Acórdão Nº 0000676-23.2015.8.24.0019 do Primeira Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0000676-23.2015.8.24.0019
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000676-23.2015.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: PAULO CESAR FUNINI (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de CONCÓRDIA em face de Paulo Cesar Funini, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, em razão dos seguintes fatos:

No dia 19 de outubro de 2013, por volta das 21h20min, na rua Santa Luzia, Cohab, Município de Irani (SC), o denunciado, Paulo César Funini, causou dano ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Irani (SC).

Nesse contexto, primeiramente, destruiu, inutilizou e deteriorou 01 (um) abrigo de passageiros em parada de ônibus, caso em que, primeiramente, arrancou o banco do referido abrigo de passageiros e passou a arrastá-lo pela rua; na sequência, derrubou inteiramente o abrigo, lançando-se com os dois pés contra as paredes do local.

Na sequência dos fatos, deteriorou uma lixeira de plástico amarela em frente ao Posto de Saúde, na medida em que arrancou a lixeira de sua base de metal e, posteriormente, arremessou-a contra a porta do Posto de Saúde, que restou também deteriorada, uma vez que o quadro de vidro ficou quebrado e sua parte superior teve sua estrutura entortada.

Ressalte-se que o prejuízo total dos danos causados pelo acusado foi calculado em R$ 2.875,50 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) (fl. 55). (evento 3, eproc1G, em 11-12-2017).

Sentença: o juiz de direito Ildo Fabris Junior julgou procedente a denúncia para condenar Paulo Cesar Funini pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, (por duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 114, eproc1G, em 12-11-2020).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Paulo Cesar Funini: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que, apesar da probabilidade, o caderno probatório não permite certeza acerca da autoria. Quanto à dosimetria, deve ser afastada a negativação dos maus antecedentes fundada em condenação por fatos posteriores e readequado o regime inicial de pena.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia, ou, subsidiariamente para que a pena seja fixada em seu mínimo legal. (evento 137, eproc1G, em 23-2-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que os elementos de provas produzidos são firmes e suficientes para a condenação do apelante e que a dosimetria obedeceu aos parâmetros legalmente estabelecidos.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 137, eproc1G, em 7-4-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Paulo Roberto Speck opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, "tão somente para que sejam readequados a reprimenda total e o regime de cumprimento impostos na origem" (evento 9, eproc2G, em 19-5-2021).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

A defesa requer a absolvição do apelante, sustentando, em suma, a fragilidade da versão acusatória.

O recurso, no entanto, não merece provimento.

A materialidade está estampada nos documentos que acompanham o Inquérito Policial 279.13.00059 e as diligências complementares realizadas, entre eles, o boletim de ocorrência (evento 1, inq4, eproc1G), o relato de ocorrência policial (evento 1, inq8, eproc1G), as imagens do local registradas pelos policiais militares (evento 25, eproc1G), o auto de avaliação indireta (evento 19, eproc1G), e as notas fiscais apresentadas pelo município de Irani (evento 25, eproc1G).

De igual modo a autoria é incontestável.

Ouvido somente na fase de inquérito, o apelante negou ter depredado o patrimônio público. Na ocasião, disse que:

[...] em data de 19/10/2013, por volta das 21h20min...

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