Acórdão Nº 0000683-06.2016.8.24.0043 do Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Número do processo0000683-06.2016.8.24.0043
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000683-06.2016.8.24.0043/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ROBERTO CARLOS CARDOSO DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público de Santa Catarina, com atuação na Vara Única da Comarca de Mondaí, ofereceu denúncia em face de Roberto Carlos Cardoso da Silva, dando-o como incurso nas sanções do artigo 34 do Decreto-lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) e artigo 306 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento n. 09):

"Fato I - Da contravenção penal de direção perigosa de veículo em via pública (art. 34 do Decreto-lei n. 3.688/41)

No dia 18 de julho de 2016, por volta das 23h10min, na Rodovia Estadual SC-163, na altura do KM 92, na Linha Aparecida, município de Iporã do Oeste, o denunciado Roberto Carlos Cardoso da Silva, de forma consciente e voluntária, dirigia o seu veículo I/BMW X6 XDRIVE 35I FG21, placas ESE-0006, em via pública, pondo em perigo a segurança alheia, tendo em vista que trafegava em alta velocidade e executando manobras proibidas e perigosas, consistentes em realizar ultrapassagem de veículos em locais proibidos (faixa contínua sinalizada com tachões e curva moderada) e desviar de uma lombada pela contramão.

Fato II - Do delito de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei Federal nº 9.503/97)

Na mesma data dos fatos acima narrados, já no município de Mondaí, o denunciado Roberto Carlos Cardoso da Silva, de forma consciente e voluntária, conduzia o veículo I/BMW X6 XDRIVE 35I FG21, placas ESE-0006, pela Rodovia SC-386, em Mondaí/SC, embora estivesse com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Segundo consta no caderno indiciário, durante barreira montada na entrada do município, a guarnição da Polícia Militar logrou êxito em abordar o denunciado, oportunidade em que verificou que Roberto Carlos Cardoso da Silva apresentava sinais de embriaguez, sendo submetido ao exame de alcoolemia à fl. 20, constatando-se que Roberto Carlos Cardoso da Silva conduzia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração de 0,52 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (fl. 20), acima, portanto, do limite legalmente estabelecido - 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro)."

A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2016 e designada audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo (evento n. 13).

Na data aprazada (07/03/2017), o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi devidamente homologada pelo magistrado a quo. (evento n. 17).

Realizou-se audiência de justificação em 11 de julho de 2018 (evento n. 32), na qual, acolhida a justificativa, o Ministério Público da Comarca de São Carlos requereu que o período de prova da suspensão condicional do processo fosse reiniciado.

O Parquet da comarca de Mondaí, na data de 25 de setembro de 2018, entendeu não existir má-fé por parte do réu em não se apresentar em juízo durante o período e requereu a expedição de deprecata à comarca de São Carlos para que ele iniciasse de imediato o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos (evento n. 39).

Diante da notícia de oferecimento de denúncia contra o réu em outro feito, com fundamento no artigo 89, § 3º, da Lei nº. 9.099/1995, a suspensão condicional do processo ofertada foi revogada em 22 de julho de 2019 (evento n. 57).

O réu foi citado (evento n. 61) e apresentou defesa (evento n. 66).

Durante a instrução processual foram ouvidas das testemunhas indicadas pela acusação (Jaimir Schuck e Edson Capello). Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: Eder Luciano Welter, Djonata Raquiel Roman e Rudi Miguel Sander; após, foi realizado o interrogatório do réu (termos de audiência e mídias anexadas no evento n. 167).

Encerrado o ato e apresentadas as alegações finais orais, pelo Ministério Público, e por memoriais pela defesa (evento n. 170), sobreveio a sentença (evento n. 172) com o seguinte dispositivo:

"IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

A) ABSOLVER o denunciado ROBERTO CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, da contravenção penal prevista no art. 34 do Decreto-lei n. 3.688/41, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

B) CONDENAR o acusado ROBERTO CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1 salário mínimo vigente ao tempo do crime e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao disposto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro." (grifos originais).

Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento n. 178), com fundamento no artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal, e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Nesta instância, em suas razões (evento n. 09, autos de segundo grau), alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Também em preliminar de mérito, sustenta a necessidade da declaração da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo de dois anos da suspensão condicional do processo, por força do artigo 89, §5º da Lei n.º 9.099/1995, combinado com artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal. No mérito, almeja a absolvição, seja por suposta ausência de justa causa, por insuficiência probatória, ou ainda, por atipicidade material da conduta praticada diante da incidência do princípio da insignificância. Ao final, pede a redução da pena para o mínimo legal e a minoração dos dias-multa aplicados.

Apresentadas as contrarrazões (evento n. 13, autos de segundo grau).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 17, autos de segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Consoante sumariado, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Roberto Carlos Cardoso da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mondaí, que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 01 salário mínimo vigente ao tempo do crime e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao disposto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

1. De início, convém salientar que o presente recurso preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido parcialmente.

Ainda que na esfera penal os pedidos defensivos possam ser feitos com fundamentação escassa, isto não permite a ausência de fundamentos, em afronta ao princípio da dialeticidade.

No caso em apreço, o apelante apresentou pedido genérico que não pode ser conhecido, uma vez que pugnou pela redução da pena privativa ao mínimo legal e minoração dos dias-multas aplicados, mas não fundamentou as razões pelas quais, no seu entender, tal conclusão deveria ser alterada por este Colegiado, limitando-se a consignar tão somente (em pedidos finais) que: "Em não sendo a absolvição o entendimento, requer que pena aplicada seja reduzida para o mínimo legal, bem como, a redução dos dias-multa aplicados;". (sic., fl. 15, evento n. 09, autos do segundo grau de jurisdição).

Segundo Humberto Theodoro Júnior: "pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária" (Curso de direito processual civil. vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 962).

O Código de Processo Penal, prevê em seu artigo 599, que: "as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele", ou seja, cabe a parte recorrente delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão pelo órgão jurisdicional competente.

Nesse sentido, não basta que o recorrente se mostre inconformada com a decisão de primeiro grau, é necessário que demonstre os pontos específicos da insurgência, contrapondo os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso no ponto e manutenção da decisão recorrida.

A propósito, já decidiu esta Relatoria:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME...

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