Acórdão Nº 0000697-38.2011.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
5

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE30/06/2023 A 07/07/2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000697-38.2011.8.10.0048

ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTOR: MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA

APELADO: DANILO PEREIRA COSTA

DEFENSOR PÚBLICO: VICTOR HUGO SIQUEIRA DE ASSIS

RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

REVISOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEREDITO AMPARADO EM SUPORTE PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme art. 593, III, “d”, do CPP, admite-se apelação contra a decisão do Tribunal do Júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que, nos termos do § 3º do referido artigo, a instância revisora deverá anular o veredito e sujeitar o réu a novo julgamento.

2. Na hipótese, os jurados acolheram uma das teses possíveis ao caso, de acordo com sua íntima convicção, absolvendo o apelante da prática do delito tipificado no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, em harmonia com os elementos de prova carreados aos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser preservada a decisão do Conselho de Sentença, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos;

3. Com efeito, a opção dos jurados por uma das versões apresentadas no processo em detrimento do interesse da outra parte, não autoriza a cassação da condenação, devendo se preservar a decisão dos jurados, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº0000697-38.2011.8.10.0048, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, NEGARPROVIMENTOao recurso interposto,nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30/06/2023 a 07/07/2023.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.

São Luís, 07 de julho de 2023.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público Estadual, contra sentença oriunda do veredicto do Egrégio Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís, em que julgou improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, e absolveu Danilo Pereira Costa, da imputação relativa ao delito previsto no Art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido).

Narra a denúncia em síntese (ID 16740836, pág. 30/32), que no dia 11 de setembro de 2010, por volta das 19:00h, no Bar da "Maria do Gugu", em Miranda do Norte, o denunciado Danilo Pereira Costa, vulgo “Danilo Cigano”, de forma livre, consciente e com animus necandi, desferiu uma facada contra a vítima Antonio Veridiano Ximenes de Melo, ocasionando as lesões descritas no Exame Cadavérico (ID 16740836, pág. 27). Segundo se apurou a vítima estava no citado bar, bebendo uma cerveja, quando o acusado chegou e perguntou quanto ele pagou pela bebida, tendo a vítima respondido para ele perguntar pra dona do estabelecimento. Ato contínuo, o denunciado saiu do local sem que houvesse discussão com a vítima, alguns minutos retornou ao local e de forma traiçoeira desferiu um golpe de faca contra o ofendido ocasionando a sua morte. Por esse motivo o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 13 de julho de 2011 (ID 16740836, pág. 34); devidamente citado (ID 16740836, pág. 38), apresentou resposta a acusação (ID 16740836, pág. 43/44); audiência de instrução em 22/08/2012 e 11/10/2012, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado (ID 16740836, pág. 62/65 e 73/78); alegações finais em memoriais (ID 16740836, pág. 122/124 e 130/134).

Encerrada a instrução, o acusado foi pronunciado (ID 16740836, pág. 190/195), pela prática do crime de homicídio qualificado, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima Antonio Veridiano Ximenes de Melo, conduta tipificada no artigo 121, § 2º. Inc. IV, do Código Penal. Inconformado com essa decisão a defesa do acusado recorreu em sentido estrito, tendo a Segunda Câmara Criminal, julgado-o como improvido, mantendo a decisão de pronúncia em sua totalidade, (ID 16740836, pág. 190/195). Em virtude de decisão em Desaforamento os autos foram remetidos para realização de júri no Termo Judiciário de São Luís/MA (ID 16740838, pág. 11/18).

Em sessão plenária do júri realizada em 25/09/2020 (ID 16740838, pág. 178/182), o Conselho de Sentença por maioria de votos, absolveu Danilo Pereira Costa, depois de reconhecer a materialidade delitiva (1º quesito) e a autoria (2º quesito); absolveu por maioria (3º quesito); restando prejudicado os demais quesitos, ao final o juízo tornou pública a sentença absolutória (ID 16740838, pág. 188).

Inconformado com a decisão supramencionada o Ministério Público apelou da Sentença, onde requer em suas razões recursais (ID 16740838, pág. 197/201), que o presente recurso seja recebido e provido, para que o júri seja anulado por ser a decisão dos jurados devidamente contrária a prova dos autos, sujeitando o acusado a novo julgamento, como medida de oportuno reconhecimento ao direito e aplicação de justiça.

Em contrarrazões (ID 16740838, pág. 204/206), a defesa do acusado requer o conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, com a consequente manutenção da decisão recorrida em sua integralidade.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 16740838, pág. 220/229), da lavra da Procuradora Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, no qual opinou: (…) pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, para que o apelado Danilo Pereira Costa seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.

Os autos foram recebidos no tribunal em 24/05/21, inicialmente distribuído ao Des. Tyrone José da Silva, redistribuído a este relator em 31/01/2022, definitivamente concluso em 12/06/2022.

É o relatório.

VOTO

Constatada a tempestividade do recurso, o cabimento da sua interposição com amparo no permissivo legal (art. 593, I, CPP), assim como a legitimidade e o interesse recursal, conheço do apelo e passo ao exame do que foi postulado.

Conforme relatado, o recorrido, pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal., foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 25/11/2020, ocasião na qual foi absolvido. Consta da ata de julgamento, in verbis (id 16740838, pág. 180):

Debates: Pela Juíza, foi anunciado o início dos debates, concedendo, primeiramente, a palavra ao representante do Ministério Público e, depois, ao Defensor do réu. Ambas as partes fizeram uso da palavra, em momentos distintos, sem extrapolar o tempo de 1h30min (uma hora e trinta minutos) concedido para cada uma.

a) tese da acusação: Pela condenação do réu, na pena correspondente ao crime de homicídio consumado, por motivo que dificultou a defesa da vítima. Com início às 11:21, findando às 11 :35min.

b) tese da defesa: Pela absolvição do réu, sustentando legítima defesa. Com início às 11:35, findando às 12:44.

Réplica e tréplica: Não houve.

A quesitação foi feita e respondida da seguinte forma (id 16740838, pág. 180/181):

SÉRIE ÚNICA DE QUESITOS

PRIMEIRO QUESITO: No dia 11 de setembro de 2010, por volta das 19:00h, no bar da "Maria do Gugu", situado na Avenida Brasil, Bairro Novo, Miranda do Norte/MA, a vítima ANTÔNIO VERIDIANO XIMENES DE MELO sofreu a lesão reportada no laudo de exame cadavérico e mapa de lesões de fls. 22, que culminou na sua morte?

SIM (X) NÃO ( ) POR MAIORIA

SEGUNDO QUESITO: O acusado DANILO PEREIRA COSTA foi autor do golpe de arma branca (faca) desferido em face da vítima?

SIM (X) NÃO ( ) POR MAIORIA

TERCEIRO QUESITO: O jurado absolve o acusado?

SIM (X) NÃO ( ) POR MAIORIA

QUARTO QUESITO: O crime foi com utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, vez que o golpe fatal foi dada pelas costas da vítima?

PREJUDICADO.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, buscando a declaração de nulidade do julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Não assiste razão ao órgão ministerial.

Conforme dispõe o art. 593, III, “d”, do CPP, admite-se apelação contra a decisão do Tribunal do Júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Nessa hipótese, a fim de evitar eventual violação à soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF), a instância revisora, em grau de apelação, não pode proferir juízo de reforma, decidindo pela condenação ou absolvição, mas apenas fazer o juízo rescindente, nos termos do §3º do art. 593 do CPP, para anular o veredito e submeter o réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa.

É certo que, embora seja vedado, em sede revisional no âmbito da competência do Tribunal do Júri, se imiscuir no mérito e empreender profundo exame das provas dos autos, no caso de apelação interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar a existência ou não de lastro probatório mínimo capaz de...

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