Decreto nº 20.910/32 e não na Lei Federal 9.873/99 e no Decreto Federal 6.514/2008, restritos a Administração Pública Federal e não aplicados aos Municípios, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.115.078/RS.
Argumenta ainda que o crédito foi constituído na data de ciência do executado do resultado final do processo administrativo, iniciando-se o prazo da prescrição quinquenal, e que não há previsão de prescrição antes desse momento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada e determinar o regular trâmite do feito.
O apelado, deixou de apresentar contrarrazões, (ID 2421925).
Por se tratar a demanda de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, dispenso o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara:
O presente recurso visa a reforma da sentença proferida pelo Magistrado a quo que acolheu a Exceção de Pré-Executividade do executado ante a prescrição do crédito cobrado e extinguiu o executivo fiscal.
Extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE CUIABÁ ajuizou, em 10/03/2017, a Ação de Execução Fiscal em tela movida contra OSVALDO CASSEMIRO RABEÇ FILHO, visando o recebimento de crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental inscrita na Certidão de Dívida Ativa n.º 1420717 no valor de R$ 9.819,32.
Em 14/03/2017, o Juízo a quo determinou a citação da parte executada, que restou frutífera em 10/04/2017 (ID n. 2421578).
O executado foi citado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a prescrição e decadência do crédito cobrado.
O argumento foi acatado e o executivo fiscal extinto.
Com essas considerações passo à análise das insurgências recursais.
A controvérsia recursal se restringe à ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo.
Da análise dos autos, tem-se que o executado foi autuado em 28/08/2006 e no mesmo ano apresentou a defesa administrativa.
Após 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses, em 24/02/2014, a Municipalidade julgou improcedente a defesa e manteve o auto de infração, determinando o recolhimento do valor fixado.
Ante ao não pagamento voluntário da multa, o crédito foi incluído em dívida ativa e foi ajuizada a execução fiscal em 10/03/2017.
De fato, não houve a prescrição quinquenal entre a intimação do encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, como aduz a Fazenda Pública.
Por outro lado, é preciso reconhecer a inércia do Município pelo período de quase 8 (oito) anos para analisar o pedido da defesa ou dar qualquer andamento visando a conclusão do procedimento administrativo, que por sua vez, caracteriza a prescrição intercorrente, conforme bem assentado na sentença objurgada.
Embora, o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de “prescreve em cinco anos, contados do término do...
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