Acórdão Nº 0000675-24.2020.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo0000675-24.2020.8.24.0064
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 0000675-24.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: ANDERSON VELASQUE DA ROSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Anderson Velasque da Rosa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais, que, nos autos n. 0009625-27.2017.8.24.0064, dentre outros provimentos: a) homologou a remição de 44 (quarenta e quatro) dias de pena pela leitura de obra e pelo estudo; b) indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM; c) procedeu à soma de penas impostas nos autos n. 0002666-40.2017.8.24.0064, n. 0000281-90.2015.8.24.0064 e n. 0002916-65.2008.24.0007, determinando sua regressão ao regime fechado; e d) fixou o dia do trânsito em julgado da última condenação como data-base para futuros benefícios (Evento 267 - DEC305 dos autos originários).
O agravante, em síntese, requereu: a) que "seja revisto o tempo de remição ofertado ao apenado em relação ao ENCCEJA do ano de 2018 e 2019"; b) que "o ENEM seja homologado e remido os dias de pena consoante resolvido pelo CNJ"; c) a expedição de ofício à unidade prisional, para que encaminhe as "grades de remição atualizadas"; d) a fixação do dia da última prisão do apenado (28/03/2017) como data-base para concessão de futuras benesses; e) que sejam unificadas as penas e preservado o regime semiaberto; e f) "a suspensão dos efeitos da regressão de regime, eis que está pendente de homologação um vasto período de remição" (Evento 1, AGRAVO1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 7, PET11), e mantida a decisão agravada (Evento 10, DEC12), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Odil José Cota, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 16, PARECER 19).
Levado os autos a julgamento, esta Câmara, por votação unânime, não conheceu da insurgência, com base na intempestividade recursal (Evento 19, ACOR23).
Irresignada, a defesa apresentou Carta Testemunhável, mediante a qual pugnou pelo conhecimento do agravo, sob o argumento de que foi protocolado tempestivamente, bem como pelo seu integral provimento (Evento 20, PET24).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Odil José Cota, opinou pelo conhecimento e provimento da Carta Testemunhável, a fim de que seja conhecido o recurso de agravo (Evento 27, PARECER 61).
Este é o relatório

