Acórdão Nº 0000672-18.2012.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo0000672-18.2012.8.24.0010
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000672-18.2012.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA APELADO: ANIVO PAULO TENFEN ADVOGADO: CAMILA MENDES PILON RICKEN (OAB SC035280)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rio Fortuna, e recurso adesivo contraposto por Anívio Paulo Tenfen, em face de sentença proferida na "ação de anulação de ato jurídico/danos morais" ajuizada contra o ente federado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Anívio Paulo Tenfen em face de Município de Rio Fortuna, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro a invalidade parcial do artigo 3º da Portaria n. 171/2011, para: i) afastar a responsabilidade do autor pela restituição dos valores decorrentes do auto de infração C8830, do DETER; ii) condenar o município requerido a restituir os valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde cada desconto, ficando autorizada, desde logo, a compensação de eventual débito que o autor possua em relação à infração de trânsito autuada sob o n. 8006141632, nos moldes do artigo 368 do Código Civil; iii) vedar que o pagamento pelo valor devido em decorrência da multa oriunda do auto de infração n. 8006141632 seja feito mediante desconto na folha de pagamento, caso haja saldo remanescente em favor da requerida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora, na proporção de 70%, e a parte requerida, em 30%, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o grau de zelo dos causídicos, bem como o tempo exigido para o desenvolvimento de seus trabalhos. A parte requerida, por ser ente estatal, fica isenta do pagamento das despesas processuais. De outro canto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Sentença dispensada da remessa necessária (...)" (Evento 104 - SENT282 - autos de origem).

Inconformada, a municipalidade alegou que o autor deve restituir os valores da multa de trânsito relativa à irregularidade da licença do veículo que dirigia, ao argumento de que esta somente foi aplicada porque o servidor não mostrou à autoridade fiscal dos transportes o documento de certificado de vistoria, emitido em abril de 2011, com validade até 13.4.12 (Evento 104 - APELAÇÃO289 - autos de origem).

Nesse sentido, sustentou que o servidor "não poderia ter apresentado o certificado vencido, se o certificado regular encontrava-se em dia no veículo, tal qual atestou a Secretaria de Saúde em seu depoimento" , alegando que a autuação somente ocorreu "por conta do erro do motorista que entregou o documento errado às autoridades" (Evento 104 - APELAÇÃO290 - autos de origem).

Postulou, assim, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente o pleito do autor, ou, sucessivamente, que seja minorado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios (Evento 104 - APELAÇÃO293 - autos de origem).

Por sua vez, o autor narrou que era servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, e dentre suas funções estava o "transporte de pacientes para atendimento via Sistema único de Saúde (SUS) para fora do Município de Rio Fortuna", sendo submetido a PAD no ano de 2011 (através da Portaria n. 121/11) decorrente de denúncia feita pela Clínica Cordis da cidade de Tubarão (Evento 104 - RECADESI312 - autos de origem).

Alegando a existência de irregularidades no PAD, o autor argumentou que é inviável instaurar o processo administrativo a partir de denúncia realizada pela Clínica Cordis, pois "não cabe ao Poder Público do Município de Rio Fortuna sair em defesa desta entidade privada" (Evento 104 - RECADESI314 - autos de origem).

Afirmou que a remoção de sua função "se deu como aplicação de pena, conforme se verifica da Portaria n. 171/11", não havendo amparo legal para tanto, já que a remoção não está prevista dentre as penalidades administrativas previstas no art. 81 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Fortuna (Evento 104 - RECADESI315 - autos de origem).

Asseverou que no mesmo processo administrativo disciplinar foram apuradas multas de trânsito atribuídas ao autor, "uma por excesso de velocidade e outra por não estar com a licença do veículo regularizada" (Evento 104 - RECADESI313 - autos de origem).

Destacou que não é possível cumular a penalidade de advertência com a penalidade de remoção, frisando, quanto esta última, que "deveria a Administração Pública seguir as determinações do art. 83 do Estatuto", segundo o qual "a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante na presente lei, regulamento ou norma interna" (Evento 104 - RECADESI316 - autos de origem).

Argumentou que houve redutibilidade de seus vencimentos quando restou afastado de suas funções em decorrência do que determinou a Portaria n. 121/11, violando o disposto no art. 94 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Fortuna, o qual dispõe que o servidor poderá ser afastado preventivamente de suas atividades, mas "sem prejuízo da remuneração" (Evento 104 - RECADESI318/219 - autos de origem).

Sustentou, quanto à multa de trânsito por excesso de velocidade a ele aplicada, que "não há no ordenamento jurídico público municipal nenhuma lei, norma ou regulamento interno que (...) regule o pagamento das multas de trânsito recebidas pelos servidores públicos", afirmando que a multa "ocorreu quando da viagem do servidor à cidade de Florianópolis, levando pacientes, sendo que dois deles tinham procedimento médica agendado para as 7h05min, obrigando o motorista a chegar no horários, especialmente pela gravidade da doença dos pacientes" (Evento 104 - RECADESI319/320 - autos de origem).

Ressaltou, por fim, que faz jus à indenização por danos morais, pois "o apelado praticou ato ilícito, sendo necessário no presente caso a reparação do dano", pleiteando o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (Evento 104 - RECADESI320/322 - autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 104, CONTRAZ302/309 - Evento 105, CONTRAZ331/337 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Por intermédio do Procurador João Fernando Quagliarelli Borrelli, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo "conhecimento e desprovimento tanto do recurso de apelação quanto do recurso adesivo, para manter incólume a sentença" (Evento 14 - PET6).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por desprover os recursos e a remessa, modificando a sentença ex officio quanto aos consectários legais.

2. Do conhecimento da remessa necessária:

A sentença está sujeita ao reexame necessário, pois proferida nos termos do que dispõe o art. 496, I, do CPC/15, além de ser ilíquida, aplicando-se o enunciado da súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Logo, conheço da remessa necessária.

3. Do recurso de apelação interposto pela municipalidade:

3.1 Da multa aplicada por documentação irregular do veículo:

O art. 257, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que "as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código", destacando o § 3º que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo".

No caso em tela, a municipalidade alega ser responsabilidade do servidor o pagamento da multa de trânsito relativa à documentação irregular do veículo (auto de infração n. 8.830/DETER), ao argumento de que, embora o veículo estivesse regularizado, o motorista apresentou documento antigo à autoridade (Evento 104 - APELAÇÃO290 - autos de origem).

Porém, de acordo com o art. 257, § 2º, do CTB, "ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar".

E, conforme bem observado pela Procuradoria-Geral de Justiça (em parecer exarado pelo Procurador João Fernando Quagliarelli Borrelli), "como a multa está diretamente relacionada à regularidade do veículo, não cabe apuração de...

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