Acórdão Nº 0000699-33.2016.8.24.0051 do Quarta Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo0000699-33.2016.8.24.0051
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000699-33.2016.8.24.0051/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: LEVI DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Ponte Serrada, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ivonir Cavalheiro e Levi de Souza, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
No dia 06 de agosto de 2016, por volta das 23h30min., durante o repouso noturno, na rua Adão Tobias, n. 04, Vila CTG Pouso dos Tropeiros, neste município de Ponte Serrada, os denunciados Ivonir Cavalheiro e Levi de Souza, em união de esforços e comunhão de desígnios, cientes da ilicitude de sua conduta e com vontade orientada à prática delituosa, com evidente animus furandi subtraíram, para si, mediante rompimento da porta da residência, 02 (duas) caixas de som, marca Toshiba, cor preta, 01 (um) aparelho de som, marca Toshiba, cor preta, 01 (uma) roçadeira elétrica, marca CID, cor laranja, 30kg (trinta quilogramas) de carne e 01 (um) botijão de gás, avaliados em R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), que estavam na residência da vítima Jorge Gonçalves de Moraes (Evento 39, PET1, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido formulado na denúncia, para absolver o acusado Ivonir Cavalheiro, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, bem como para absolver impropriamente o réu Levi de Souza, com fulcro no art. 386, VI, do CPP, c/c o art. 26, caput, do CP, aplicando-lhe medida de segurança de internação, a ser cumprida no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos termos dos arts. 96, I, e 97, caput, primeira parte e §1º, ambos do Estatuto Repressivo (Evento 129, SENT197, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado Levi de Souza interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a alteração da medida de segurança aplicada, a fim de que seja imposta "a que melhor compreenda a situação atual do reeducando", tendo em vista "o vasto decurso de prazo do cometimento do crime até os dias atuais". Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios em razão da atuação da defensora dativa na instância recursal (Evento 165, RAZAPELA1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 171, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 10, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1166246v11 e do código CRC 3bf50a0b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/7/2021, às 17:54:53
















Apelação Criminal Nº 0000699-33.2016.8.24.0051/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: LEVI DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1 Em suas razões, a defesa pugna pela alteração da medida de segurança aplicada, a fim de que seja imposta "a que melhor compreenda a situação atual do reeducando" (tratamento ambulatorial), tendo em vista "o vasto decurso de prazo do cometimento do crime até os dias atuais".
O argumento não pode ser agasalhado.
O laudo de sanidade mental constante nos autos n. 0000157-49.2015.8.24.0051 (fls. 266-272 - SAJ), realizado no dia 24/2/2012, atestou a inimputabilidade do apelante, sendo tal condição, inclusive, já conhecida do Juízo a quo, conforme exposto na sentença (fl. 11, Evento 129, SENT197, autos originários).
Diante disso, reconhecida a prática do crime imputado na inicial pelo acusado, foi acertadamente aplicada a "isenção de pena" prevista no art. 26 do Código Penal, cumulada com a medida de segurança de internação, nos moldes do art. 97 do mesmo Diploma, in verbis: "Se o agente for inimputável, o juiz...

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