Acórdão Nº 0000672-16.2017.8.24.0051 do Segunda Câmara Criminal, 28-03-2023

Número do processo0000672-16.2017.8.24.0051
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000672-16.2017.8.24.0051/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: GELSON DE FREITAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Ponte Serrada, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Gelson de Freitas e Maxuel Macena de Oliveira, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal; Roberto dos Santos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 349, cumulado com o art. 29, ambos do Código Penal; e Roberto Elias Monteiro dos Santos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 349 e 147, cumulados com os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 16, DENUNCIA1 - ipsis litteris, com notas de rodapé adicionadas ao texto entre colchetes):
1.º Fato Delituoso - Furto
No dia 10 de abril de 2017, por volta de 16h30min, na Linha Bela Vista, s/n, Interior, município de Passos Maia/SC, os denunciados Gelson de Freitas e Maxuel Macena de Oliveira, em comunhão de esforços, cientes da ilicitude de suas condutas, com vontade orientada à prática delituosa e evidente animus furandi, subtraíram, para si, 35 (trinta e cinco) pinhas, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) [Auto de Avaliação Indireta de fl. 38], da propriedade da vítima Adelar Bizon.
Conforme apurado, os denunciados Gelson e Maxuel chegaram na propriedade da vítima com um veículo Chevette, de cor marrom, placas LZE 1292 e seguiram até os pinheiros existentes na propriedade com equipamentos denominados "esporas", utilizados na extração de pinhas.
Ato contínuo, os denunciados retiraram 35 (trinta e cinco) pinhas e acondicionaram-nas dentro do veículo Chevette, momento em que a vítima Adelar Bizon e seu genro Eduardo Mateus Alves flagraram a empreitada criminosa e os denunciados, ao perceberem a presença das vítimas, empreenderam fuga.
2.º Fato Delituoso - Favorecimento real
No dia 10 de abril de 2017, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, na Linha Bela Vista, s/n, Interior, município de Passos Maia/SC, os denunciados Roberto Elias Monteiro dos Santos e Roberto dos Santos, prestaram auxílio aos codenunciados Gelson de Freitas e Maxuel Macena de Oliveira, objetivando tornar seguro o proveito do crime anterior, quando dirigiram-se ao local dos fatos e retiraram o veículo Chevette da propriedade da vítima Adelar Bizon, com as pinhas furtadas.
3.º Fato Delituoso - Ameaça
Nas mesmas circunstâncias descritas no "2.º Fato Delituoso", o denunciado Roberto Elias Monteiro dos Santos ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Adelar Bizon [Termo de representação à fl. 12] e Eduardo Mateus Alves [Termo de representação à fl. 14], mediante gesto e por meio de palavras, simulando o porte de uma arma de fogo e dizendo-lhes "se vocês se mexerem eu atiro" (fl. 9), evadindo-se do local em seguida.
Foi concedida a suspensão condicional do processo ao acusado Roberto dos Santos (evento 36, TERMOAUD84)
Concluída a instrução, o juiz a quo condenou os réus, nos termos constantes da parte dispositiva da sentença (evento 178, SENT1):
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina e, em consequência:
a) CONDENO o réu GELSON DE FREITAS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 5 (cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (10/4/2017), por infração ao artigo 155, §§ 2º e 4º, inciso IV do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Gelson de Freitas por uma restritiva de direito (CP, art. 44, § 2º, primeira parte), consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas pelo juízo da execução penal de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (Lei n. 7.210/84, art. 149 c/c CP, art. 46, § 3º), e sendo-lhe facultado o cumprimento em menor tempo (CP, art. 46, § 4º).
b) CONDENO o réu MAXUEL MACENA DE OLIVEIRA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 5 (cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (10/4/2017), por infração ao artigo 155, §§ 2º e 4º, inciso IV do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Maxuel Macena de Oliveira por uma restritiva de direito (CP, art. 44, § 2º, primeira parte), consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas pelo juízo da execução penal de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (Lei n. 7.210/84, art. 149 c/c CP, art. 46, § 3º), e sendo-lhe facultado o cumprimento em menor tempo (CP, art. 46, § 4º).
c) CONDENO o réu ROBERTO ELIAS MONTEIRO DOS SANTOS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (10/4/2017), por infração aos artigos 349 e 147, ambos do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Roberto Elias Monteiro dos Santos por uma restritiva de direito (CP, art. 44, § 2º, primeira parte), consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas pelo juízo da execução penal de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (Lei n. 7.210/84, art. 149 c/c CP, art. 46, § 3º), e sendo-lhe facultado o cumprimento em menor tempo (CP, art. 46, § 4º).
CONDENO o réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cuja exigibilidade segue suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita nesta oportunidade, em razão de estarem assistidos por defensor dativo, donde se presume sua hipossuficiência econômica.
CONCEDO aos réus o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, §1º, do CP).
Não resignado, Gelson de Freitas interpôs apelação (evento 209, CERT1). Em suas razões, preliminarmente, pugnou pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, a fim de ser ofertado o acordo de não persecução penal. No...

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