Acórdão Nº 0000677-91.2020.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 27-10-2020

Número do processo0000677-91.2020.8.24.0064
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0000677-91.2020.8.24.0064, de São José

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. ALEGAÇÃO DE QUE PERTENCE AO GRUPO DE RISCO, ANTE A PANDEMIA DO COVID-19, EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE TUBERCULOSE E DE TER CONSTANTE BAIXA IMUNIDADE, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE COM 35 (TRINTA E CINCO ANOS DE IDADE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATUAL ESTADO DE SAÚDE. ADEMAIS, ESTÁ RECEBENDO DENTRO DO ERGÁSTULO PÚBLICO OS CUIDADOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO CONTROLE DA ALEGADA COMORBIDADE. REECUDANDO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SOMADAS EM 70 (SETENTA) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO (PELO COMETIMENTO DE CRIMES DE HOMICÍDIO) EM PENITENCIÁRIA COM AUSÊNCIA DE CASOS NOTIFICADOS DE CONTÁGIO NO ESTABELECIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM BEM FUNDAMENTADA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000677-91.2020.8.24.0064, da comarca de São José Vara Regional de Execuções Penais em que é Agravante Maycon Robin Lourenço e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Lio Marcos Marin.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelO apenado Maycon Robin Lourenço, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, que indeferiu pedido de prisão domiciliar.

A Defesa requereu, em síntese, a prisão domiciliar do apenado, em razão do risco de contágio ao novo corona vírus, porquanto pertence ao grupo de risco em razão de ter tuberculose e constante baixa imunidade.

Aduziu que a decisão deve seguir a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, ante o risco que o agravante corre em ser contaminado.

Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e conceder ao agravante a prisão domiciliar (fls. 1-8).

O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido defensivo, sob o argumento de que, além do agravante não preencher os requisitos legais para concessão da prisão domiciliar, o estabelecimento penal juntamente com o Departamento de Administração Prisional do Estado tem envidado esforços na adoção de medidas de combate ao vírus no cárcere.

Asseverou que inexiste comprovação de que o apenado seja integrante do grupo de risco definido pela OMS, seja pelo critério etário seja pela ausência de alguma comorbidade previamente existente, uma vez que apenas passou por tratamento de suposta tuberculose no ano de 2015 e atualmente não consta comprovação sobre algum sintoma da referida doença.

Requereu o conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão inalterada (fls. 34-37).

A Juíza Substituta Cleni Serly Rauen Vieira manteve a decisão (fl. 38).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (fls. 44-46).

Este é o relatório.


VOTO

1 - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto deve ser conhecido.

2 - Do mérito

Cuida-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelO apenado Maycon Robin Lourenço, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, que indeferiu pedido de prisão domiciliar, vejamos:

"[...] O objeto do pedido formulado neste PEC é similar ao do processo de n.º 0000366-03.2020.8.24.0064 impetrado pela Defensoria Pública, objetivando a concessão de prisão domiciliar humanitária a todos apenados tidos como "de risco" frente a pandemia decorrente do "coronavírus", sendo que naqueles autos houve o deferimento em relação aos sentenciados alojados na Colônia Agrícola da Palhoça, indeferindo-se, porém, o pedido no tocante aos reeducandos segregados no Complexo do Estado -COPE pelas mesmas razões que este juízo indeferiu o pedido lá disposto se aplica ao caso em tela.

Isso porque, embora não se ignore o atual estado de pandemia provocado pelo novo coronavírus no mundo e nem tampouco as enfermidades que acometem o sentenciado, a Secretaria de Administração Prisional e seus respectivos órgãos, juntamente com este Juízo e a Administração das Casas Penais sob sua competência, estão envidando todos os esforços no sentido de adotar as providências necessárias, especialmente aqueles constantes no plano de contingência, constante no art. 9.º, da Recomendação n. 62 do CNJ, para evitar o contágio e a disseminação da aludida doença intramuros, de modo a não se ter notícia de contágio entre os internos da unidade prisional na qual se encontra o postulante, inviabilizando o pedido formulado.

Por oportuno, independentemente de estar o recluso inserto, ou não, no "grupo de risco" elencado pela Organização Mundial da Saúde - OMS extrai-se do feito acima assinalado o entendimento deste julgador:

O Complexo Penitenciário do Estado COPE, sediado em São Pedro de Alcântara, destina-se aos sentenciados em regime fechado, não havendo ampla circulação extramuros, além de possuir ala de pronto atendimento clínico/médico, o que facilita no diagnóstico e o imediato "isolamento" de apenados com moléstias infectocontagiosas.

Além disso, o convívio é limitado, não havendo contato direto com agentes penitenciários e com o mundo externo, notadamente nesse momento em que as visitas íntimas e sociais estão suspensas por força de Portaria deste juízo, bem como da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa.

Há de salientar, por oportuno, que até esta data, não possuímos segregados com sintomas a sugerir a contaminação por coronavírus, inexistindo quaisquer indicativos que a virologia tenha adentrado as casas penais, fator este que faz este juízo crer, neste momento, que os reeducandos estão mais protegidos da pandemia que a sociedade extramuros, aos quais (todos nós) impera a ordem de "ficar em casa".

Para arrematar, importante transcrever parte do decisório do Supremo Tribunal Federal de lavra do Exmo. Min. Edson Fachin, no qual indeferiu prisão domiciliar ao Sr. Geddel Vieira Lima em razão da COVID-19 (Ação Penal n. 1.030 do Distrito Federal):

Repiso, de pronto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18.3.2020, deliberou, pela maioria dos seus integrantes, por negar referendo a` decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 347, considerando, em essência, as providências constantes da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, dirigidas a Tribunais e magistrados em todo o território nacional.

[...]

Nota-se, portanto, que a autoridade judiciária responsável pela fiscalização da unidade prisional na qual o requerente se encontra recluso se desincumbiu a contento de medidas capazes de evitar o alegado perigo de contágio viral, nos moldes da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, por se tratar de mera recomendação, não confere direito subjetivo aos detentos que se incluem nos denominados grupos de risco à obtenção de benefícios excepcionais.

Verificada a adequação do ambiente prisional às recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias à diminuição da...

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