Acórdão Nº 0000690-36.2017.8.24.0019 do Quinta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo0000690-36.2017.8.24.0019
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000690-36.2017.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: RENATO JOSE WEBER (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Concórdia, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra RENATO JOSÉ WEBER e GEDIELSON PEREIRA FERNANDES, dando-os, o primeiro, como incurso nas sanções do art. 299 c/c art. 29, art. 304 e art. 311, todos do Código Penal e o segundo, nas sanções do art. 299 c/c art. 29, ambos do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 18 dos autos originários):
Fato 1
Em data e horário a serem melhor precisados durante a instrução processual, mas aproximadamente em setembro de 2014, os denunciados, Gedielson Pereira Fernandes e Renato José Weber, em concurso de vontades, inseriram e fizeram inserir, em documento particular, declaração falsa e diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na ocasião, Gedielson, a pedido de Renato, providenciou a obtenção de uma nota fiscal (fl. 17) que registra o fornecimento de uma carreta reboque por Daniel Bernades de Souza ME (empresa sediada em Goiás) a Renato José Weber. Todavia, como restou constatado na investigação, tal operação nunca foi realizada, uma vez que a carreta em questão é artesanal e providenciada por Leudemir Rigo para uso pessoal, a qual foi por este vendida a Renato. Ou seja, a nota fiscal contém informação falsa, inserida em concurso pelos acusados, uma vez que a operação nela retratada nunca foi realizada.
Fato 2
Em data e horário a serem melhor precisados durante a instrução processual, mas aproximadamente entre setembro e outubro de 2014, no município de Peritiba/SC, o denunciado Renato José Weber adulterou sinal identificador de equipamento de veículo automotor e fez uso de documento falso. Na ocasião, Renato, de posse da nota fiscal falsa obtida junto a Gedielson, adulterou o número de chassi de uma carreta reboque de fabricação artesanal, inserindo o número de chassi 9A9DA01CPFBDT6017, bem como ingressou com pedido de emplacamento e emissão de 2ª via de CRLV do referido reboque perante o DETRAN desta cidade de Concórdia/SC (fls. 19-20), utilizando-se, para tanto, de uma nota fiscal falsa (objeto do Fato 1).
Ao acusado Gedielson Pereira Fernandes foi ofertada suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e homologada pelo Juízo.
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 164 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado RENATO JOSÉ WEBER da imputação que lhe foi formulada pelo Ministério Público, de infração ao disposto no art. 299, no art. 304, e no art. 311, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Com relação ao bem apreendido (ev. 1 - INQ5), é possível sua restituição proque não se enquadra nas hipóteses do art. 91, inc. II, do Código Penal, cabendo ao acusado no prazo de 30 (trinta) dias requerer a retirada do bem junto à 14ª DRP -Delegacia Regional de Polícia, sob pena de destruição.
Sem custas.
Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, pugnando pela reversão do julgado, com a condenação do réu Renato José Weber nas sanções dos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal (ev. 170 dos autos originários).
Em contrarrazões, o réu, através de advogado constituído, pugnou pela manutenção incólume da sentença (ev. 180 dos autos originários).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes que opinou pelo conhecimento e não provimento do reclamo deduzido (evento 10).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1029074v11 e do código CRC f3235ea5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 7/6/2021, às 9:2:56
















Apelação Criminal Nº 0000690-36.2017.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: RENATO JOSE WEBER (RÉU)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conhece-se do recurso.
Aqui, busca a Acusação a condenação do réu RENATO JOSÉ WEBER exclusivamente pelo cometimento dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso narrados na denúncia, argumentando que as provas produzidas demonstram indubitavelmente o dolo na conduta do agente.
O pleito, contudo, há de ser afastado.
Considerando que a temática ora em discussão restou profundamente analisada pelo magistrado singular no decreto anexado ao evento 164 dos autos originários, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado,...

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