VOTO


1 Contra a decisão colegiada que não conheceu do recurso de agravo em execução (Evento 25, ACOR11), com fundamento na sua intempestividade, foi interposta Carta Testemunhável, nos moldes do art. 639, I, do Código de Processo Penal.
Acerca da referida insurgência, dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas (grifou-se).
Guilherme de Souza Nucci, ao comentar sobre essa modalidade recursal, ensina:
É o recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro para tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial, que impede o trâmite de algum recurso. Logo, como exemplo de desnecessidade de uso da carta testemunhável, pode-se citar o não recebimento de apelação, decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP).
Como já afirmamos, trata-se de autêntico recurso, pois é dirigido ao tribunal ad quem para contestar decisão do juiz a quo, que indeferiu o processamento de recurso legalmente previsto. Há um juízo de reavaliação de decisão tomada, conforme provocação da parte interessada, por órgão jurisdicional superior, o que é típica característica do recurso (Curso de direito processual penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2020, p. 988).
Fácil perceber, portanto, que a via eleita é inadequada para impugnar a decisão colegiada proferida por esta Quarta Câmara Criminal que, em grau recursal, não conheceu do agravo em execução interposto por Anderson Velasque da Rosa.
Em caso análogo, já decidiu este Tribunal:
CARTA TESTEMUNHÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CRIMINAL QUE NÃO CONHECEU, POR INTEMPESTIVIDADE, O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DECRETAÇÃO DE REVELIA. VIA ELEITA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 639 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO (TJSC, Carta Testemunhável n. 0156217-09.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. em 16-02-2016).
Nada obstante, mister a concessão de habeas corpus de ofício ao insurgente, haja vista o manifesto equívoco quanto à análise do prazo recursal por ocasião do julgamento do agravo em execução.
Isso porque, em que pese a certidão expedida pelo cartório ateste a instauração do agravo em 11/5/2020 (Evento 280 - CERT317 dos autos n. 0009625-27.2017.8.24.0064), na capa do presente feito consta como data de autuação o dia 8/5/2020 (autos do Eproc 1º Grau), prazo limite para a interposição do recurso, consoante apreciado no acórdão vergastado. Veja-se:
Infere-se que a decisão combatida foi exarada no dia 22/2/2020 (fls. 386-392 - SAJ/PG), tendo sido o causídico intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico nº 3290, publicado no dia 28/4/2020, com início do prazo em 4/5/2020 e término em 8/5/2020 - já descontada, para efeito de contagem do prazo, a suspensão do dia 16/3/2020 até 3/5/2020 (art. 3º, I, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, alterado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 24 de abril de 2020) (fl. 407 - SAJ/PG) (Evento 25, ACOR11).
Assim, constatada a tempestividade do agravo em execução, concede-se habeas corpus de ofício, a fim de analisá-lo. Sobre o assunto, inclusive, manifestou-se favoravelmente o órgão do Ministério Público ad quem, in verbis: "dando-se a interposição do recurso dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade do recurso de agravo, devendo ser ele admitido e processado nos termos da lei processual penal" (Evento 52, PET49).
Nesses termos, passa-se à imediata apreciação das teses sustentadas no agravo em execução.
2 De início, acerca do instituto da remição, a defesa assim se manifesta:
[...] destacamos atenção ao Relatório de Remição por Estudo à fl. 260, no qual demonstra que o Reeducando frequentou por 46 dias a sala de aula da Colônia Penal Agrícola de Palhoça - CAPH, assim, devendo ser remidos 15 dias de pena imposta aquele, com a sobra de 4 horas. Ademais, à fl. 327 foi acostado mais um relatório de estudo do Reeducando, no tal totaliza 68 dias de estudo, possibilitando mais 23 dias de remição, portanto, sem mais qualquer resíduo (Evento 1, AGRAVO1 - grifou-se).
Nesse contexto, requer o causídico a expedição de ofício à unidade prisional, para que encaminhe a grade de remição atualizada referente ao ano de 2019 e, por consequência, "a suspensão dos efeitos da regressão de regime, eis que está pendente de homologação um vasto período de remição" (Evento 1, AGRAVO1).
Primeiramente, com relação ao relatório acostado à fl. 260 [Evento 183 - OFIC220 dos autos originários], infere-se que o pedido de remição já foi objeto de análise e deferimento pelo Magistrado a quo, nos moldes do que pretendido pelo reeducando à época. Veja-se:
Remição pelo estudo
[...] o relatório de pág. 260 [Evento 183 - OFIC220 dos autos originários], atesta que o reeducando estudou o equivalente a 184 horas no período entre 27/02/2019 a 31/05/2019, circunstância que autoriza a homologação de 15 (quinze) dias de remição, com saldo de 4 horas de estudo para futura homologação (Evento 194 - DEC233 dos autos originários).
Logo, o pleito não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.
Mutatis mutandis, consulte-se:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SOMOU PENAS. RECURSO DO APENADO. 1. ATESTADO DE PENA. EMISSÃO DETERMINADA. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. UNIFICAÇÃO DAS PENAS (LEP, ART. 111, CAPUT). CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (CP, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO). ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. MANEIRA DE EXECUÇÃO. CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69, CAPUT).
1. Não é admissível, ante a carência de interesse recursal, o pedido de emissão de atestado de pena a cumprir quando tal providência já foi determinada na origem.
[...]
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0008959-81.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 24/9/2019 - grifou-se).
Já quanto ao pleito de remição com base no relatório de fl. 327, verifica-se que houve pedido de reconsideração por parte da defesa (Evento 268 - PET306 dos autos originários), o qual - após a juntada da grade de remição de 2019 devidamente atualizada - (Evento 283 - INF319 e 320 dos autos originários), foi deferido pelo Juiz Singular, nos seguintes termos:
1. Da remição
O art. 126 da LEP dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
No caso dos autos, o relatório de págs. 420/421 atesta que o reeducando estudou 460 horas entre 27/02/2019 e 13/12/2019, das quais 184 horas já foram homologadas na decisão de pp. 274/275, remanescendo 276 horas pendentes para homologação.
Assim, o apenado faz jus a mais 23 (vinte e três) dias de remição pela estudo...

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