Acórdão Nº 0000674-46.2012.8.10.0052 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0000674-46.2012.8.10.0052
APELANTE: RUFINO FERNANDES
Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A
APELADO: LEOCADIO CARVALHO VIEGAS
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão Virtual do dia 24 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000674-46.2012.8.10.0052 – PINHEIRO/MA
Apelante: Rufino Fernandes
Advogado: Dr. Emerson Soares Cordeiro (OAB MA 7686)
Apelado: Leocadio Carvalho Viegas
Advogado: Dr. João José “Gico” da Silva (OAB MA 5416)
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAÇÃO DE TERRENO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROBLEMÁTICA QUE NÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.
I - Tratando-se de ação de reintegração de posse, a problemática, como se depreende dos autos, restringe-se à posse do imóvel, e a regra que prevalece nos interditos possessórios, como não poderia deixar de ser, em face até mesmo da denominação adotada, é a de que a exceptio proprietatis não se revela argumento cabível em tais feitos;
II – a teor do regramento inserto no art. 561 do CPC, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e respectiva data, requisitos imprescindíveis ao processamento do feito. Ausentes tais elementos, não há que se falar em deferimento quiçá ajuizamento da ação possessória;
III – apelação cível não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 24 de março de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000674-46.2012.8.10.0052 – PINHEIRO/MA
Apelante: Rufino Fernandes
Advogado: Dr. Emerson Soares Cordeiro (OAB MA 7686)
Apelado: Leocadio Carvalho Viegas
Advogado: Dr. João José “Gico” da Silva (OAB MA 5416)
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Rufino Fernandes, visando à reforma da sentença de Id 10943452, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro (nos autos da ação de reintegração de posse acima epigrafada, por ele movida em desfavor de Leocadio Carvalho Viegas...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0000674-46.2012.8.10.0052
APELANTE: RUFINO FERNANDES
Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A
APELADO: LEOCADIO CARVALHO VIEGAS
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão Virtual do dia 24 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000674-46.2012.8.10.0052 – PINHEIRO/MA
Apelante: Rufino Fernandes
Advogado: Dr. Emerson Soares Cordeiro (OAB MA 7686)
Apelado: Leocadio Carvalho Viegas
Advogado: Dr. João José “Gico” da Silva (OAB MA 5416)
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAÇÃO DE TERRENO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROBLEMÁTICA QUE NÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.
I - Tratando-se de ação de reintegração de posse, a problemática, como se depreende dos autos, restringe-se à posse do imóvel, e a regra que prevalece nos interditos possessórios, como não poderia deixar de ser, em face até mesmo da denominação adotada, é a de que a exceptio proprietatis não se revela argumento cabível em tais feitos;
II – a teor do regramento inserto no art. 561 do CPC, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e respectiva data, requisitos imprescindíveis ao processamento do feito. Ausentes tais elementos, não há que se falar em deferimento quiçá ajuizamento da ação possessória;
III – apelação cível não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 24 de março de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000674-46.2012.8.10.0052 – PINHEIRO/MA
Apelante: Rufino Fernandes
Advogado: Dr. Emerson Soares Cordeiro (OAB MA 7686)
Apelado: Leocadio Carvalho Viegas
Advogado: Dr. João José “Gico” da Silva (OAB MA 5416)
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Rufino Fernandes, visando à reforma da sentença de Id 10943452, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro (nos autos da ação de reintegração de posse acima epigrafada, por ele movida em desfavor de Leocadio Carvalho Viegas...
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