Acórdão Nº 0000698-96.2011.8.24.0027 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo0000698-96.2011.8.24.0027
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000698-96.2011.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JOSUE DE ANDRADE ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) ADVOGADO: PATRÍCIA PASQUALINI PHILIPPI (OAB SC014911) APELADO: REISIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO: NADIA REGINA UCKER (OAB SC027355) APELADO: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA SILVA APELADO: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623)

RELATÓRIO

Josué de Andrade ajuizou "ação indenizatória c/c exibição de documentos em face de Reisil Comércio de Alumínio LTDA., Luiz Antônio Ribeiro da Silva e HDI Seguros S/A.

Na exordial (evento 41, processo judicial 1, p. 2-14), o autor narrou que foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo réu Luiz Antônio Ribeiro da Silva enquanto este dirigia veículo de propriedade do requerido Reisil Comércio de Alumínio LTDA. Discorreu que sofreu danos de ordem moral, estética e material, sendo que os últimos foram cobertos pela terceira na ré, na condição de seguradora do primeiro réu.

Sustentou que ficou permanentemente inválido, eis que houve perda funcional de 90% do membro inferior direito, e, ainda, que, em razão do acidente, sua perna direita possui cicatrizes e enxertos de pele, e necessita utilizar muletas para locomover-se.

Por tais motivos, pleiteou a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de danos morais e estéticos no importe de R$ 150.000,00.

A ré HDI Seguros S/A apresentou contestação (evento 41, processo judicial 1, p. 239-257). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que não existe relação jurídica alguma entre si e o autor. Ainda em prefacial, sustentou a impossibilidade de condenação solidária ao pagamento, justificando que a seguradora está obrigada a reembolsar somente as quantias a que o segurado for condenado a pagar, por sentença transitada em julgado.

No mérito, alegou que o pagamento pelos danos materiais suportados pelo autor, na via administrativa, de maneira alguma poderia representar a assunção de culpa por parte do segurado.

Ademais, informou que o réu Reisil Comércio de Alumínio LTDA firmou apólice de seguro prevendo a cobertura de danos materiais e corporais, morte e invalidez permanente, e, há exclusão expressa de indenização por danos morais e estéticos.

Ainda, afirmou ser impossível a cumulação de pedidos de danos morais e estéticos e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.

Na sequência, o requerido Reisil Comércio de Alumínio LTDA apresentou sua peça defensiva (evento 41, processo judicial 2, p. 125-131). Preliminarmente, sustentou a necessidade da seguradora figurar no polo passivo da ação e aventou a falta de interesse de agir do requerente. No mérito, discorreu que o os danos suportados pelo autor não foram ocasionados por culpa exclusiva de seu preposto, tratando-se de hipótese de culpa concorrente com o requerente. Insurgiu-se, também, contra o valor indenizatório pleiteado pelo demandante.

Citado, o réu Luiz Antonio Ribeiro da Silva não contestou a inicial (evento 41, processo judicial 2, p. 122).

O autor apresentou réplica (evento 41, processo judicial 2, p. 145-158), rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Argumentou que a seguradora ré não comprovou a exclusão da cobertura de danos morais e estéticos no contrato assinado pelo segurado e, também, que não há provas de que as cláusulas limitativas tenham sido submetidas à prévia apreciação do primeiro requerido, o que as tornaria nulas, de acordo com a legislação consumerista.

Na fase instrutória, foram produzidas provas pericial (evento 41, processo judicial 2, p. 290-298) e oral, com oitiva de uma testemunha e depoimento pessoal do requerido Luiz Antônio Ribeiro da Silva (evento 41, processo judicial 2, p. 280-282 e vídeo 4). O laudo lavrado por perito técnico foi impugnado pelo autor (evento 41, processo judicial 3, p. 2-4).

Os litigantes apresentaram alegações finais (evento 41, processo judicial 5, p. 9-19 e 21-45).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josué de Andrade em face de HSI Seguros S/A.Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSUÉ DE ANDRADE, para em consequência, condenar os réus Reisil Comércio de Alumínio Ltda ME e Luiz Antônio Ribeiro da Silva, de forma solidária, ao pagamento:a) a título de danos estéticos o valor de R$ 50.000,00, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar desta data, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);b) a título de danos morais o valor de R$ 50.000,00, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar desta data, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ);Em razão da sucumbência parcial dos autores, condeno-os ao pagamento de metade das custas processuais, devendo o restante ser custeado pelos réus Reisil Comércio de Alumínio Ltda ME e Luiz Antônio Ribeiro da Silva, observada a hipótese de justiça gratuita (fl. 147).Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da ré HSI Seguros S/A, no valor de R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.Condeno os réus Reisil Comércio de Alumínio Ltda ME e Luiz Antônio Ribeiro da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 41, processo judicial 5, p. 96-115). Em suas razões, sustentou a necessidade de ser a seguradora ré condenada solidariamente ao pagamento dos danos morais e estéticos imputados aos demais réus na sentença. Arguiu que o contrato de seguro previa a cobertura de danos pessoais e corporais de modo que, nesses, estariam inseridos os pleiteados na exordial.

Ainda, discorreu que os limites das indenizações securitárias para morte, invalidez permanente, e danos corporais e pessoas deveriam ser somadas para que a verba indenizatória devida ao autor fosse calculada em razão do capital total segurado.

Irresignou-se, também, em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, pugnando pela elevação dos valores. Ademais, também pleiteou a majoração dos honorários de sucumbência.

Intimados os réus, apenas a seguradora requerida apresentou contrarrazões (evento 41, processo judicial 5, p. 121-133). Preliminarmente, sustentou a violação ao princípio da dialeticidade, a inovação recursal e ausência de interesse recursal, e, por conseguinte, pugnou pelo não conhecimento do recurso. No mérito, arguiu a impossibilidade de soma das coberturas discriminadas no contrato de seguro, bem como a inviabilidade de condenação solidária sem observar a responsabilidade limitada à apólice. Por fim, advogou pela manutenção do quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida.

Na sequência, a apelante manifestou-se sobre as preliminares suscitadas pela seguradora recorrida (evento 41, processo judicial 5, p. 137-141).

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O recurso é tempestivo e dispensado do preparo recursal, eis que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.

Em contrarrazões, o apelado alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, inovação recursal e ausência de interesse recursal, pugnando pelo não conhecimento do apelo. A seguir, passo a análise das prefaciais.

1. ADMISSIBILIDADE

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (EVENTO XX), e foi recolhido o devido preparo (EVENTO XX).

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença...

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