Acórdão Nº 0000694-77.2019.8.10.0024 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000694-77.2019.8.10.0024

Sessão virtual de 15 a 22 de maio de 2023

Apelantes: GERSON WELLINGTON SILVA ALVES e ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA SANTOS

Defensora Pública: Beatriz Oliveira Fazzi

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO EM OUTRAS FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. 2ª FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DECORRENTE DA PRESENÇA DE ATENUANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARÂMETRO DE 1/6 ESTABELECIDO COMO REGRA GERAL PELO STJ. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO APLICADA NO MÁXIMO LEGAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA NECESSÁRIO. DETRAÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. ACUSADOS MANTIDOS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos veredictos, sendo, portanto, a anulação dos seus julgamentos medida excepcional, somente possível quando os jurados decidem de forma arbitrária, completamente dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos.

II. Evidenciado nos autos substrato probatório a justificar o reconhecimento, pelos jurados, das condutas imputadas aos acusados, obsta-se ao Tribunal ad quem a anulação do julgamento pelo tribunal do júri, sob a justificativa de que esse pronunciamento é contrário à prova dos autos, em observância à garantia constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88).

III. A majoração da pena mínima legalmente prevista para o crime imputado ao réu, referente à primeira fase da dosimetria, deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstradas de forma concreta e independente umas das outras, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal.

IV. A culpabilidade, constante do art. 59 do Código Penal, está relacionada com o grau de reprovação social que o crime e o seu autor merecem (sentido lato), não se confundindo com aquela que compõe o conceito de delito (sentido estrito), em que são analisadas a imputabilidade, a potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito, razão pela qual o conhecimento, pelo réu, da ilicitude e reprovabilidade da conduta praticada não pode servir de justificativa para a valoração negativa da respectiva circunstância.

V. A afirmação de cunho genérico de que a conduta social do réu é incompatível com a vida em sociedade não enseja, na primeira fase da dosimetria, o juízo desabonador da referida circunstância judicial.

VI. A importância do bem jurídico violado é ínsito ao crime. O legislador, ao estabelecer a pena em abstrato no preceito secundário do tipo penal, já levou em consideração o grau de importância do bem jurídico tutelado, de sorte que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime que leva em consideração a relevância do bem jurídico usurpado.

VII. Segundo entendimento consolidado no STJ, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial". (STJ. AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).

VIII. Ante a ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado.” (STJ. AgRg no HC n. 764.972/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023).

IX. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

X. Na terceira fase do cálculo penal, a aplicação de causa de aumento de pena em proporção superior ao mínimo legal de 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta do magistrado, o que não observado nos autos em relação ao delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

XI. Quando eventual detração, a ser calculada em favor do réu sentenciado, não for apta a modificar o regime inicial de cumprimento da pena, sua análise deverá ser realizada pelo juízo da execução, consoante o art. 66, III, “c” e art. 111, caput, da Lei de Execução Penal.

XII. Ao proferir sentença condenatória, o magistrado deve, fundamentadamente, decidir sobre a manutenção da prisão preventiva do réu, consoante disposições contidas no art. 387, § 1º, e no art. 492, I, “e”, ambos do CPP. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que “é prescindível fundamentação exaustiva para a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória quando o agente tenha permanecido custodiado durante o trâmite da persecução penal e perdure o contexto motivador do decreto prisional, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.” (STJ. AgRg no HC n. 799.750/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).

XIII. Apelação criminal parcialmente provida, para reduzir as penas impostas contra os réus, mantendo-se suas prisões preventivas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000694-77.2019.8.10.0024, “unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

São Luís/MA,data do sistema.

GERVÁSIOProtásio dosSANTOSJúnior

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta conjuntamente por Gerson Wellington Silva Alves e Antônio Carlos de Sousa Santos pugnando pela reforma da sentença de ID nº 24454573, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, que, em virtude de decisão do Conselho de Sentença, condenou os recorrentes nas sanções constantes do art. 121, § 2°, I, III e IV, e art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, todos do Código Penal (homicídio qualificado e associação criminosa armada, em concurso material), nos seguintes termos:

(1) Gerson Wellington Silva Alves: 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado;

(2) Antônio Carlos de Sousa Santos : 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta da denúncia (ID nº 24453928 - pág. 3-8), recebida em 15/10/2019 (ID nº 24453928 - pág. 150), que no dia 10/06/2019, por volta das 03h00min, numa área de brejo localizada na Rua do Sol, Bairro Setubal, em Bacabal (MA), os apelantes e outros indivíduos não identificados, integrantes de uma associação criminosa, teriam assassinado a vítima Luyan Rogers Frazão dos Santos, mediante disparos de arma de fogo na cabeça e golpes de faca.

Submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, nos termos da pronúncia inclusa sob o ID nº 24454316, o conselho de sentença reconheceu a materialidade do crime e a autoria delitiva dos apelantes em relação ao homicídio do qual foi vítima Luyan Rogers Frazão dos Santos (ID nº 24454573).

Da sentença condenatória, interpuseram os réus, conjuntamente, recurso de apelação, cujas razões constam do ID nº 24454891, em que são abordadas as seguintes teses: (1) a decisão dos jurados em relação ao réu Antônio Carlos de Sousa Santos é manifestamente contrária às provas dos autos, porquanto não há evidências de sua participação no crime de homicídio em análise, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, com a realização de novo julgamento; (2) há erro na dosimetria da pena imposta aos dois acusados; (3) na primeira fase da dosimetria, a pena-base de ambos os crimes deve ser estabelecida no mínimo legal, uma vez que os argumentos utilizados pela juíza presidente do tribunal do júri são genéricos e inidôneos; (3) na segunda fase de aplicação da pena, as atenuantes reconhecidas devem respeitar a fração mínima de redução de 1/6 (um...

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