Acórdão Nº 0000694-54.2014.8.24.0027 do Segunda Câmara Criminal, 13-04-2021

Número do processo0000694-54.2014.8.24.0027
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000694-54.2014.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: PATRICK JEAN DA SILVA ADVOGADO: FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na Comarca de Ibirama, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Patrick Jean da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (Evento 126 dos autos de origem):

[...] No dia 27 de março de 2013, por volta das 7 horas, na residência localizada na Rua Lauro Muller, n. 845, Localidade Caminho do Meio, Bairro Dalbérgia, Ibirama/SC, o denunciado PATRICK JEAN DA SILVA mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização legal ou regulamentar, uma porção de 0,65g de erva prensada que se encontrava no interior de uma pochete de cor branca, ambos vegetais da espécie Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, bem como dois pedaços de embalagens em formato de "tijolos", feitos emfita adesiva bege e plástico transparente, contendo resquícios do vegetal acima citado (Termo de Apreensão de fls. 22-23 e Laudo Pericial de fls. 49-51 e 55-57).

Ainda no interior da residência do denunciado, foram encontrados trinta e sete "bicas" de cigarro artesanal, acondicionando massa bruta total de 14,8g da substância conhecida como maconha, uma agenda contendo anotações relativas à comercialização de drogas, um celular marca Siemens, cor cinza, com bateria e um chip da Brasil Telecom, um celular marca ZTC, cor prata, com bateria e sem chip, uma calculadora marca Kadio, cor prata com preto, um triturador de maconha em metal, um pacote de bicarbonato de sódio, um pacote vazio de filtro para embalar fumo, marca Bob Marley, além de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) em espécie e R$ 57,30 (cinquenta e sete reais e trinta centavos)em moeda (Termo de Apreensão de fls. 22-23 e Laudo Pericial de fls. 49-51).

As drogas e demais objetos foram encontrados quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido com base em investigação que apurou a venda de drogas pelo denunciado em sua própria residência.

Importante salientar que a substância apreendida é droga de ação psicotrópica, capaz de causar dependência física e psíquica, estando relacionada na Portaria nº 344, de 12/05/98, do Ministério da Saúde, como proibida em todo território nacional. [...]

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Patrick Jean da Silva à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 127, SENT356, Página 1, dos autos de origem).

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (Evento 127, APELAÇÃO382, Página 1, do feito de origem), em cujas Razões (Evento 14), pugna pela absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a alteração do regime prisional para outro mais brando, com a exclusão da agravante da reincidência, e, por consequência, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Por fim, pleiteia a fixação de honorários advocatícios de acordo com a tabela da OAB/SC.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 23), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (evento 29).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Busca a Defesa a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a alteração do regime prisional fechado para outro mais brando, com a exclusão da agravante da reincidência, e, por consequência, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Razão não lhe assiste. Vejamos.

A materialidade e autoria restaram comprovadas por intermédio da Portaria de Instauração do Inquérito Policial (Evento 127, INQ9, Página 1), Relatório de Investigação (Evento 127, INQ16/INQ18), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (Evento 127, INQ24/INQ28), Termo de Apreensão (Evento 127, INQ29/INQ30), Relatório de denúncias (Evento 127, INQ34/INQ38), Laudos Periciais (Evento 127, INQ56/INQ58 e INQ63/INQ64), Termo Circunstanciado (Evento 127, INQ66/INQ67), todos dos autos de origem, e pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.

Vale destacar que os Laudos Periciais mencionados confirmam que a droga apreendida é maconha (aproximadamente 16,6 gramas), de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Nesse sentido, o Delegado de Polícia Daniel Sclifo Zucon afirmou judicialmente:

[...] tudo iniciou ali no município de Presidente Getúlio, que teve a abordagem de uma motocicleta que trafegavam o Claiton e o Diego Kleinschmidt; o Diego é bem conhecido ali na região por inúmeros furtos e nessa abordagem da polícia militar foi encontrado com o Diego um torrão de maconha e o rapaz eu não lembro quem que tava, eu não lembro se era moto ou se eles tavam andando juntos, mas ai o Claiton falou que foi junto com o Diego até Ibirama pra comprar essa droga, então o Delegado lá que fez o procedimento nos encaminhou essa CI informando a descrição do Claiton de que o acusado tava fazendo traficância de drogas; com essa CI a gente instaurou o inquérito policial pedi pro policial fazer o levantamento do local, investigar o que que daria, mas como a casa é bem difícil acesso ali, é uma rua de terra e são pouquíssimas casas ali ao redor, fica bem difícil fazer algum outro tipo de investigação porque qualquer aproximação de veículo é facilmente visto por quem tá na residência; ai ele fez o levantamento fotográfico do local, pedimos busca e no dia do cumprimento que foi com os policiais civis e policiais militares o rapaz, o requerido, não estava, ai a gente apreendeu duas porções bem pequenas ali de maconha uma tava na cozinha não lembro se em cima da mesa ou em cima da geladeira em um dos vasos, e outra porção pequena numa pochete; apreendemos alguns outros objetos e também que eu acredito que é mais importante tinha dois plásticos grandes assim de aquele plástico de cor bege de fita que geralmente costumam pra embalar tabletes maiores, aqueles tijolos, então a gente fez perícia em todos esses objetos, encaminhamos, todos eles detectaram a presença de maconha e também localizamos mais uma testemunha que preferiu não se identificar que falou que acompanhou o marido até aquela residência para comprar droga do acusado; então foram esses dois relatos basicamente da narcotraficância o P2 que acompanhou também fez o levantamento no local lá de algumas pessoas que se aproximaram da residência e juntou nos autos e no final concluímos que ele efetivamente vendeu, principalmente pelos objetos que foram localizados na busca e pelas testemunhas que confirmaram que foram até o local comprar drogas; [...] exatamente, foi o próprio pessoa que tava junto com o Dieguinho, com o Diego Kleinschmidt que confirmou que o Diego foi até lá comprar essa droga, o Diego se ele tá fora do presídio ele furta, a vida dele é furto (quando indagado se a informação do envolvimento do réu com o tráfico surgiu a partir dessa denúncia e Presidente Getúlio); [...] e nesse caso ele relatou, esse Claiton, que eles tinham vindo do município de Brusque e lá o Diego tinha acabado de furtar um notebook ai com esse notebook eles foram até Ibirama e ele trocou o notebook pela droga...com o Patrick, exatamente, ai eles voltaram pra Getúlio e foram abordados pela PM e a gente recebeu essa CI; [...] depois disso não, porque quando a gente foi cumprir a busca e até conversado com o P2 ali o melhor momento pra cumprir, porque já tinha uma notícia que ele já tinha saído do local, já tinha saído de Ibirama e foi o que aconteceu, a gente foi na casa ele já não se encontrava muitos objetos assim também já não se encontravam no local e recebeu notícia mesmo que ele tinha partido e Ibirama, a gente ouviu o pai dele também que o pai dele é o proprietário da casa que falou que eles tavam em algum município no litoral que eu não me recordo qual, mas depois dessa investigação não surgiu mais nada na Delegacia de Ibirama lá que eu tomei conhecimento sobre o Patrick, porque ele tinha sumido também (se depois desses fatos prenderam novamente Patrick); [...] (registro audiovisual do evento 122, VIDEO147 - principais trechos entre 00'48'' e 05'04'')

Na mesma direção, o Policial Militar Alcides Martins, esclareceu em juízo:

[...] sim (se participou da investigação ou da busca relativas ao tráfico de drogas por parte do acusado); [...] o início veio por uma denúncia feita em gravada em vídeo né um usuário, eles foram pegos eles tinham furtado um notebook lá em, se eu não me engano em Gaspar ou Brusque, esse notebook foi trocado por entorpecente com o Patrick, segundo a versão deles né, e essa droga foi pega com eles, dessa troca né, a partir dai com esse depoimento foi iniciado umas campanas na residência do Patrick né, teve lá diversos movimentos só que com a falta de guarnições pra fazer a abordagem dos viciados a gente acabou não pegando muitos viciados né saindo da residência né, somente aqueles dois ali que praticaram esse furto em Gaspar ou Brusque ali, foi feito relatório né com essas imagens com todo esse material; [...] isso, é (se a residência do Patrick é a que consta da imagem de folha 10 dos autos); [...] isso, isso mesmo (quando mostrada a folha 18 dos autos); [...] é uma casa em cima do barranco; [...] no dia que a gente fez o cumprimento do mandado de busca eles saíram naquela noite ou no dia anterior, porque ficou um cachorro na residência e boa parte dos pertences, móveis e utensílios né e pra esse cachorro foi deixado um saco de...

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