Acórdão Nº 0000689-20.2014.8.24.0031 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-07-2023

Número do processo0000689-20.2014.8.24.0031
Data06 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 0000689-20.2014.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ADOLFO MAIBERG (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) APELANTE: MARIO MAIBERG (Sucessor) ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) APELANTE: MAGRIT MAIBERG (Sucessor) ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) APELANTE: MARCIA MAIBERG DEBACKER (Sucessor) ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) APELANTE: MARISTELA MAIBERG E SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513)

RELATÓRIO


Trato de apelação cível interposta por Adolfo Maiberg contra sentença proferida nos autos da "ação cominatória c/c indenização", movida em face de Brasilseg Companhia de Seguros, cujo dispositivo transcrevo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adolfo Maiberg em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar nula a rescisão contratual e determinar o restabelecimento do contrato de seguro, sem qualquer ônus para as partes, a partir de maio de 2014, não se cogitando de qualquer cobrança de prêmios anterior a tal marco, mantendo-se as mesmas coberturas e prêmios;b) confirmar a tutela antecipada de fls. 44/45 e decisão de fls. 101/102;c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.Em razão de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.Condeno a ré ao pagamento de honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Advogado do autor e o autor ao pagamento de honorários ao Procurador da ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.A exigibilidade das verbas atinentes ao autor fica suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 45, item "a").Expeça-se alvará ao autor do valor que se encontra em subconta judicial, pois se refere ao desconto indevido em sua conta corrente, sem incidência de eventual desconto de Imposto de Renda. (evento 51)
Nas razões de apelação (evento 57), o autor requereu a reforma da decisão hostilizada para julgar procedente também o pedido de indenização por danos morais.
Explicou que a apelada, arbitrariamente e sem comunicação prévia, cancelou a apólice do requerente e, depois de ser compelida a restabelecer a proteção, descontou valores da conta do demandante para cobrar de forma retroativa as parcelas vencidas durante o período em que o seguro fora cancelado. Argumentou que a conduta da requerida configura ato ilícito e que o dano moral, na hipótese, é presumido. Salientou, ainda, a imprescindibilidade da demonstração da culpa da demandada, uma vez que se trata de responsabilidade civil objetiva.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (evento 61).
Após a ascendência dos autos a esta Corte de Justiça, foi comunicado o falecimento do requerente. Em consequência, foi substituído o polo ativo pelos herdeiros do autor originário.
Os sucessores do autor requereram a concessão do benefício da justiça gratuita.
É o relatório

VOTO


1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo recursal, eis que, quando interposto, o autor era beneficiário da justiça gratuita.
Em relação ao pleito de justiça gratuita...

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