Acórdão Nº 0000686-82.2009.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-01-2021

Número do processo0000686-82.2009.8.24.0082
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000686-82.2009.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: LUIZ OTAVIO DOS SANTOS SPRICIGO APELANTE: HS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Luiz Otávio dos Santos Sprícigo ajuizou, na 1ª Vara Cível da comarca da Capital/Estreito, ação de usucapião pela modalidade especial urbana, visando a declaração de propriedade sobre uma área de 3,5m², situada na parte lateral de um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Fúlvio Aducci, n. 229, Estreito, no município de Florianópolis/SC, em que foi construída uma escada de alvenaria.
Requereu, ao final, os pedidos de estilo e a procedência da presente demanda para que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião (Petição 3-15, Evento 177).
Juntou documentos (Procuração 16-Parecer Técnico 55, Evento 177).
Foi determinada a emenda da inicial, mediante a apresentação de certidões vintenárias dos distribuidores cíveis dos Fóruns Central e do Continente da comarca da Capital, e o fornecimento do endereço para citação dos confrontantes (Despacho 58, Evento 177), vindo o autor a manifestar-se na Petição 62-63, do Evento 177.
Após, foi determinada pelo Juízo a apresentação de certidão vintenária do Fórum do Norte da Ilha, da matrícula atualizada dos imóveis e memorial descritivo (Despacho 67, Evento 177), o que foi realizado pelo autor (Petição 71-74, Evento 177).
Posteriormente, foi determinada a remessa do feito para Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital (Despacho 95, Evento 177).
A esposa do autor, Célia Regina Paes Sprícigo, requereu sua habilitação no feito (Petição 130, Evento 177), pedido não examinado.
Realizadas as citações e intimações de estilo, somente a proprietária do imóvel usucapiendo HS Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou contestação (Contestação 146-176, Evento 177). Sustentou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de descrição minuciosa da área usucapienda e litisconsórcio ativo necessário, pois o autor é casado e sua esposa deveria integrar o polo ativo da lide.
No mérito, afirmou: (a) que o autor não comprovou os requisitos para a usucapião pela modalidade especial urbana, tendo em vista que pretende a aquisição da escada, que é local impróprio para servir de moradia; (b) que o autor não afirmou, e tampouco comprovou, que não é proprietário de outro imóvel, tal como exigido para o reconhecimento da usucapião especial; (c) que o autor construiu a escada de forma clandestina e que está invadindo terreno de sua propriedade; (d) que propôs uma ação reivindicatória equivocadamente em face dos vizinhos, sendo que já requereu a desistência ao tomar conhecimento da ação de usucapião.
Juntou documentos (Informação 163-200, Evento 177).
HS Construtora e Incorporadora Ltda. ofereceu, ainda, reconvenção (Petição 204-220, Evento 177), objetivando reaver a parte de seus imóveis apossada indevidamente pelo autor/reconvindo, bem como a demolição/desfazimento das obras (escada, rampa de acesso e porta lateral) irregularmente construídas na área em questão.
O autor/reconvindo apresentou contestação à reconvenção (Petição 279-292, Evento 177). Defendeu a inadequação da via eleita, por inexistência de conexão entre a demanda possessória e a de usucapião. No mais, reafirmou os argumentos trazidos na exordial.
Foi apresentada réplica à contestação da ação principal (Petição 322-331, Evento 177).
O Ministério Público informou não ter interesse no feito (Parecer 338-339, Evento 177).
Veio aos autos a sentença proferida na Ação Reivindicatória n. 082.08.003953-9 proposta pela ré HS Construtora e Incorporadora Ltda., na qual foi homologada a desistência (Petição 408, Evento 177).
Foi designada audiência de conciliação (Despacho 427, Evento 177), sendo inexitosa a proposta conciliatória. No ato, as partes reconhecem que estão discutindo a área de 53,82m², localizada sobre o imóvel de propriedade da ré/reconvinte; a parte autora/reconvinda indica como ponto controvertido a data de construção da área existente, bem como a a data de utilização da referida área; o autor/reconvindo requereu a juntada de novos documentos e a produção de prova testemunhal; a ré/reconvinte requereu o prazo de 10 dias para indicar qual área de sua propriedade teria sido invadida pelo autor, requerendo, ainda, em igual prazo, a manifestação sobre eventuais provas a serem produzidas, bem como sobre os pontos controvertidos que nortearão a prova, esclarecendo que são antagônicos ao do autor. O Juízo declarou que, após a manifestação das partes, será proferido despacho saneador (Termo de Audiência 435, Evento 177).
O autor/reconvindo apresentou rol de testemunhas e reafirmou os pontos controvertidos (Petição 438-449, Evento 177).
O Magistrado determinou a intimação das partes para que, em 20 dias, apresentassem: (a) parte autora da usucapião - certidão relativa à inscrição do imóvel usucapiendo no Registro Imobiliário competente; certidão de confrontantes emitida pela municipalidade; manifestação da FATMA sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estadual ou declaração expedida por profissional habilitado quanto à localização do imóvel usucapiendo, se dentro ou em área limítrofe à Unidade de conservação sob responsabilidade da FATMA; e indique outras provas que pretende produzir além da testemunhal já indicada; (b) parte ré/reconvinte - documentos hábeis a demonstrar com precisão sobre qual imóvel de sua propriedade estaria a área em discussão (terreno de 53,82 m²); e indique em pormenores as provas complementares que pretende produzir (Despacho 451, Evento 177).
Apresentadas manifestações pelas partes ré (Petição 480-483, Evento 177) e autora (Petição 485-489, Evento 177), no que sobreveio sentença (Sentença 498, Evento 186), assim estabelecendo em sua parte dispositiva:
Isto posto, sentencio:
a) o processo de usucapião com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado nestes autos;
b) a reconvenção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Considerando que a reconvinte sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno os autores da usucapião ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Em face da inclusão da esposa do autor no polo ativo da demanda (fl. 130), retifiquei o cadastro no sistema.
Inconformado, o autor/reconvindo apelou (evento 202). Sustentou que a sentença, proferida de forma antecipada, julgou improcedente o pedido com fundamento em supostas incongruências e fragilidade do pleito exordial, porquanto ausentes documentos que comprovassem a pretensão autoral e existente uma ação reivindicatória proposta em 2008 e que possivelmente englobaria o terreno em que se funda a presente usucapião.
Afirmou que trouxe aos autos farta documentação e a complementou na medida em que o Juízo exigiu, sempre procedendo de acordo com a boa-fé processual e cooperando para melhor esclarecimento da lide.
Acrescentou que, ainda que se admita que em certo momento do processo houvesse dúvidas acerca da área a ser usucapida, essas se esvaneceram em audiência conciliatória em que as próprias partes que litigam admitiram e delimitaram o bem questionado. Não bastasse, a própria documentação juntada pelo Recorrido complementa a apresentada pelo Recorrente e descreve perfeitamente o imóvel usucapiendo.
Enfatizou que, em se tratando de processo de usucapião, foi surpreendido pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, para a qual até mesmo arrolou testemunhas.
Mencionou que a usucapião tem como seu fundamento o exercício da posse sobre o bem, sendo que não é possível atestar o exercício da posse apenas por prova documental.
Acrescentou que se trata de evidente estado de fato, pelo que somente poderia produzir início de prova com a devida juntada de fotos, pelas quais comprovaria a...

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