Acórdão Nº 0000684-22.2011.8.24.0057 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo0000684-22.2011.8.24.0057
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000684-22.2011.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: NILSO ALICIO VIEIRA (AUTOR) APELANTE: ANTONIO ALICIO VIEIRA (AUTOR) APELANTE: VILSON ALICIO VIEIRA (AUTOR) APELANTE: VALDIR PEDRO DA SILVA (RÉU) APELANTE: JOAO CARLOS VIEIRA (AUTOR) APELANTE: VALDERI ARCELINO VIEIRA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC (RÉU) APELANTE: ALMIR LOFFI (RÉU) APELANTE: EDISON MENDES APELANTE: LEANDRO B. RACHADEL - ADVOGADOS APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Edison Mendes, em causa própria, Nilso Alicio Vieira e outros e pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que em ação indenizatória ajuizada em face do ente público, de Valdir Pedro da Silva e Almir Loffi, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para o procurador de cada um dos réus, totalizando R$ 6.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Edison Mendes, em causa própria, advogado dos requeridos, insurge-se em relação ao critério utilizado na fixação dos honorários, uma vez que o caso não comportaria solução por equidade.

Defende que "o critério para a fixação do valor dos honorários de sucumbência é o do proveito econômico ou, na falta deste, o valor da causa atualizado, aqui consubstanciado no valor de R$ 28.853,00, que atualizados monetariamente na forma da lei alcança hoje o valor de R$ 46.346,99, na posição 01/08/2020".

Requer a incidência do percentual máximo de honorários, 20% sobre o valor atualizado da causa (evento 361, 1G).

Valdir Pedro da Silva e outros editaram praticamente a mesma tese, requerendo a fixação sobre o proveito econômico obtido, considerando-se como base de cálculo o que deixaram de pagar à parte autora, os R$ 100.000,00 pretendidos a título de danos morais e R$ 28.853,00 relativamente ao valor histórico dos danos materiais.

Em caso de manutenção da sentença, pugnam ao menos pela majoração da verba honorária para R$ 15.000,00 (evento 385, 1G).

Foi no mesmo caminho o apelo interposto pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz, requerendo a fixação dos honorários no patamar máximo (evento 389, 1G).

Por sua vez, Nilso Alicio Vieira e outros insistem na responsabilidade civil decorrente da canalização e desvio de curso d'água, o que teria levado ao alagamento das suas residências, resultando em danos morais e materiais, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 387, 1G).

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

A douta Procuradora-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da causa.

Constada a existência de irregularidade sanável, determinou-se a intimação dos demandados, Município de Santo Amaro da Imperatriz e Valdir Pedro da Silva e outro, para apresentarem as suas contrarrazões, no prazo legal, ao recurso do evento 387, 1G.

As contrarrazões foram apresentadas.

Na sequência, determinou-se a intimação dos autores, partes não beneficiárias da justiça gratuita - questão já submetida a este colegiado no Agravo de Instrumento n. 2011.046235-2 -, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados monocraticamente por este Relator, e, mais recentemente, a parte embargante insiste na irresignação pela mesma via recursal.

O prazo para recolhimento em dobro do preparo transcorreu in albis.

É o relatório.

VOTO

1. Considerações iniciais:

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes sob minha relatoria, o julgamento não caracteriza violação ao art. 12 do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante inovação da Lei n. 13.256/16, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

2. Do recurso dos autores:

Sem entrar no mérito da (ir)regularidade da obra em relação às normas urbanísticas e ambientais, questão alheia a este processo, controverte-se sobre o suposto represamento de curso de água enquanto causa dos danos provocados nos imóveis dos autores durante alagamento no Município de Santo Amaro da Imperatriz em janeiro de 2011.

Ainda assim, o fato é que o reclamo não é passível de conhecimento, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade, a saber, o recolhimento do preparo recursal.

Partem de premissa absolutamente equivocada os autores quando sustentam que são beneficiários da justiça gratuita.

Assim como restou decidido no evento 77, o benefício da justiça gratuita pleiteado pelos autores foi indeferido de forma categórica na origem (evento 202, 1G):

"[...] 2. Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto não é crível que os autores (cinco no total) possuam condições de contratar empresa especializada para confecção de levantamento topográfico planimétrico, mas não possam fazer frente às custas processuais, cujo valor, diante do rateio entre os litisconsortes ativos, será consideravelmente diluído." [grifou-se]

O recurso que combatia aludida decisão nem sequer chegou a ser conhecido pelo Tribunal.

Assim...

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