Acórdão Nº 0000675-24.2020.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 08-10-2020
Número do processo | 0000675-24.2020.8.24.0064 |
Data | 08 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal n. 0000675-24.2020.8.24.0064, de São José
Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECLAMO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A REMIÇÃO DE 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS DE PENA (PELA LEITURA DE OBRA E PELO ESTUDO), INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM, PROCEDEU À SOMA DE PENAS, DETERMINOU A REGRESSÃO DO APENADO AO REGIME FECHADO E FIXOU O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO COMO DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. MANEJO DO RECURSO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000675-24.2020.8.24.0064, da comarca de São José (Vara Regional de Execuções Penais) em que é Agravante Anderson Velasque da Rosa e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.
Florianópolis, 8 de outubro de 2020.
Desembargador Sidney Eloy Dalabrida
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Anderson Velasque da Rosa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais, que, nos autos n. 0009625-27.2017.8.24.0064, dentre outros provimentos: a) homologou a remição de 44 (quarenta e quatro) dias de pena pela leitura de obra e pelo estudo; b) indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM; c) procedeu à soma de penas impostas nos autos n. 0002666-40.2017.8.24.0064, n. 0000281-90.2015.8.24.0064 e n. 0002916-65.2008.24.0007, determinando sua regressão ao regime fechado; e d) fixou o dia do trânsito em julgado da última condenação como data-base para futuros benefícios (fls. 386-392 - SAJ/PG).
Irresignado, o agravante requereu: a) a expedição de ofício à unidade prisional, para que encaminhe as "grades de remição atualizadas"; b) que sejam unificadas as penas e preservado o regime semiaberto; c) a fixação do dia "da primeira prisão" como data-base para concessão de futuras benesses; e d) "a suspensão dos efeitos da regressão de regime, eis que está...
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