Acórdão Nº 0000695-16.2007.8.24.0017 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0000695-16.2007.8.24.0017
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000695-16.2007.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) APELANTE: ATACADO LIDERANCA DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: João Alci Oliveira Padilha (OAB PR019148) APELADO: KÁTIA VARGAS DE LIMA ADVOGADO: THYAGO WANDERLAN GNOATTO GONÇALVES (OAB SC022465) INTERESSADO: PAULO HENRIQUE PEPLINSKI

RELATÓRIO

KÁTIA VARGAS DE LIMA ajuizou ação de reparação de danos em face de ATACADO LIDERANCA DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI e PAULO HENRIQUE PEPLINSKI.

Narrou, em síntese, que a empresa ré é proprietária do caminhão furgão Ford - F 4.000, e que o requerido, funcionário daquela, conduzia o veículo na data de 9/2/1998, pela BR 163, em alta velocidade, quando perdeu o controle e acabou atropelando a autora, que possuía 9 anos na ocasião, e aguardava no acostamento, juntamente com outros colegas, a chegada do ônibus escolar no local.

Aduziu que sofreu diversas lesões em razão do sinistro, principalmente na parte da cabeça, tendo que passar por inúmeros tratamentos médicos durante os anos. Além disso, alegou que não consegue esquecer a cena dos corpos de várias crianças estirados no chão, aliada ao sentimento de dor devido a perda de uma amiga de forma precoce.

Nesse cenário, pugnou pela condenação dos demandados ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa ré apresentou contestação (evento 36, processo judicial 1, pp. 57-74), pugnando preliminarmente pela denunciação da lide à LIBERTY SEGUROS S/A. Como prejudicial, arguiu a prescrição da pretensão autoral. No mérito, em suma, arguiu como defesa a culpa exclusiva da vítima e impugnou os danos alegadamente sofridos.

Após a réplica (evento 35, processo judicial 1, pp. 91-101), o togado singular deferiu a denunciação da lide postulada e decretou a revelia do réu (evento 36, processo judicial 1, p. 116).

Citada, a litisdenunciada apresentou contestação (evento 36, processo judicial 1, pp. 130-154), arguindo preliminarmente a não aceitação da denunciação, porquanto já esgotada a garantia contratada na apólice, bem como a inexistência de cobertura para danos morais. No mérito, invocou como argumentos de defesa, em síntese, os ofertados pela empresa segurada. Discorreu também acerca dos consectários legais e da impossibilidade de condenação nas custas e honorários de sucumbência, em razão da ausência de resistência.

Posteriormente à réplica da demandante (evento 36, processo judicial 1, pp. 171-181), foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi deferida a produção da prova emprestada (evento 36, processo judicial 1, pp. 208-221) e, ainda, tomado o depoimento pessoal da autora, bem como determinada a expedição de carta para a oitiva das testemunhas arroladas (evento 36, processo judicial 1, pp. 236-237).

Cumprida a precatória (evento 39, processo judicial 1, pp. 279-293), as partes apresentaram alegações finais (evento 39, processo judicial 1, pp. 299-306).

O feito foi chamado à ordem, entendendo a magistrada que não se perfectibilizou a citação do réu Paulo Henrique Peplinski (evento 36, processo judicial 1, p. 308).

Foi deferido o ato citatório por edital (evento 36, processo judicial 1, p. 345) e, em razão da ausência de manifestação do requerido, foi-lhe nomeado curador especial (evento 36, processo judicial 1, p. 349), que apresentou contestação (evento 36, processo judicial 1, pp. 351-352), suscitando os benefícios da defesa por negativa geral.

Ato contínuo, sobreveio sentença proferida pelo magistrado Luciano Fernandes (evento 36, processo judicial 1, pp. 363-381), que julgou os pedidos formulados nas lides nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar os requeridos Atacado Liderança de Tecidos e Confecções Ltda e Paulo Henrique Peplinski a pagar, solidariamente, à requerente Kátia Vargas de Lima o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso.

