Acórdão Nº 0000681-66.2015.8.24.0012 do Terceira Câmara Criminal, 28-09-2021

Número do processo0000681-66.2015.8.24.0012
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000681-66.2015.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: JAIR BOAVENTURA (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIA MARIA MAZZOTTI (OAB SC042681) ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB SC023172) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jair Boaventura (51 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de disparo de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 15, caput) em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 10 de abril de 2011, por volta da 1h, no interior da sala de recepção do Presídio Regional de Caçador, localizado na Rua Albino Felipe Potrich, s/n., Bairro Martello, em Caçador, o denunciado Jair Boaventura efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado, utilizando-se, para tanto, de uma pistola calibre .380 da marca Taurus que portava consigo." (Evento 9).

Recebida a peça acusatória em 22.5.2015 (Evento 11), o denunciado foi citado (Evento 17) e ofertou resposta escrita (Evento 20), por intermédio de defensor constituído.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 158 e Evento 161).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 163), proferida pelo Magistrado Rodrigo Dadalt, donde se extrai da parte dispositiva:

"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para CONDENAR o denunciado JAIR BOAVENTURA, por infração ao disposto no art. 15 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto, restando substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia, bem como prestação pecuniária no importe de 2 (dois) salários mínimos, sendo o importe do dia-multa fixado em 4/30 (quatro trigésimos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.

Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 487, IV, do CPP). Custas processuais pelo acusado (art. 804 do CPP). Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se".

Oposto embargos declaratórios pelo réu (Evento 175), estes foram rejeitados (Evento 179).

Irresignado, JAIR BOAVENTURA, apelou (Evento 184), por intermédio de defensor constituído. Sustentou: a) a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa; b) o reconhecimento da excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal); c) a incidência da legítima defesa putativa; e, d) cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional.

Houve contrarrazões (Evento 193) pela manutenção da sentença.

Em 23.7.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 11 destes autos). Retornaram conclusos em 29.7.2021 (Evento 12 destes autos).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1378593v9 e do código CRC a69fef52.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 10/9/2021, às 18:31:38





Apelação Criminal Nº 0000681-66.2015.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: JAIR BOAVENTURA (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIA MARIA MAZZOTTI (OAB SC042681) ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB SC023172) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. O réu foi denunciado e condenado pela prática, em tese, do crime de disparo de arma de fogo, assim previsto na Lei n. 10.826/03:

"Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

3. Inconformado, apelou e, em suas razões, sustentou: a) a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa; b) o reconhecimento da excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal); c) a incidência da legítima defesa putativa; e, d) cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional (rejeição dos embargos declaratório opostos).

Da leitura atenta da sentença e da análise do presente caderno processual, noto que o Magistrado "a quo" examinou de modo criterioso e irretocável as provas coligidas e, forte nelas, rebateu as teses deduzidas pela defesa, que foram, agora, na íntegra reproduzidas.

Portanto, valho-me dos judiciosos fundamentos exarados na sentença como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), evitando-se, assim, desnecessária tautologia, o que faço com permissivo em precedentes das cortes superiores (STF , HC n. 94384, Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010; e STJ, EREsp n. 1.021.851, Min. Laurita Vaz, j. 28.06.2012):

"No caso concreto, a denúncia formulada pelo órgão ministerial ilustra hipótese de disparo de arma de fogo pelo denunciado em local habitado, isto é, teria o acusado, no Presídio Regional de Caçador/SC e na qualidade de diretor daquele estabelecimento prisional, efetuado um disparo vago em direção ao "teto", o que se deu na madrugada do dia 10 de abril de 2011.

Em sua defesa, o réu argumentou que foi realizar uma "vistoria" no presídio, naquela data, pois estaria recebendo denúncias de possíveis "fugas em massa". Relatou que, ao chegar no local, verificou que o portão se abriu eletronicamente (salientando que o mesmo deveria estar trancado com cadeado) e que, ao chegar na recepção, as luzes estavam apagas e o vigia do ergástulo não lhe atendeu. Por essa razão, foi buscar sua arma em seu veículo.

Nesse interregno, teria o vigia aberto a porta da recepção, momento em que o denunciado teria constatado que esse estava de pijama, bem como não tinha acendido a luz, visualizando, ali, uma estranha situação, que o fez acreditar na existência de uma possível "rebelião". Mencionou que o vigia nada disse quando questionado a respeito dos fatos, lhe gerando temor e, por isso, o impulsionando a efetuar um disparo a título de "alerta" aos demais agentes do estabelecimento.

Esta é a síntese das alegações finais apresentadas por ambas as partes. Pois bem, cumpre-me deliberar a respeito da materialidade e a autoria delitivas, bem como a respeito das teses intentadas pela parte defensiva, que busca isentar o réu das penas cominadas ao dispositivo legal cuja violação lhe é imputada. Em análise dos elementos colhidos no decorrer da instrução processual criminal, observo que a conduta apontada ao réu, efetivamente, ocorreu, não restando dúvidas, também, de que teria sido ele o autor da conduta criminosa

É o que se extrai do Inquérito Policial carreado aos autos, notadamente da comunicação interna de fls. 10/12, do boletim de ocorrência de fls. 15/17, dos termos de declaração de fls. 28/29, 31, 32, 33, 36/37, 38/39, 46, 48/49, do termo de interrogatório de fls. 42/43, os quais, aliados à prova oral produzida durante a instrução do feito, demonstram a materialidade e autoria

Ainda que os laudos periciais de fls. 19/24 não tenham alcançado sucesso em afirmar que o dano visualizado na recepção/guarita do estabelecimento prisional desta urbe tenha sido emanado de disparo de arma de fogo, os depoimentos colhidos pelas testemunhas e a confissão do réu, em sede policial e judicial, deixam evidente a narrativa fática exposta na peça acusatória.

A testemunha Cláudio Antonio Gomes afirmou, em juízo, que durante a noite o denunciado chegou ao presídio, momento em que estava dormindo. Disse que o acusado adentrou a recepção, foi até uma outra porta e, ao retornar, disparou. Relatou que era comum que dormisse durante o trabalho, pois trabalhava durante vinte e quatro horas. Mencionou não conhecer o motivo do...

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