Acórdão Nº 0000668-89.2019.8.24.0218 do Quinta Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo0000668-89.2019.8.24.0218
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000668-89.2019.8.24.0218/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: VOLCIR BRESSIANI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Volcir Bressiani, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, de acordo com os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 29 dos autos originários):

Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante que, desde data a ser apurada até o dia 24 de maio de 2019, por volta das 17h06min, nas dependências do estabelecimento denominado Mecânica do Giba, situada na Rua Almirante Barroso, nº 1939, Bairro Centro Oeste, neste Município, o denunciado VOLCIR BRESSIANI, consciente e voluntariamente, possuía 2 (duas) armas de fogo, sendo 1 (um) revolver, marca Taurus, número de série 2178657, calibre nominal .38SPL; e 1 (uma) garrucha, marca Rossi, número de série 86686, calibre nominal .22 LR; bem como 12 (doze) munições, marca CBC, calibre nominal .38SPL e 1 (uma) munição, marca Orbea, calibre nominal .38S&W SPL1 , todas de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo se apurou, no fatídico dia os Polícias Civis cumpriram o mandado de busca e apreensão expedido nos Autos n. 0000644-61.2019.8.24.0218. No local supramencionado, foi realizada a busca e localizado na gaveta do cofre o armamento e as munições acima identificadas, sendo então apreendidas, por não possuírem registro algum.

A denúncia foi recebida em 30/7/2019 (evento 31), o réu foi citado (evento 37) e apresentou defesa (evento 40).

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 46).

Na instrução foram inquiridas quatro testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do réu (evento 75).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 119 e 123), sobreveio sentença (evento 128), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para, em consequência, condenar VOLCIR BRESSIANI ao cumprimento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 68 dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação, em cujas razões (evento 143) postula sua absolvição, alegando em suam que os artefatos bélicos apreendidos não lhe pertenciam. Alternativamente, pede fixação da pena no mínimo legal ou que o aumento devido pelos maus antecedentes seja reduzido. Por fim, reuqer a modificação do regime semiaberto para o regime aberto.

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 147) e os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol (evento 9 - segundo grau), no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação criminal interposta por Volcir Breassiani, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Catanduvas, que o condenou à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, por incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03 (evento 128 dos autos originários).

Busca o apelante sua a absolvição, alegando, em suma, que as armas encontrado no cofre da sua oficina não lhe pertenciam. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal e pela fixação de regime mais brando.

Adianta-se, o pleito absolutório não merece prosperar.

A materialidade restou devidamente comprovada pelas seguintes provas: a) auto de prisão em flagrante (evento 2), b) boletim de ocorrência (evento 3.2-3), c) auto de apreensão (evento 3.7) e d) prova oral produzida em ambas as fases processuais.

A autoria delitiva, ao contrário do que alegado pela defesa, também restou devidamente comprovada nos autos.

Perante a autoridade policial, o acusado se manteve em silêncio (evento 3.12).

Sob o crivo do contraditório, afirmou que as armas não lhe pertenciam e que seu filho recebeu em troca de serviço prestado, senão vejamos (depoimento conforme transcrição da sentença - mídia constante evento 75):

as duas armas apreendidas estavam no cofre da empresa; tinha conhecimento da localização das armas; o revólver foi recebido como pagamento de um serviço prestado; seu filho Felipe foi quem aceitou a arma em troca do serviço prestado; disse para Felipe se desfazer das armas; não conhecia o dono da arma e o viu apenas no dia em que houve a prestação do serviço (troca da embreagem do caminhão); não presenciou a negociação; posteriormente seu filho disse que pegou o revólver e o guardou numa gaveta; no cofre havia papéis em cima da arma; não havia pano envolvendo a arma; viu as munições dentro de uma caneco; quando soube da arma, pensou em levar para a polícia; sabia que ter arma poderia lhe trazer problemas; a arma tipo garrucha era sua; recebeu a garrucha de seu falecido avô; travou o cano da garrucha para não abrir e pretendia fazer um quadro com a arma; isolou a arma com alicate, parafusos e marreta, para tornar impossível o seu uso; para utilizar a arma seria necessário remontá-la; nunca teve munição na garrucha; no dia da busca e apreensão disse ao policial Nirio que a garrucha não funcionava; nunca mostrou as armas na oficina e não gosta de armas.

A versão apresentada pelo apelante de que uma das armas foi recebida em troca de serviços, foi corroborada pelo depoimento de seu filho, Felipe Bressiani, que informou ao juízo (depoimento conforme transcrição da sentença - mídia constante evento 75):

que em determinada ocasião chegou na oficina um cliente de fora da cidade para fazer um serviço na embreagem do caminhão; o cliente queria acertar o valor do conserto, porém não tinha dinheiro suficiente para efetuar o pagamento total do serviço; para não perder o valor total do serviço, o depoente aceitou como garantia um revólver e algumas munições; colocou o revólver e as munições no cofre; não se recorda se a arma estava envolvida em pano ou acondicionada em outra embalagem; escondeu a arma no cofre, embaixo de papéis; quando soube da arma, o acusado ficou bravo e chegou a ligar para o motorista que entregou a arma; junto com a arma havia uma caixinha com munição, mas não se recorda a quantidade de projéteis; não lembra o nome da pessoa que entregou a arma; ninguém conhecia a pessoa que entregou a arma; o acusado não chegou a pegar a arma; o depoente não conhecia a garrucha e nem sabia que tal arma estava no cofre; o depoente não trabalha mais na oficina; o acusado soube da existência da arma no cofre quando retornou à mecânica, mas o depoente não se recorda se foi no mesmo dia ou no dia seguinte; o serviço foi solicitado pelo motorista no início de maio de 2019

Nota-se, pois, que apesar de o acusado, endossado pela filho, afirmar que foi seu descendente que recebeu uma das armas em troca do serviço prestado, ambos confirmaram que o apelante tinha ciência que o artefato bélico estava guardado no cofre, ou seja, no mínimo guardava ou tinha em depósito arma e munições sem autorização.

Importante mencionar que, conforme depoimento dos policiais, o apelante assumiu a propriedade dos artefatos bélicos, tendo conduzidos os policiais até o cofre, no cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Neste norte, cumpre trazer os depoimentos dos policiais que efetuaram a busca e apreensão, senão vejamos do...

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