Acórdão Nº 0000696-69.2017.8.24.0075 do Primeira Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo0000696-69.2017.8.24.0075
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000696-69.2017.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JOSE MANOEL SERAFIM SALVADOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de José Manoel Serafim Salvador, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 50 dos autos da ação penal):

Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 23 de fevereiro de 2017 (quinta feira), por volta das 14h30min, na Rua Laguna, n. 2.086, Bairro Oficinas, em Tubarão-SC, a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, dando cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Criminal desta Comarca, logrou verificar que o denunciado José Manoel Serafim Salvador portava para futura comercialização, no interior de uma pochete em seu veículo, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 1 porção da substância entorpecente "maconha", pesando aproximadamente 6,4g (fls. 50/51-52), e 6 comprimidos da substância entorpecente "ecstasy" (fls. 50/51-52), assim como possuía a quantia de R$ 1.350,00 oriunda das vendas de drogas já efetuadas (fl. 50). (Grifo original).

Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 120 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação criminal (Evento 142 dos autos da ação penal), pugnando, nas inclusas razões de insurgência, pela absolvição ante a fragilidade probatória. Subsidiariamente, pretendeu o reconhecimento de crime único entre os presentes fatos e aqueles processados nos autos n. 0000999-73.2019.8.24.0282 ou, ainda, que a conduta ora apurada seja reconhecida como continuação daquela. Em sede dosimétrica, pretendeu a exclusão da circunstância judicial referente ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no grau máximo e, consequentemente, a readequação da pena de multa, o abrandamento de regime prisional e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Ao final, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade, a isenção de custas e a restituição do numerário apreendido.

O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (Evento 147 dos autos da ação penal).

Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 09).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 695682v18 e do código CRC 17e11e7b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 9/4/2021, às 12:52:13





Apelação Criminal Nº 0000696-69.2017.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JOSE MANOEL SERAFIM SALVADOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado José Manoel Serafim Salvador pelo crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido (em que pese apenas parcialmente, conforme adiante se verá), passando-se à análise de seu objeto.

I - Do pleito absolutório

Em suas razões recursais, a defesa sustenta que as provas constantes nos autos são insuficientes para evidenciar a prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado, razão pela qual merece ser absolvido.

Contudo, da análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, encontram-se sobejamente comprovadas, existindo nas provas encontradas no caderno processual a solidez necessária para a formação do convencimento em tal sentido. São elas, a propósito, o Termo de Apreensão de fl. 13, o Laudo de Constatação de fls. 14/15, o Boletim de Ocorrência de fls. 16/17, o Relatório Policial de fls. 21/25, todos do Evento 1 dos autos da ação penal, o Relatório de Investigação de fls. 66/68 do Evento 12 dos autos da ação penal, o Laudo Pericial do Evento 114 dos autos da ação penal, o Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica (fls. 54/57 dos autos n. 0000040-15.2017.8.24.0075 - SAJ), bem como da prova oral amealhada aos autos.

Colhe-se dos autos que a Polícia Civil, em razão de denúncias anônimas recebidas dando conta de possível comercialização de drogas por parte do acusado José Manoel Serafim Salvador, iniciou investigação para apurar os fatos.

Nesse contexto, no dia 23/02/2017, os agentes públicos, em poder de informações que o referido acusado receberia um carregamento de substâncias ilícitas, realizaram o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência e veículo deste, oportunidade em que apreenderam 6,5g (seis gramas e cinco decigramas) de maconha e 04 (quatro) comprimidos de ecstasy, além de certa quantia em dinheiro.

Ressalta-se, no ponto, que alguns dias antes da referida apreensão, José Manoel foi flagrado comercializando entorpecentes durante a realização de um festival de música eletrônica.