Condeno os requeridos, também de forma solidária, por sucumbentes, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerente, que fixo em 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

Lide secundária

Julgo, com fulcro no no art. 487, inciso I, do CPC, procedente a denunciação da lide de que lançou mão a requerida/denunciante Atacado Liderança de Tecidos e Confecções Ltda, para o fim de condenar a litisdenunciada Liberty Paulista Seguros S/A a pagar/ressarcir à requerida/denunciante os valores referentes à condenação imposta por esta sentença, respeitados os limites previstos na apólice de seguro, ficando autorizado o seu acionamento, em futura execução/cumprimento de sentença, diretamente pela parte requerente/exequente.

Sobre os valores previstos na apólice devem incidir juros legais de 1% ao mês, a partir da citação da seguradora (07-12-2007, fl. 113), e correção monetária (INCP), esta a partir da contratação/renovação (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.048598-6/0001-00, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 11-2-2001).

Fica autorizada a dedução/abatimento dos valores recebidos pela vítima/requerente a título de seguro obrigatório DPVAT, em quantia que porventura venha a ser comprovada como paga por ocasião do cumprimento/liquidação desta sentença.

Ainda, ante a resistência à denunciação da lide por parte da seguradora denunciada, condeno-a ao pagamento das custas processuais, referente a lide secundária, e de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida/denunciante Atacado Liderança de Tecidos e Confecções Ltda, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.

Fixo honorários em favor do curador especial nomeado (fl. 317), Dr. Rodolpho Luiz Verona Muller, no valor equivalente a 10 (dez) URH's. Expeça-se a respectiva certidão.

Opostos aclaratórios pela ré (evento 36, processo judicial 1, pp. 390-392), estes foram rejeitados (evento 36, processo judicial 1, pp. 395-396).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a seguradora litisdenunciada interpôs recurso de apelação (evento 36, processo judicial 1, pp. 401-410 e processo judicial 2, pp. 1-10), reforçando as teses de defesa apresentadas e requerendo a reforma integral da sentença ou, ao menos, a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.

A empresa requerida também apelou (evento 36, processo judicial 2, pp. 15-29), repisando seus argumentos e no mérito, pugnando, em suma, praticamente pelo mesmo que a seguradora.

Com as contrarrazões (evento 36, processo judicial 2, pp. 33-41, 44-58 e 62-64), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Trato de recursos de apelação interpostos por LIBERTY SEGUROS S/A e ATACADO LIDERANCA DE TECIDOS E CONFECCOES EIRELI, contra a sentença que, nos autos de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KÁTIA VARGAS DE LIMA, e procedente a pretensão formulada na lide secundária.

De início, é importante salientar que os presentes recursos foram interpostos contra decisão publicada já sob a égide do novo estatuto processual, motivo pelo qual serão analisados conforme os seus preceitos.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos reclamos e passo à análise destes.

2. recurso da empresa ré

2.1 prejudicial

Como prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o acidente de trânsito ocorreu em 9/2/1998 e o ajuizamento da ação se deu somente em 10/5/2007, tendo transcorrido, portanto, o prazo de 3 anos fixado pela legislação civil.

Sustenta, ainda, que a autora poderia ter ingressado em juízo para assegurar seu direito por meio da representação processual, isto é, não foi obrigada a aguardar a maioridade para intentar a presente demanda, motivo pelo qual o início da contagem do termo prescricional não pode ter como base a data em que aquela completou 16 anos.

Sem razão, contudo.

É que, quando da ocorrência do evento danoso discutido nos autos, a autora era absolutamente incapaz, porquanto nasceu na data de 17/11/1988, de forma que, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, contra ela, não correu a prescrição até a data em que completou 16 anos, oportunidade na qual tornou-se relativamente incapaz.

Consoante se infere dos arts. 115 a 120 do mesmo diploma, enquanto impúbere, nada impedia a sua representação pela genitora, mas carece de embasamento legal e vai de encontro ao próprio ordenamento jurídico tentar fazer prevalecer a tese de que tal prática era uma...

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