Acórdão Nº 0000686-48.1996.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo0000686-48.1996.8.24.0079
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000686-48.1996.8.24.0079/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: UNIPLASPEL INDUSTRIA DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA - ME (EXECUTADO) APELANTE: MANSUR JOSE ZUCCHETTI (EXECUTADO) APELANTE: ELISA DE FATIMA ZUCCHETTI (EXECUTADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Uniplaspel Indústria de Plásticos e Papel Ltda - ME, Elisa de Fátima Zucchetti e Mansur José Zucchetti da sentença proferida nos autos da "Ação de Execução" n. 0000686-48.1996.8.24.0079 aforada por Banco do Brasil S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 20):

Do exposto, com base nos arts. 924, V e 487, II, ambos do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e JULGO EXTINTA a presente execução movida por BANCO DO BRASIL S.A. contra UNIPLASPEL INDUSTRIA DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA - ME, MANSUR JOSE ZUCCHETTI e ELISA DE FATIMA ZUCCHETTI, em virtude da prescrição intercorrente.

Condeno a executada, na proporção de 1/3 para cada (art. 87 do CPC), ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em relação aos valores depositados em subconta (Evento 294, DOC11, fls. 17-28), considerando tratar-se de montante oriundo da arrematação de bem levado a leilão (Evento 294, DOC7, fl. 8), ato processual válido que implementou seus regulares efeitos, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente atingir apenas a dívida remanescente, entendo que o montante deve ser levantado pelo exequente.

Os apelantes sustentam, em síntese, que a) "a decisão recorrida ao invés de condenador a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do apelante, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios" (doc 29, p. 3); b) "o princípio da causalidade, suscita que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pelo ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado" (doc 29, p. 5); c) "a situação que acarretou a prescrição intercorrente foi imputada a parte apelada, diante da paralisação processual dos autos" (doc 29, p. 5).

Com as contrarrazões (doc 35), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.

Inicialmente, impende anotar que no caso não se discute a extinção do feito pela prescrição intercorrente. O recurso versa exclusivamente sobre a fixação de honorários de sucumbência, ao argumento que "o princípio da causalidade, suscita que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pelo ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado" (doc 29, p. 5)

É reiterado o entendimento do STJ no sentido de que o princípio da sucumbência deve ser tomado "apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade", diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação.

A propósito, José Miguel Garcia Medina esclarece, in verbis:

Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado "apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade" (STJ, REsp 684.169/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009). Assim, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014). Assim, por exemplo, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (STJ, Súmula 303). Seguindo esse princípio, dispõe o § 10 do art. 85 do CPC/2015 que, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Cf. também comentário ao art. 90 do CPC/2015. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book. São Paulo: RT. 2017).

Não destoam os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu...

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