Acórdão Nº 0000674-29.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0000674-29.2018.8.24.0090
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0000674-29.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – NO SHOW – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS IDA E VOLTA – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA DIANTE DA NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E PRÁTICA ARBITRÁRIA – ABALO ANÍMICO IN RE IPSA – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL (R$ 5.000,00) QUE NÃO MERECE ACOLHIDA – VERBA ARBITRADA MODICAMENTE SE COMPARADA COM OS NOVOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS PARA CASOS SEMELHANTES – JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1447599/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.06.2019).

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação" (STJ, AgInt no AREsp 1313917/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 16.03.2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000674-29.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente Vrg Linhas Aéreas S/A e Recorrido Pamela de Moraes Pasinato:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.

Florianópolis, 21 de maio de 2020


Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator

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