Acórdão Nº 0000684-79.2013.8.24.0080 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0000684-79.2013.8.24.0080
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello



Recurso Inominado n.º 0000684-79.2013.8.24.0080

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Recorrido(a): Celso Lunelli



RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS INDENIZADAS PROPORCIONAIS. DIES A QUO. DATA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1.º, DA LEI N.º 6.745/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0000684-79.2013.8.24.0080, em que são partes Estado de Santa Catarina e Celso Lunelli, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fixar a proporcionalidade com base na data de ingresso da parte autora no serviço público.

Sem custas ou honorários.

I - Relatório

Dispensado com amparo nas disposições constantes da Lei n.º 9.099/95.

II - Voto

Cuida-se, no que é essencial, de recurso inominado que ataca os termos de capítulo da sentença que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de férias proporcionais indenizadas ao autor, ante sua passagem à inatividade.

Em suas razões, o ente sustenta, sumariamente, que o autor passou a integrar os quadros da administração em 18/02/1987, de modo que o cômputo do último período aquisitivo do direito a férias antes de sua aposentadoria (ocorrida em 03/08/2010) começou a correr de 18/02/2010 e não de 01/01/2010.

Em sede de contrarrazões o réu rebate a argumentação do ente político.

Pois bem.

O estudo da legislação estadual permite concluir que o comando sentencial fustigado carece, com efeito, de reforma.

Nota-se, à luz do art. 591Assim, por imperativo lógico, o cômputo deve levar em conta, como dies a quo, o momento em que o exercício tem início, em outras palavras, o ingresso do servidor público e não a data fictícia de primeiro de janeiro de cada exercício. Essa última data representa – ao menos para a Administração Pública catarinense - o início do período para gozo/usufruto antecipado de férias pelo servidor, em pese este ainda não tenha completado o período ânuo.

Tal situação se justifica, já que a ampliação das possibilidades de distribuição das folgas de um determinado setor, em prol da produtividade dos serviços, atende ao interesse público, que não restará prejudicado já que, via de regra, o servidor continuará em atividade na data em que efetivamente completará o prazo ânuo. De outro lado, acaso já tenha gozado e não venha a completar o lapso aquisitivo do direito, deverá ressarcir o erário.

Apenas para ilustrar, aporto arestos pertinentes, colhidos da jurisprudência local, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DOS DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC E ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. ACOLHIMENTO. O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE REALMENTE FOI OMISSA AO NÃO APRECIAR AS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE DE MODO ESPECÍFICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DA COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRIDO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA CUJOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS NÃO PERMITEM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, SOBRETUDO EM FACE DA NECESSIDADE DE MANEJAR DEMANDA PARA PLEITEAR DIREITO QUE HÁ MUITO VEM SENDO RECONHECIDO NA ESFERA JUDICIAL, ISSO PORQUE O ESTADO MANTEM-SE RETICENTE EM RECONHECÊ-LO ADMINISTRATIVAMENTE. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO EM RECEBER O VALOR PROPORCIONAL AOS MESES NÃO GOZADOS. PRECEDENTES. CONTUDO, EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS NO CASO CONCRETO DIANTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ENUNCIADO XV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos policiais militares é a data de seu ingresso no serviço público. NOVO CRITÉRIO PARA CÔMPUTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, CUJO JULGADO EM CARÁTER UNIFORMIZADOR FOI PROFERIDO APÓS OS JULGAMENTOS NO PRIMEIRO GRAU E NESSA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE ALINHAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DEFINIR A FRAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS A SERES INDENIZADAS DE ACORDO COM O ENUNCIADO XV. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0302657-06.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Mauricio Fabiano Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-07-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. (...) FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. VERBA REFERENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE. CONDENAÇÃO APENAS DO ESTADO. INGRESSO NO SERVIÇO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT