Acórdão Nº 0000686-95.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo0000686-95.2018.8.24.0008
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000686-95.2018.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: RAFAEL ROBSON DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Rafael Robson da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 180, caput, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 7 da ação penal):
Fato 1:
No dia 21 de maio de 2017, por volta das 22h45min, na Rua Fritz Wolfram Neto, 63, Bairro Velha, nesta cidade e comarca de Blumenau, a motocicleta HONDA/CG Fan 125, placa MDJ-5524, de propriedade da vítima Maicon Eichstaedt, foi roubada por dois indivíduos até o momento não identificados.
Posteriormente, entre as datas 21/5/2017 e 23/5/2017, o denunciado, mesmo sabendo se tratar de coisa produto de crime, recebeu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG Fan 125, placa MDJ-5524.
Já no dia 23 de maio de 2017, RAFAEL e terceiro não identificado, em comunhão de esforços, mesmo sabendo se tratar de coisa produto de crime, conduziram, em proveito próprio e com a finalidade de praticar o roubo abaixo descrito, a motocicleta HONDA/CG Fan 125, placa MDJ-5524, pelas vias de Blumenau.
Fato 2:
No dia 23 de maio de 2017, por volta das 12h22min, RAFAEL, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiro até o momento não identificado, dirigiu-se até a agência do Banco do Brasil, localizada na Rua João Pessoa, 2120, Bairro Velha, nesta cidade e comarca de Blumenau, na posse da motocicleta acima referida, onde, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tentou subtrair para si coisas alheais móveis, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na oportunidade, o coautor desconhecido conduziu a motocicleta receptada até a agência bancária, levando RAFAEL de carona, o qual desceu do automóvel e, empunhando uma arma de fogo, disparou projéteis contra o vidro lateral da área dos caixas eletrônicos objetivando adentrar no estabelecimento. Neste momento, gritava: "perdeu, perdeu, larga a arma" para os clientes e os vigilantes. Em seguida, o denunciado tentou quebrar com uma marreta a segunda vidraça que o separava do interior da agência, respondendo os vigilantes com disparos de arma de fogo em sua direção, o que foi suficiente para obstar o prosseguimento da ação criminosa por parte do denunciado, o qual se evadiu do local com o auxílio do comparsa que aguardava do lado de fora.
A denúncia foi recebida (evento 10 da ação penal), o réu foi citado (evento 13 da ação penal) e apresentou defesa (evento 21 da ação penal).
A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 25 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o réu foi interrogado (evento 78 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 85 e 90 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 92 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado Rafael Robson da Silva, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 157, § 2º, II, e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Inconformado o réu interpôs recurso de apelação (evento 101 da ação penal). Em suas razões pugna pela aplicação do princípio da consunção, absorvendo-se o delito do artigo 180, do Código Penal, pelo do artigo 157, do Código Penal (delito mais grave) e pela redução da pena em razão da tentativa em seu grau máximo (evento 106 da ação penal).
Apresentadas as contrarrazões (evento 110 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11)

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu Rafael Robson da Silva que busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 157, § 2º, II, e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
1 - Absorção do delito da receptação pelo crime de roubo
O apelante requer aplicação do princípio da consunção, a fim de ser absolvido do delito do artigo 180, do Código Penal, pelo do artigo 157, do Código Penal (delito mais grave).
Sustenta, para tanto, que a tentativa do crime de roubo somente foi possível em razão da receptação de coisa alheia móvel, uma vez que, no próprio depoimento prestado em juízo, o acusado confessa que comprou o veículo por R$ 300,00 (trezentos reais) para realizar o roubo ao estabelecimento comercial.
Adianto, razão não lhe assiste.
A análise do acervo probatório colacionado ao feito demonstra que as condutas caracterizadoras do crime de receptação dolosa simples e do crime de roubo duplamente circunstanciado se deram em momentos distintos e de forma totalmente isolada.
A materialidade do crime de receptação está demonstrada por meio dos boletins de ocorrência n. 00299.2017.0003032, n. 00299.2017.0003054 e n. 00299.2017.0002996 (evento 1, inquérito 2-3, 4 e 5-6, da ação penal), do laudo pericial de exame papiloscópico n. 9110.17.00854 (evento 1, laudo/perícia 40-46, da ação penal) e pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.
A autoria, da mesma forma, esta demonstrada e recai sobre o apelante.
Em seu interrogatório na fase judicial o apelante Rafael Robson da Silva confessou ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e que sabia que era de origem ilícita. Alegou ter comprado o bem para praticar crimes de roubo, mas em razão de ela ter estragado, abandonou-a na rua no dia anterior ao crime praticado no Banco do Brasil (evento 78, vídeo 196, da ação penal).
Na presença da autoridade policial a vítima Maicon Eichstaedt narrou evento 1, inquérito 33, da ação penal):
Que é proprietário da motocicleta Honda/CG Fan 125cc placas MDJ5524e que no dia 21/05/17, por volta das 22h45min ela foi roubada; que após um dia do roubo, um amigo encontrou a motocicleta enquanto passava de carro pela Rua Marechal Deodoro, bairro Velha; que a motocicleta estava estacionada próximo ao restaurante Gutes Essen; que após ser contatado por seu amigo se deslocou para o...

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