Acórdão nº 0000700-57.2019.822.0022 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-04-2020

Data de Julgamento16 Abril 2020
Classe processualApelação
Número do processo0000700-57.2019.822.0022
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :19/02/2020
Data de julgamento :16/04/2020

0000700-57.2019.8.22.0022 Apelação
Origem : 00007005720198220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Welisson Mendes de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Antonio Robles
Revisor : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira

EMENTA

Apelação criminal. Lesão corporal grave. Exame de corpo de delito suficiente. Desnecessidade de exame complementar. Desclassificação para lesão leve. Indeferimento. Pena-base. Consequências do crime. Perda do emprego. Exorbitância ao tipo penal. Manutenção da valoração negativa. Atenuante da confissão. Majorante da reincidência. Compensação total


1. Comprovado por meio de laudo pericial que a lesão corporal resultou em perigo à vida, ficando a vítima, inclusive, incapacitada para as ocupações habituais, por mais de 30 dias, torna-se inviável a sua desclassificação para a lesão corporal de natureza leve

2. A perda do emprego, como consequência do crime, é situação que extrapola o tipo penal, de modo que corretamente valorada negativamente a circunstância judicial

3. Sendo o apelante confesso, e configurada a reincidência em razão de uma condenação, deve haver compensação integral na segunda fase da dosimetria


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO



O desembargador José Jorge R. da Luz e o juiz Sérgio William Domingues Teixeira acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 16 de abril de 2020.


DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :19/02/2020
Data de julgamento :16/04/2020


0000700-57.2019.8.22.0022 Apelação
Origem : 00007005720198220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Welisson Mendes de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Antonio Robles
Revisor : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por WELLISON MENDES DE OLIVEIRA contra sentença exarada pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de São Miguel do Guaporé, Dr. Fábio Batista da Silva, que o condenou pela prática do crime descrito no art. 129, § 1º, II, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, bem como pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas (posse de drogas para consumo pessoa), à pena de prestação de serviços comunitários, pelo prazo de 03 (três) meses.

Em suas razões de recorrer, pleiteia inicialmente a desclassificação de sua conduta, da descrita no art. 121, § 2º, II, c.c. art. 14, II, ambos do CP (homicídio qualificado na modalidade tentada ¿ termos da denúncia), para o delito tipificado no art. 129, caput, do CP (lesão corporal simples), e não para o crime disposto no art. 129, § 1º, II, do CP (lesão corporal grave), conforme feito pelo magistrado a quo.

Demais disso, propugna pela aplicação da pena-base em seu mínimo legal, bem como haja compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (fls. 105/115).

Nas contrarrazões, o Ministério Público diz ser caso de manutenção do decreto condenatório pelo crime descrito no art. 129, § 2º, II, do CP, pois provado nos autos o risco à vida da vítima.

Da mesma forma, não ser hipótese de diminuição da pena aplicada, pois as circunstâncias previstas no art. 59 do CP foram devidamente valoradas, assim como não ter o apelante confessado (fls. 123/132).

Com vistas dos autos, o eminente
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