Acórdão Nº 0000668-33.2003.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0000668-33.2003.8.24.0030
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000668-33.2003.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: CEZAR AUGUSTO CARDOSO REYNAUD (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ADVOGADO: Michel Pereira Flauzino (OAB SC031588) APELANTE: CLAUDETE DE FATIMA VINHAS REYNAUD (RÉU) ADVOGADO: Michel Pereira Flauzino (OAB SC031588) ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) APELADO: ROBERVAL BORGES TAIER (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR FELIZARDO ASSIS (OAB SC035390) APELADO: SUSANA MARIA ANDERY TAIER ADVOGADO: JULIO CESAR FELIZARDO ASSIS (OAB SC035390)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (doc. 178 - Evento 94, SENT1 - autos n. 0000668-33.2003.8.24.0030):

[...] ROBERVAL BORGES TAIER e SUSANA MARIA ANDERY TAIER, qualificados no Evento 433, PET4, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizaram AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES em face de CEZAR AUGUSTO CARDOSO REYNAUD e CLAUDETE DE FATIMA VINHAS REYNAUD, ambos igualmente identificados nos autos. Relataram, em apertada síntese, que são proprietários da área de terras mencionada na exordial, a qual, segundo alegaram, fora esbulhada pelos requeridos em setembro de 1997, quando aqueles, então, edificaram cerca e removeram a anterior. Com base em tais fatos, postularam a entrega de prestação jurisdicional demarcando os limites entre a propriedade deles e o imóvel dos requeridos, com a consequente reintegração da parcela esbulhada. Formularam os demais requerimentos de praxe, juntaram documentos e valoraram a causa. Decisão proferida no Evento 433, PET40 e ss. negou o pleito liminar. Regularmente citados, os requeridos apresentaram resposta em forma de contestação (Evento 433, PET70). No mérito, sustentaram a anterioridade do mandado de transcrição da sentença que reconheceu a propriedade deles sobre a área contígua a do imóvel dos autores. Alegaram, outrossim, que os requeridos jamais exerceram atos de posse sobre a área em debate. Nestes termos, pugnaram pela improcedência do pedido autoral. Instado(a) a se manifestar, o(a) autor(a) apresentou réplica. Aprazada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento do(a) autor(a) Roberval Borges Taier e do(a) requerido(a) Cezar Augusto Cardoso Reynaud (Evento 433, PET88 e ss.). Saneador exarado no Evento 433, PET147 e ss. rejeitou a pretensão de resolução do processo sem julgamento de mérito e deferiu a realização de prova técnica. Decisão colegiada lançada no Evento 433, PET376 e ss., em sede de agravo de instrumento, reconheceu a nulidade do laudo acostado no Evento 433, PET167 e ss. Após sucessivas e incontáveis tentativas de nomeação e feitura de novo parecer técnico, o laudo correspondente foi juntado no Evento 440, PET640 e complementado no Evento 441, PET726. Comando judicial anexado no Evento 441, PET746 indeferiu o pleito dos requeridos tendente à nova complementação do laudo técnico. Em sede de alegações finais, as partes reiteraram os fatos e argumentos defendidos ao longo do processo. Contemporaneamente ao processamento da presente demanda, o(a) autor(a) ingressou com ação de reintegração de posse, autuada sob o número 0000668- 33.2003.8.24.0030 que, contestada pelos requeridos, teve a continência reconhecida pela decisão proferida no Evento 90, PET114 daqueles autos, com determinação para tramitação conjunta. Vieram ambos os autos conclusos. (doc. 178 - Evento 94, SENT1 - autos n. 0000668-33.2003.8.24.0030).

Sentenciando, o Magistrado julgou a lide, nos seguintes termos:

[...] ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que o traçado da linha divisório entre os imóveis das matrículas 7.555 e 11.566 seja aquele apontado pelo laudo técnico (Evento 440, PET638), com a consequente reintegração aos autores ROBERVAL BORGES TAIER e SUSANA MARIA ANDERY TAIER da área apontada como invadida pelos requeridos CEZAR AUGUSTO CARDOSO REYNAUD e CLAUDETE DE FATIMA VINHAS REYNAUD. Consequentemente, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 17% do valor atualizado atribuído à presente causa e, também, àquela apensa, atento à significativa demora na tramitação dos autos. Transitada em julgado, intime-se o(a) perito(a) para efetuar a demarcação e colocar os marcos necessários, apresentando relatório, memorial e planta final dos trabalhos no prazo de trinta dias (artigos 582, caput, e 585 do Código de Processo Civil). Apresentado o derradeiro relatório pericial, promova-se a intimação das partes para manifestação, querendo, em quinze dias. Não se manifestando as partes ou nenhuma retificação requerendo diante do relatório final, lavre-se o auto de demarcação e, colhidas todas as assinaturas necessárias, voltem conclusos para homologação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n.º 0000668-33.2003.8.24.0030. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (doc. 178 - Evento 94, SENT1 - autos n. 0000668-33.2003.8.24.0030).

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação requerendo que o mesmo seja conhecido, recebido no efeito suspensivo e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente o pedido dos apelados. No mais, pleiteiam, alternativamente, pela anulação da sentença recorrida, com a consequente instrução da demanda possessória (doc. 184 - Evento 105, APELAÇÃO2 - autos n. 0000668-33.2003.8.24.0030).

Não houve contrarrrazões.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Pugnam os réus pela concessão do duplo efeito ao recurso de apelação.

Todavia, entendo que os ora apelantes carecem de interesse recursal neste tocante, uma vez que a legislação de regência prevê, como regra, o recebimento do recurso no duplo efeito, salvo nas hipóteses elencadas no art. 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Diploma Processual Civil, sendo...

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