Acórdão Nº 0000697-86.2019.8.24.0074 do Quinta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo0000697-86.2019.8.24.0074
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000697-86.2019.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: EDSON VENERA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Trombudo Central, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson Venera, dando-o como incurso nas sanções do art. 299, caput, c/c art. 304, caput, ambos do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 17):
"FATO 1
Consta do incluso Inquérito Policial que, em meados de janeiro de 2019, o denunciado EDSON VENERA, com consciência da ilicitude de sua conduta, falsificou documento público verdadeiro, consistente em sua Carteira Nacional de Habilitação, inserindo no documento que já encontrava-se com o prazo de validade vencido, nova validade e nova categoria de habilitação, conforme demostrado pelo relatório de investigação de fls. 24-29.
Para tanto, o denunciado EDSON VENERA, contratou os serviços de pessoa desconhecida nos autos, o qual realizou a falsificação nos termos requeridos pelo denunciado.
Assim, o documento com validade em 05/06/2018 e categoria "AD", passou a constar, falsamente, validade de 20/09/2021 e categoria "AE", com a finalidade de alterar fato juridicamente relevante.
FATO 2
Após, em dias incertos e não sabidos, fazendo uso do documento materialmente falsificado, o denunciado EDSON VENERA, apresentou-o ao Secretário de Administração e Finanças do Município de Trombudo Central, Geziel Balcker, com o intuito de voltar a exercer suas atividades como operador de equipamentos, a qual necessitava da devida habilitação para dirigir".
Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando procedente a inicial acusatória nos seguintes termos (evento 112):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia condenar o réu EDSON VENERA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 299, caput, e 304, caput, do Código Penal.
O réu respondeu o processo em liberdade, atendeu todos os chamados do Poder Judiciário e não se envolveu em nenhum novo incidente. Assim, ausentes as circunstâncias que permitem a decretação da preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Ainda, em atenção ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/08, a vista da falta de elementos para fixar o quantum da indenização, deixo de fazê-lo. Ademais, não houve requerimento do Ministério Público neste sentido.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais".
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por intermédio de seu defensor constituído. Em suas razões recursais postula a reforma do decreto condenatório a fim de ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, argumentando fragilidade probatória e a aplicação do princípio do in dúbio pro reo. Alternativamente, sustenta a absolvição do crime tipificado no art. 299 do Código Penal ante a absorção do crime previsto no art. 304 do mesmo diploma legal. Por fim, defende a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena (evento 10 destes autos).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo (evento 14 destes autos).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestando-se pelo parcial conhecimento e desprovimento o apelo manejado, mantendo-se incólume a sentença condenatória guerreada (evento 18 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3213164v3 e do código CRC 08964ca7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 13/3/2023, às 16:35:21
















Apelação Criminal Nº 0000697-86.2019.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: EDSON VENERA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.
1. Em análise dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de falsidade ideológica e uso de documento falso, por ter falsificado documento público verdadeiro, consistente na sua Carteira Nacional de Habilitação, ao inserir nova data de validade e categoria, apresentado-a posteriormente ao Secretário de Administração e Finanças o Município de Trombudo Central, para que pudesse voltar a exercer atividade de operador de equipamentos.
Diante disso, busca o recorrente a sua absolvição, alegando insuficiência de provas para uma condenação. Sem razão, porém.
Considerando que a temática trazida à baila restou devidamente analisada pelo magistrado a quo no decreto condenatório, a fim de evitar indesejada tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, passo a transcrever parte dos argumentos expostos naquela peça, os quais adoto como razões de decidir (evento 112):
"A materialidade do fato exsurge do Inquérito Policial n. 371.19.00022 (e. 1 e 12), do Boletim de Ocorrência n. 00371.2019.000187 (ev. 01, fl. 02) e de toda prova testemunhal presente dos autos.
A autoria, do mesmo modo, é inconteste e recai sobre o acusado.
Em sede policial (evento 01, doc 16), a testemunha Geziel Balcker declarou que:

Ouvido em juízo (ev. 102 - mídia), a testemunha Geziel Balcker relatou que na presente administração da Prefeitura é hábito atualizar as carteiras de habilitação dos servidores que necessitam dessa para o exercício de suas funções, que estava no corredor conversando com os Recursos Humanos sobre a carteira do réu quando um dos Policiais Militares de serviço ouviu a situação e pediu cópia da carteira de habilitação do acusado, que fez a cópia e entregou à autoridade policial, que passados alguns meses foi chamado a depor na delegacia, que lhe foi informado que a carteira do acusado poderia ser falsa, que apenas entregou a cópia para o policial, que o réu é servidor da secretaria de obras, que provavelmente alguém da secretaria de obras ou dos recursos humanos devem ter suspeitado da documentação, que não falou com o réu sobre, que a solicitação do policial foi verbal, informal, que o policial apenas disse "deixa eu dar uma olhadinha nessa carteira" e pediu a cópia e que o acusado não autorizou a entrega da cópia.
O Policial Militar Maicon Borguezan (ev. 01, doc. 19), perante a autoridade policial, declarou que:

Na fase judicial (ev. 102 - mídia), o Policial Militar Maicon Borguezan relatou que não se recorda perfeitamente do fato, mas que lembra de ter tido acesso a CNH do acusado, que em consulta a CNH, os dados indicavam que essa seria falsa, pois a física apresentava-se válida e o banco de dados vencida, que pensa ter abordado o réu, que foi até a prefeitura para falar com o Secretário sobre a situação, que abordou o acusado em outra ocasião, mas não se lembra do teor da conversa, que não se recorda se solicitou de maneira formal a cópia à prefeitura, que não presenciou o réu conduzindo qualquer veículo após a descoberta da falsidade, pois, se o tivesse feito, teria prendido o réu em flagrante e que não teve acesso a CNH original, apenas a falsificada.
Na segunda fase da persecução penal (ev. 102 - mídia), a testemunha Luiz Carlos Kruger relatou que não se recorda dos fatos e que não tem conhecimento dos fatos.
Ouvido na fase policial (ev. 01, doc. 20/21), o réu Edson Venera negou os fatos, declarando que:



Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ev. 102 - mídia), o acusado Edson Venera negou os fatos, relatando que sua carteira estava próxima à data de vencer, que estava na rodoviária quando algumas pessoas vestidas com o uniforme de uma autoescola oferecendo o serviço de renovação de carteiras, que perguntou o valor para a renovação, que seria 900 reais à vista, que essas pessoas informaram que o réu apenas precisaria fornecer seus documentos e a CNH seria enviada por correio, que recebeu pelo correio a nova carteira, que não sabia que essas pessoas estavam aplicando um golpe, que não pediu para a categoria ser alterada, que não tinha necessidade dessa alteração, que eles informaram que não era necessário o réi ir ao Detran,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT