Acórdão Nº 0000674-20.2005.8.24.0014 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0000674-20.2005.8.24.0014
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000674-20.2005.8.24.0014, de Campos Novos

Relator: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS. PROFERIDO DECISUM HOMOLOGATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 597, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE QUALQUER INADEQUAÇÃO NO LAUDO PERICIAL UTILIZADO PARA DETERMINAR A REPARTIÇÃO DO IMÓVEL. MERAS ALEGAÇÕES DA RÉ QUE NÃO BASTAM PARA DERRUIR O ENTENDIMENTO EXARADO PELOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A DIVISÃO DO IMÓVEL URBANO QUE SE CARACTERIZA EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. POR FIM, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000674-20.2005.8.24.0014, da comarca de Campos Novos 1ª Vara Cível em que é Apelante Zilda Andrade Stefanes e outro e Apelado Maria de Lourdes Andrade Pereira:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso e, na extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora

RELATÓRIO

Maria de Lourdes Andrade Pereira ajuizou "Ação de divisão", autuada sob o n. 0000674-20.2005.8.24.0014, em face de Zilda Lopes Stefanes e Antonio Lopes Stefanes, perante a primeira vara cível da comarca de Campos Novos.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Reny Baptista Neto (fls. 441-445):

MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES em face de ZILDA LOPES STEFANES e ANTONIO LOPES STEFANES, aduzindo, em síntese, que são co-proprietários de duas glebas de terras, totalizando 214.376,00 m², situadas na Chácara Dona Conceição, matriculadas sob os ns. 2.440 e 22.923, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campos Novos/SC, as quais foram recebidas a título sucessório, em decorrência do falecimento de João Pinto de Andrade.

Nesses termos, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a divisão das glebas na proporção de 66,66% para a demandante e 33,33% para os demandados.

Devidamente citados (fl. 33), os demandados apresentaram defesa na forma de contestação (fls. 34-38), no bojo da qual sopesaram que: a) fazem jus a concessão do benefício da gratuidade da Justiça; b) o andamento do feito deve ser suspenso, até que se ultime o julgamento da ação anulatória de negócio jurídico (autos n. 014.05.000666-9); e, c) a área a ser dividida não corresponde a indicada pela demandante. Requereram, assim, a improcedência dos pedidos, com a condenação da demandante nas penas da litigância de má-fé.

Houve réplica (fls. 55-57).

Designada audiência (fl. 59), a conciliação restou inexitosa (fl. 64).

Determinou-se a realização de prova pericial (fl. 65), cujo laudo e esclarecimentos foram acostados às fls. 78-79 e 100-101.

Os litigantes se manifestaram (fls. 93, 95, 108 e 106).

O processo foi suspenso em razão de as partes celebrarem um acordo para a possível alienação de uma das glebas (fl. 119), mas o negócio não se concretizou, conforme noticiado à fl. 122.

Em nova audiência conciliatória as partes declinaram da produção de outras provas (fl. 145).

A sentença que autorizou a divisão dos imóveis na proporção de 66,66% para a demandante e de 33,33% para os demandados foi prolatada em 15.3.2015 (fls. 146-154), transpondo-se, assim, a primeira fase procedimental.

Irresignada, a parte demandada interpôs recurso de apelação (fls. 157-161). O Tribunal de Justiça catarinense conheceu em parte do recurso, no que tange à preliminar de prejudicial externa, afastando-a e, no mérito, não conheceu do recurso por ausência de impugnação ao decisum (Apelação Cível n. 2010.029754-9 - fls. 180-188).

O trânsito em julgado do acórdão foi certificado à fl. 190, iniciando-se a segunda fase procedimental da ação divisória.

As partes apresentaram os títulos de propriedade e os pedidos de quinhões (fls. 200-206 e 213-225).

Por meio da deliberação de fl. 208, deu-se início aos...

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