Acórdão Nº 0000680-74.2013.8.24.0037 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo0000680-74.2013.8.24.0037
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000680-74.2013.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: M C A - HIDRELETRICAS LTDA (RÉU) APELADO: CPEL INDUSTRIA DE PAPEL LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

MCA Hidrelétricas Ltda. interpôs Apelação Cível (Evento 198, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba - doutora Dominique Gurtinski Borba Fernandes - que, nos autos da "ação de rescisão contratual c/c devolução de valores" n. 0000680-74.2013.8.24.0037, detonada por CPEL Indústria de Papel Ltda. em face da ora Apelante, julgou procedente a pretensão inaugural e inacolheu o pedido reconvencional, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a lide primitiva e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo;

b) determinar a ré/reconvinte a devolver à parte autora/reconvinda o valor das parcelas já pagas, que totalizam R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso.

c) condenar a ré/reconvinte ao pagamento da multa contratual de 5% sobre o valor total do contrato, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;

Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se.

(Evento 183, SENT1).

Houve oposição de Embargos de Declaração pela Ré (Evento 187, EMBDECL1), que foram rejeitados conforme segue:

3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em razão da ausência de embargabilidade.

Ainda, indefiro o pedido de justiça gratuita em razão da ausência de efetiva comprovação da hipossuficiência alegada.

Por fim, junte-se cópia da sentença de evento 183 nos autos n. 0000088-30.2013.8.24.0037 (ação cautelar de arrolamento de bens), e naqueles autos intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo. Prazo: 15 dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



(Evento 194, SENT1).

Em suas razões recursais, a Recorrente almeja em suma: a) "a reforma da sentença atacada, com o julgamento procedente dos pedidos elencados na defesa e na reconvenção sendo que a culpa se deu por parte da autora que não efetuou o pagamento das parcelas devidas e no prazo devido, bem como a justiça gratuita"; e b) "a intimação da Apelada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, cf. art. 1.010, § 1º, do CPC/2015".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 204, CONTRAZAP2), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 10-12-21 (Evento 1, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;



Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Brota do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação de rescisão contratual c/c devolução de valores".

Esmiuçando minudentemente a exordial (Evento 101, PET2-PET8), observo que a pretensão axial da Autora claramente diz respeito à rescisão de contrato de fornecimento de serviços de mão-de-obra, assessoria técnica, equipamentos, etc., celebrado na data de 6-2-12 no valor global de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) por conta de atraso/abandono injustificado na prestação dos serviços e que gerou quebra...

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