Acórdão nº 0000697-18.2019.8.11.0052 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0000697-18.2019.8.11.0052
AssuntoHomicídio Simples

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000697-18.2019.8.11.0052
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Simples, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[EUGENIO FERREIRA DA SILVA - CPF: 730.931.731-91 (RECORRENTE), LUCIANO AUGUSTO NEVES - CPF: 474.078.161-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: 459.648.821-53 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FROMA TENTADA, POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. DESPRONÚNCIA E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PROVAS IRREFUTÁVEIS – APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR OS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESACOLHIMENTO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA INDENE DE DÚVIDAS – APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – DECISUM MANTIDO – 3. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA – PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE MOTIVO FÚTIL – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – 4, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – VIS ATRACTIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS – 5. POSTULADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUPLEMENTARES FIXADO PARA O DEFENSOR DATIVO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR FIXADO PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU SUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXECUTADO – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 6. RECURSO DESPROVIDO.

1. Deve ser mantida a pronúncia do recorrente em relação aos fatos que lhe são imputados, porque, na espécie, estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, consubstanciados na comprovação da materialidade delitiva e em indícios de autoria, tendo em vista que a sentença de pronúncia retrata mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, eventuais dúvidas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a quem compete o julgamento dos crimes contra a vida em decorrência da previsão constitucional consagrada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, eis que nesta fase processual prevalece o aforismo in dubio pro societate.

2. A tese de legítima defesa somente deve ser acolhida, quando restar evidenciado, de plano, que o agente agiu de maneira moderada para repelir a injusta provocação. Da mesma forma, a ausência de comprovação, de forma segura e inconcussa, sobre a ausência de animus necandi na conduta do acusado impõe a manutenção da sentença de pronúncia que determinou a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, em virtude do aforismo in dubio pro societate.

3. A exclusão de qualificadoras do delito de homicídio somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes. Sendo assim, havendo na denúncia a descrição das circunstâncias que configuram o motivo fútil, bem como a existência de um lastro mínimo sobre a incidência da referida causa modificadora de pena, de rigor sua apreciação pelo Conselho de Sentença, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, c e d, da Carta Política do Brasil.

4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, incumbirá aos seus membros o julgamento dos delitos conexos, em razão de sua vis atrativa.

5. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, mas servem como referência para a fixação de valor que seja justo e que reflita o trabalho executado pelo advogado, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 984 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que cabe ao julgador, ao fixar tal verba, levar em consideração não apenas a referida tabela, mas a complexidade da causa e a qualidade do trabalho desempenhado pelo defensor. Portanto, se o valor fixado pelo juízo de primeiro grau está condizente com o trabalho apresentado pelo advocatus é de rigor a manutenção dessa verba para remunerar o serviço por ele prestado.

6. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Eugênio Ferreira da Silva contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Branco/MT, nos autos da Ação Penal n. 0000697-18.2019.8.11.0052, código 58184, pronunciando-o pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma tentada, descrito no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (vítima José Gonçalves de Oliveira); bem como pelos crimes conexos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulados nos arts. 12, caput, e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, determinando sua submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença da referida unidade judiciária.

O recorrente, nas razões que se encontram ID 141612683, postula sua impronúncia [leia-se: despronúncia] e sua absolvição, por entender que não existem elementos suficientes acerca da existência do animus necandi. E, em relação aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, afirma que quando foi abordado pela polícia não estava portando arma de fogo e que apenas guardou na residência de um familiar a arma que caiu da cintura da vítima com receio desta efetuar disparos contra sua pessoa. E, subsidiariamente, postula a desclassificação da sua conduta para a de lesão corporal, com a aplicação da pena em seu mínimo legal. Por fim, requer que seja arbitrado [ao defensor dativo] honorários advocatícios no valor correspondente a 5 URHs pela apresentação das razões recursais, pois em primeiro grau foi arbitrado apenas 3 URHs.

O Ministério Público, nas contrarrazões recursais que estão no ID 141612687, requer o desprovimento deste recurso.

Em juízo de retratação, exteriorizado no ID 141612688, o magistrado manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer visto no ID 142300695, manifestou-se pelo desprovimento deste recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória, constante no ID 141612668, p. 01/04, narra os fatos desta forma:

[...] Consta do incluso I. P. de n° 31/2019 que, no dia 07 de março de 2019, aproximadamente às 07h20min, próximo ao PSF localizado na Rua Amazonas, Bairro Vila Maria, Rio Branco/MT, o denunciado, Eugênio Ferreira da Silva, tentou matar a vítima José Gonçalves de Oliveira, além de portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo de uso permitido e possuir arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, de uso permitido, em sua residência.

Segundo restou apurado, no dia supramencionado, vítima e acusado se encontravam de passagem na Rua Amazonas, próximo ao PSF, momento em que o acusado, Eugênio Ferreira da Silva, iniciou as agressões contra a vítima com um pedaço de madeira, insta ressaltar que foram localizadas 02 (duas) munições calibre .22 no local dos fatos.

Ressai dos autos que, apos escutar pedidos de socorro, populares se encaminharam ate o local onde a desavença estava ocorrendo, cessando as agressões e sendo possível identificar a vítima deitada no asfalto com diversos ferimentos. Neste momento a Guarnição de Polícia Militar de Rio Branco/MT foi acionada, via 190, consequentemente o acusado foragiu do local.

Após realizarem diligências para localizar o suspeito, a GUPM logrou êxito, sendo o mesmo localizado em sua residência. Acrescentando que o suspeito os levaram ate a residência de sua cunhada, onde foi localizado uma arma garrucha, calibre .22, de dois canos.

Enquanto corriam as investigações, a esposa do acusado localizou e informou à Polícia sobre um revólver escondido em sua residência, sendo este guarnecido por Eugênio.

A prova da materialidade do delito imputado ao denunciado encontra-se comprovada pelos boletins de ocorrências às fls. 03/04 e 22/22-v do IP, termos de exibição e apreensão de fls. 05 e 23, das declarações das testemunhas e do ofendido. Os indícios de autoria são indiscutíveis diante da prova testemunhal e declaração do acusado carreadas no caderno investigatório e da dinâmica dos fatos. [...]. Destaques no original

Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a este Tribunal de Justiça por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT