Acórdão Nº 0000691-18.2019.8.24.0062 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-03-2021

Número do processo0000691-18.2019.8.24.0062
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000691-18.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

APELANTE: ISIDORO DALAGNOLI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Lavrou parecer pelo órgão ministerial a Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini.

VOTO

Trata-se de apelação criminal manejada por ISIDORO DALAGNOLI objetivando, em breve síntese, a reforma da sentença que lhe condenou pela pratica da infração penal capitulada no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98.

A tese absolutória reside na suposta fragilidade probatória; em suma, reputa necessária a realização de perícia para aferição da natureza dos pássaros (Evento 101, APELAÇÃO1).

O Ministério Público manifestou-se, em contrarrazões (Evento 108, PROMOÇÃO1) e no parecer do "Evento 114", pela manutenção da sentença.

Pois bem.

Estatui o art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98:

"Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente."

Segundo consta da exordial acusatória, "No dia 4 de abril de 2019, por volta das 16h57min., no estabelecimento comercial do denunciado Isidoro Dalagnoli, localizado na Rua Vicente Marcos Silva, n. 206, Bairro Tajuba II, município de São João Batista, nesta Comarca, Policiais Militares, em atendimento a uma denúncia anônima, flagraram o denunciado mantendo em cativeiro 4 (quatro) pássaros nativos da fauna silvestre - coleiras, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente."

Estes os fatos.

Sem maiores delongas, a conduta dos autos é materialmente atípica.

Inicialmente, consta do "termo circunstanciado" (Evento 1, TERMO_CIRCUNST2/10) a apreensão de 4 (quatro) espécies da fauna silvestre brasileira, mais especificamente, quatro aves cujo nome comum é "Coleira".

In casu, o termo de "apreensão" é silente quanto ao estado das aves...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT