Acórdão Nº 0000673-28.2013.8.24.0055 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022
Número do processo | 0000673-28.2013.8.24.0055 |
Data | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000673-28.2013.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: RECANTO MOVEIS LTDA ADVOGADO: VIVIANE TEIFKE FLORIANI (OAB SC012683) ADVOGADO: MARNES ALEXANDRE FLORIANI (OAB SC014111) APELADO: URBANO ECKEL ADVOGADO: JONNY ZULAUF (OAB SC003799) ADVOGADO: FRANCISCO EDRAS VIEIRA (OAB SC012678) ADVOGADO: ELISANDRO JOSÉ DUMS (OAB SC014923) ADVOGADO: Acelmo Kurowsky (OAB SC030450)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 26 - PROCJUDIC 1, p. 99/102), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Urbano Eckel propôs ação monitória em face de Recanto Móveis Ltda. Como causa de pedir, expôs a existência de direito creditício baseado em 05 (cinco) cheques com eficácia executiva prescrita e sem provisão de fundos para pagamento. Cobrou o valor atualizado de R$ 62.006,15 (sessenta e dois mil, seis reais e quinze centavos).
Em embargos monitórios, a demandada sustentou que as cártulas foram emitidas no contexto de agiotagem, contendo juros escorchantes por empréstimo subjacente e afigurando-se, assim, nulas. Requereu a improcedência da cobrança.
Houve réplica.
Audiência de conciliação restou inexitosa.
O feito foi suspenso para possível auto composição, decorrendo o prazo sem notícia de acordo, desistindo a autora da inquirição das testemunhas que arrolou, inexistindo testemunhas arroladas pela demandada e vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. BRUNO MAKOWIECKY SALLES, da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, julgou procedente os pedidos formulados na Ação Monitória, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 269, I, do CPC) para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente (INPC) e com juros de mora (1% ao mês), ambos computados desde a emissão das cártulas.
CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Evento 26 - PROCJUDIC 1, p. 99/102).
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o requerido RECANTO MÓVEIS LTDA interpôs recurso de Apelação (Evento 26 - PROCJUDIC 1, p. 108/113), sustentando, em síntese, que o documento de fl. 35 (planilha de cálculo da empresa GUIA FACTORING LTDA), comprova a agiotagem praticada pelo Apelado.
Disse, ainda, que o Apelado pratica agiotagem usando de escudo uma empresa inexistente (GUIA FACTORING LTDA), de modo que além dos cheques pratica agiotagem com os créditos de suas vendas.
Por fim, pugna o provimento da Apelação diante da insubsistência das cártulas apresentadas, bem como da prática de agiotagem perpetrada pelo Apelado.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o requerente/embargado URBANO ECKEL apresentou contrarrazões de Apelação no Evento 26 - PROCJUDIC 1, p. 120/127, postulando o desprovimento do Apelo e a manutenção da sentença atacada.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Do Direito intertemporal
Tendo em vista que que a decisão foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o processamento deste recurso obedece aos comandos nele disciplinados, a teor do que estabelece o art. 14 do CPC/15, veja-se:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, aplica-se ao caso as disposições expressas no Código Buzaid (Lei n. 5.869/1973).
II - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
III - Do julgamento do recurso
Trata-se de recurso de Apelação interposto por RECANTO...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: RECANTO MOVEIS LTDA ADVOGADO: VIVIANE TEIFKE FLORIANI (OAB SC012683) ADVOGADO: MARNES ALEXANDRE FLORIANI (OAB SC014111) APELADO: URBANO ECKEL ADVOGADO: JONNY ZULAUF (OAB SC003799) ADVOGADO: FRANCISCO EDRAS VIEIRA (OAB SC012678) ADVOGADO: ELISANDRO JOSÉ DUMS (OAB SC014923) ADVOGADO: Acelmo Kurowsky (OAB SC030450)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 26 - PROCJUDIC 1, p. 99/102), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Urbano Eckel propôs ação monitória em face de Recanto Móveis Ltda. Como causa de pedir, expôs a existência de direito creditício baseado em 05 (cinco) cheques com eficácia executiva prescrita e sem provisão de fundos para pagamento. Cobrou o valor atualizado de R$ 62.006,15 (sessenta e dois mil, seis reais e quinze centavos).
Em embargos monitórios, a demandada sustentou que as cártulas foram emitidas no contexto de agiotagem, contendo juros escorchantes por empréstimo subjacente e afigurando-se, assim, nulas. Requereu a improcedência da cobrança.
Houve réplica.
Audiência de conciliação restou inexitosa.
O feito foi suspenso para possível auto composição, decorrendo o prazo sem notícia de acordo, desistindo a autora da inquirição das testemunhas que arrolou, inexistindo testemunhas arroladas pela demandada e vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. BRUNO MAKOWIECKY SALLES, da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, julgou procedente os pedidos formulados na Ação Monitória, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 269, I, do CPC) para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente (INPC) e com juros de mora (1% ao mês), ambos computados desde a emissão das cártulas.
CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Evento 26 - PROCJUDIC 1, p. 99/102).
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o requerido RECANTO MÓVEIS LTDA interpôs recurso de Apelação (Evento 26 - PROCJUDIC 1, p. 108/113), sustentando, em síntese, que o documento de fl. 35 (planilha de cálculo da empresa GUIA FACTORING LTDA), comprova a agiotagem praticada pelo Apelado.
Disse, ainda, que o Apelado pratica agiotagem usando de escudo uma empresa inexistente (GUIA FACTORING LTDA), de modo que além dos cheques pratica agiotagem com os créditos de suas vendas.
Por fim, pugna o provimento da Apelação diante da insubsistência das cártulas apresentadas, bem como da prática de agiotagem perpetrada pelo Apelado.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o requerente/embargado URBANO ECKEL apresentou contrarrazões de Apelação no Evento 26 - PROCJUDIC 1, p. 120/127, postulando o desprovimento do Apelo e a manutenção da sentença atacada.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Do Direito intertemporal
Tendo em vista que que a decisão foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o processamento deste recurso obedece aos comandos nele disciplinados, a teor do que estabelece o art. 14 do CPC/15, veja-se:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, aplica-se ao caso as disposições expressas no Código Buzaid (Lei n. 5.869/1973).
II - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
III - Do julgamento do recurso
Trata-se de recurso de Apelação interposto por RECANTO...
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