Acórdão Nº 0000701-68.2003.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo0000701-68.2003.8.24.0015
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000701-68.2003.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: SILVIO LUIZ SOARES SASSO (AUTOR) APELADO: PEDRO LUIZ FACCHIN DA COSTA (RÉU) APELADO: CLINICA ORTOPEDICA GAUCHA LTDA - ME (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 335, SENT1), da lavra da e. Magistrada Marilene Granemann de Mello, in verbis:

SILVIO LUIZ SOARES SASSO ajuizou ação de indenização por ato ilícito em desfavor de PEDRO LUIZ FACCHIN DA COSTA e CLINICA ORTOPEDICA GAUCHA LTDA - ME.Referiu que há aproximados 21 anos sofreu uma queda quando prestava serviços, lesionando o cotovelo esquerdo. Encaminhado à clínica da segunda requerida, sob responsabilidade do primeiro réu seu cotovelo foi engessado por duas vezes, permanecendo nesse estado por dois meses. Findo o prazo, disse ter sido encaminhado para sessões de fisioterapia, mas ainda assim seu quadro não apresentava melhoras. Nisso, novamente foi para a clínica e, em consulta, constatou-se que a fratura ainda persistia. Por conta disso, passou por procedimento cirúrgico e ficou com o cotovelo engessado por mais um mês, findo o qual referiu que o braço permaneceu em uma posição rígida, motivo pelo qual pelo primeiro requerido foram receitadas novas sessões de fisioterapia. Em maio de 2001, aproximadamente 1 ano após a cirurgia, realizou novo exame, onde constatada a "perda das relações articulares", resultando em invalidez parcial permanente para o trabalho, responsabilidade essa que imputa aos requeridos. Nesses termos, postulou a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, consubstanciados na despesa com o tratamento e pensão mensal vitalícia, bem como ao pagamento de danos morais e estéticos.Citados, os requeridos contestaram. A clínica suscitou sua ilegitimidade. No mais, afirmaram ausência de responsabilidade, pois não houve erro médico imputável. Pugnaram, por fim, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé [contestação 40-49].Houve réplica. A decisão proferida no "termo de audiência 74" postergou a análise da preliminar e determinou a realização de perícia médica. Ainda, designou audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada [termo 169] e também a perícia [laudo 351-361], tendo esta sido homologada no evento 323. As partes foram intimadas para alegações finais, sendo que apenas o autor apresentou manifestação.Vieram os autos conclusos.

Segue parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, considerando, de um lado, o baixo valor atribuído à causa e, de outro, o extenso trâmite processual, na forma do art. 85, §§ 2°, I a IV, e 8º.Suspensa a exigibilidade, entretanto, porque beneficiário da justiça gratuita "despacho 230".Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Irresignado com a tutela jurisdicional entregue, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 340, APELAÇÃO1), no qual aduz, em síntese que, (i) há elementos nos autos que atestam a responsabilidade da parte ré pelos danos causados ao Autor, uma vez que houve falha ao manter o braço esquerdo imobilizado por longo período, postergando a realização de ato cirúrgico; (ii) a relação entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica na responsabilidade objetiva da parte ré; (iii) os demandados não comprovaram a ausência de falhas na prestação do serviço, ônus que lhes competia, à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) a partir do reconhecimento da responsabilidade dos réus, pugna pela reforma da sentença objurgada para que se promova a condenação da parte adversa ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, além da fixação de pensão mensal.

Contrarrazões foram apresentadas (evento 346, CONTRAZ1).

Os autos ascenderam a esta Casa de Justiça e vieram a este Relator por redistribuição.

Após, os autos vieram-me conclusos.

Este é o relatório.



VOTO

Considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o recurso será admitido sob o regramento desta mesma codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.



Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por Silvio Luiz Soares Sasso, no bojo da presente "ação de indenização por ato ilícito", movida por si em desfavor de Pedro Luiz Facchin da Costa e Clinica Ortopédica Gaúcha Ltda - ME, perante o juízo da comarca de Canoinhas (2ª Vara Cível), o qual julgou improcedente o pedido exordial.

À minuta do reclamo, o Apelante se insurge contrário ao entendimento assentado pela instância a quo, aduzindo, em breve síntese, que as provas encartadas aos autos dão conta do nexo causal existente entre o tratamento médico e a lesão permanente que lhe acometeu, estando, assim, caracterizado o erro médico e o dever de indenizar.

Nesta senda, aduz que a relação consumerista atrai a responsabilidade objetiva da parte ré, a quem compete o ônus de comprovar a alegada inexistência de negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional médico.



Primeiramente, vale gizar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor...

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