Acórdão Nº 0000678-29.2007.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021
Número do processo | 0000678-29.2007.8.24.0033 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000678-29.2007.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: TG TRANSPORTES E AGROPECUARIA LTDA (EXEQUENTE) APELADO: CENTRO LOGISTICO DE CARGAS ITAJAI LTDA (EXECUTADO) APELADO: CECILIA BESEN (EXECUTADO) APELADO: MOISES DA SILVEIRA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação ajuizada por TG Transportes e Agropecuaria Ltda em face de Centro Logístico de Cargas Itajaí Ltda e outros.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre prescrição.
A parte ré Cecília Besen também apresentou manifestação.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 207, DOC237), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.
Irresignada, a exequente opôs embargos de declaração (evento 212, DOC242), que foram rejeitados (evento 222, DOC1).
Em seguida, interpôs recurso de apelação (evento 226, DOC1) alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição, vez que não teria restado desidiosa, ao passo que "a demora do processo não se deu por inércia da Apelante, que sempre que necessitava prestar impulso processual atuou neste sentido" (pag. 08).
Assinalou que a sentença deveria "ser totalmente reformada, e o processo deve ser devidamente instruído, até que seja possível levantar bens ou valores para que a obrigação seja cumprida, ou ainda, que as demais medidas excepcionais possam ser realizadas, como por exemplo o uso do SerasaJUD" (pag. 09).
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que fosse determinado o regular prosseguimento do feito executivo.
Com as contrarrazões (evento 234, DOC1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por TG Transportes e Agropecuária Ltda. contra a sentença que reconheceu a prescrição da ação de execução por si proposta e, por conseguinte, extinguiu o feito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Para tanto, defende a apelante a inocorrência do prefalado instituto, sob a assertiva de que não restara desidiosa, ao passo que "a demora do processo não se deu por inércia da Apelante, que sempre que necessitava prestar impulso processual atuou neste sentido" (pag. 08).
Assinala que a sentença deve "ser totalmente reformada, e o processo deve ser devidamente instruído, até que seja possível levantar bens ou valores para que a obrigação seja cumprida, ou ainda, que as demais medidas excepcionais possam ser realizadas, como por exemplo o uso do SerasaJUD" (pag. 09), motivo por que o provimento do recurso, com o consequente prosseguimento da expropriatória, seria medida imperativa.
Pois bem.
Com efeito, sabe-se que em se tratando de execução fundada em dívida líquida, constante em termo de confissão de dívida garantido por nota promissória, o prazo prescricional incidente é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o qual estabelece que "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular'', cujo cômputo inicial dá-se do vencimento do título, o qual ocorre da data da última prestação.
A propósito, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO NA ORIGEM POR PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA COM A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REALIZADA SOBA ÓTICA DA LEI 5.869/73. DIPLOMA LEGAL QUE DEVE...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: TG TRANSPORTES E AGROPECUARIA LTDA (EXEQUENTE) APELADO: CENTRO LOGISTICO DE CARGAS ITAJAI LTDA (EXECUTADO) APELADO: CECILIA BESEN (EXECUTADO) APELADO: MOISES DA SILVEIRA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação ajuizada por TG Transportes e Agropecuaria Ltda em face de Centro Logístico de Cargas Itajaí Ltda e outros.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre prescrição.
A parte ré Cecília Besen também apresentou manifestação.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 207, DOC237), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.
Irresignada, a exequente opôs embargos de declaração (evento 212, DOC242), que foram rejeitados (evento 222, DOC1).
Em seguida, interpôs recurso de apelação (evento 226, DOC1) alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição, vez que não teria restado desidiosa, ao passo que "a demora do processo não se deu por inércia da Apelante, que sempre que necessitava prestar impulso processual atuou neste sentido" (pag. 08).
Assinalou que a sentença deveria "ser totalmente reformada, e o processo deve ser devidamente instruído, até que seja possível levantar bens ou valores para que a obrigação seja cumprida, ou ainda, que as demais medidas excepcionais possam ser realizadas, como por exemplo o uso do SerasaJUD" (pag. 09).
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que fosse determinado o regular prosseguimento do feito executivo.
Com as contrarrazões (evento 234, DOC1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por TG Transportes e Agropecuária Ltda. contra a sentença que reconheceu a prescrição da ação de execução por si proposta e, por conseguinte, extinguiu o feito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Para tanto, defende a apelante a inocorrência do prefalado instituto, sob a assertiva de que não restara desidiosa, ao passo que "a demora do processo não se deu por inércia da Apelante, que sempre que necessitava prestar impulso processual atuou neste sentido" (pag. 08).
Assinala que a sentença deve "ser totalmente reformada, e o processo deve ser devidamente instruído, até que seja possível levantar bens ou valores para que a obrigação seja cumprida, ou ainda, que as demais medidas excepcionais possam ser realizadas, como por exemplo o uso do SerasaJUD" (pag. 09), motivo por que o provimento do recurso, com o consequente prosseguimento da expropriatória, seria medida imperativa.
Pois bem.
Com efeito, sabe-se que em se tratando de execução fundada em dívida líquida, constante em termo de confissão de dívida garantido por nota promissória, o prazo prescricional incidente é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o qual estabelece que "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular'', cujo cômputo inicial dá-se do vencimento do título, o qual ocorre da data da última prestação.
A propósito, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO NA ORIGEM POR PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA COM A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REALIZADA SOBA ÓTICA DA LEI 5.869/73. DIPLOMA LEGAL QUE DEVE...
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