A operação policial que culminou na apreensão das drogas foi detalhada pelo policial civil Rodrigo Cobra Sanches, o qual extrajudicialmente afirmou (fls. 06/07 do Evento 1 dos autos da ação penal):

[...] a equipe de investigação desta especializada vem averiguando o tráfico de drogas sintéticas praticado na cidade de Tubarão; QUE foi apurado pelos policiais desta delegacia, por meio de informes, que o sujeito de alcunha PORCO, identificado como JOSÉ MANOEL SERAFIM SALVADOR, vem praticando o tráfico de drogas, especialmente de ecstasy e maconha; QUE JOSÉ MANOEL, inclusive, foi abordado por policiais desta delegacia, no dia 11/02/2017, na cidade de Jaguaruna, em uma festa denominada CYCLUS; QUE na ocasião, os policiais encontraram com JOSÉ MANOEL cerca de 10 comprimidos de ecstasy de vários formatos e cores, uma porção de maconha e uma porção de LSD; QUE desde então passaram a monitorar JOSÉ MANOEL; QUE com a proximidade do Carnaval, o depoente tomou conhecimento de que JOSÉ MANOEL estaria em vias de receber uma quantia maior de substâncias entorpecentes; Que diante de tais informações foi representado pela Autoridade Policial por mandado de busca e apreensão na residência de JOSÉ MANOEL SERAFIM SALVADOR, bem como para seu veículo [...]; QUE então, na data de hoje, 23/02/2017, o depoente, juntamente com os demais integrantes da equipe de investigação desta Delegacia Especializada, na continuidade das investigações por tráfico de drogas levada a cabo por JOSÉ MANOEL SERAFIM SALVADOR, deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão [...]; QUE primeiramente, apuraram que o carro de JOSÉ estaria localizado na residência de sua namorada [...], motivo pelo qual uma equipe para lá se dirigiu, aguardando a chegada de JOSÉ; QUE ato contínuo, por volta das 14h30min, JOSÉ saiu da residência em companhia de sua namorada e da avó da mesma, oportunidade na qual os policiais efetuaram a abordagem [...]; QUE na sequência, procedeu-se à revista do veículo de José, sendo encontrado em seu interior, mais precisamente dentro de uma pochete branca com vermelho, 06 (seis) comprimidos de ecstasy (dois verdes, do tipo "Superman", e quatro vermelhos, escritos "Poderoso Chefão"), além de uma porção de maconha pesando aproximadamente 6,4 (seis virgula quatro) gramas; QUE posteriormente esta equipe se dirigiu à residência do investigado, juntando-se à outra equipe de busca, inclusive com a presença do Delegado de Polícia, os quais adentraram à casa [...] porém nada foi encontrado no local.

No mesmo sentido, a policial civil Laís Nicoladelli Morais, ao ser ouvida judicialmente, ratificando o teor do seu relato extrajudicial (fls. 04/05 do Evento 1 dos autos da ação penal), aludiu que o acusado não era conhecido no meio policial e que possuíam informações de que estaria, há um ou dois meses antes da prisão, praticando tráfico de drogas. Tais informações mencionavam o comércio ilícito de entorpecentes por "Porco", especialmente sintéticos para público de festas eletrônicas. Diante disso, tomaram conhecimento que ocorreria um festival de música eletrônica (Cyclus Summer) e que o acusado iria traficar em tal evento. Na oportunidade, flagraram-o durante a mercancia ilícita (pessoas se aproximavam com dinheiro e ele repassava droga). Pontuou que durante uma hora de acompanhamento visualizou em torno de cinco pessoas adquirindo drogas com o acusado. Nos dias seguintes, continuaram recebendo informações sobre o comércio espúrio perpetrado por ele, motivo pelo qual foi efetuado o pedido de busca e apreensão. Narrou que uma equipe se direcionou a residência do acusado, enquanto outra permaneceu na residência de sua namorada, sendo que nada de ilícito foi encontrado em ambos os locais. Na oportunidade, a avó da adolescente fez questão de acompanhar um policial até o interior de sua...

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