Acórdão Nº 0000702-35.2008.8.24.0126 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0000702-35.2008.8.24.0126
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000702-35.2008.8.24.0126/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JOSE VENANCIO DO ROSARIO ADVOGADO: IZAQUE GOES (OAB SC015787) APELANTE: CLAUDETE DO ROSARIO ADVOGADO: IZAQUE GOES (OAB SC015787) APELANTE: ANA PAULA DO ROSARIO ADVOGADO: IZAQUE GOES (OAB SC015787) APELANTE: DIVANIR DO ROSARIO WOJCIKIEVICZ ADVOGADO: IZAQUE GOES (OAB SC015787) APELANTE: VALDIR DO ROSARIO ADVOGADO: IZAQUE GOES (OAB SC015787) APELANTE: ANDREZA PERES DO ROSARIO ADVOGADO: IZAQUE GOES (OAB SC015787) APELADO: DOMINGOS ZANUNCINI JUNIOR ADVOGADO: ETIANE ZANUNCINI DA SILVEIRA (OAB PR072349) APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA ZANUNCINI ADVOGADO: ETIANE ZANUNCINI DA SILVEIRA (OAB PR072349) APELADO: DOMINGOS ZANUNCINI NETO ADVOGADO: ETIANE ZANUNCINI DA SILVEIRA (OAB PR072349)

RELATÓRIO

Domingos Zanuncini Júnior e Domingos Zanuncini Neto e sua esposa Terezinha de Oliveira Zanuncini propuseram "ação reivindicatória com pedido parcial de tutela antecipada", perante a Vara Única da Comarca de Itapoá, contra José Venâncio do Rosário e sua esposa Andreza Peres do Rosário (Evento 127, PET4-7, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 127, SENT172-176, da origem), in verbis:

Referiram os autores que, em 9.3.2011, por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada no 3º Tabelião de Notas da Comarca de Curitiba, adquiriram o imóvel sob matrícula n. 78511, constituído no terreno n. 11, da quadra n. 9, do Loteamento São José, situado no bairro Itapema do Norte, desta Comarca, com área total de 362,50m².

Na sequência, afirmam que para surpresa de todos, ao se deslocarem ao imóvel, encontraram os réus recém estabelecidos, com seus pertences e sem qualquer título justo ou ânimo de dono, na posse apenas de um título particular de compra e venda emitido por quem não tinha condição de dono.

Por fim, requereram a concessão de tutela antecipada pata verem imitidos na posse da coisa.

O pedido liminar restou indeferido (fls. 21-22).

Citados (fl. 25-v), os réus apresentaram, a tempo e modo, resposta em forma de contestação (fls. 27-34). Sustentaram que adquiriram o imóvel de Antônio dos Santos, por intermédio de Contrato de Compra e Venda, pela quantia de R$ 40.000,00, na data de 10 de agosto de 1999, cujo vendedor apresentou-lhes Escritura Pública de Compra e Venda passada por Pedro Drevek e sua esposa, datada de 14.6.1999.

Ato contínuo, sustentam que os autores juntaram procuração outorgada por Pedro Drevek e esposa para Altino Masson, quando este substabeleceu sem reservas de poderes a Daniel Rodrigues dos Santos e depois foi substabelecido a Antonio dos Santos, este último que, em 10.8.1999, vendeu o imóvel para os réus.

Asseveraram, ainda, a existência de conluio entre Pedro Drevek, Altino Masson e Domingos Zanuncini Júnior e sustentaram a ineficácia da revogação do mandato, pois foi celebrado com cláusula de irrevogabilidade.

Invocaram, por fim, a usucapião, a ilegitimidade ativa de Domingos Zanuncini Neto e a denunciação a lide de Pedro Drevek.

Pela interlocutória de fls. 54-55 foi admitida a denunciação da lide e extinto o feito com relação ao autor Domingos Zanuncini Neto e sua esposa Terezinha de Oliveira Zanuncini.

Citados, os denunciados apresentaram contestação (fls. 62-72).

Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva e no mérito sustentaram que Altino Masson solicitou que concedessem os poderes da procuração para Sandro Juciel Rodrigues, sem saber que Altino havia substabelecido para Daniel Rodrigues dos Santos.

Sustentam necessário, por fim, nomeação à autoria para que se chame ao processo a pessoa de Altino Masson.

Discorreram sobre a obrigatoriedade do Registro de Imóveis e boa-fé. Ao final, clamaram pela improcedência dos pedidos colimados.

Redarguida a defesa, noticiado o falecimento do réu José Venâncio do Rosário e regularizado o polo passivo, na sequência, vieram os autos conclusos.

Proferida sentença (Evento 127, SENT172-176, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Walter Santin Junior, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Domingos Zanuncini Júnior em desfavor de José Venâncio do Rosário (espólio) e Andreza Peres do Rosário e, por consequência, determino que estes restituam àquele a posse do imóvel descrito na inicial. Outrossim, deverão os réus desocupar voluntariamente o imóvel, em 15 dias.

Decorrido o prazo concedido em branco, expeça-se mandado de emissão de posse, ficando de logo autorizado o uso da força policial se as circunstâncias do caso exigir.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na ordem de 10%sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC. Sobrestada, contudo, a cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita.

P.R.I.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de imissão na posse, observado o prazo concedido para desocupação voluntária.

Irresignados com a prestação jurisdicional entre os réus opuseram embargos de declaração (Evento 127, EMBDECL181-186, da origem), que restaram parcialmente acolhidos (Evento 127, SENT192, da origem). Veja-se:

Isso posto, conheço dos embargos e acolho, em parte, a insurgência, para corrigir o erro material lançado no relatório, na forma da fundamentação, persistindo a sentença nos demais itens, tal como lançada.

P.I.

Ainda insatisfeitos, interpuseram o presente apelo (Evento 126, APELAÇÃO197-215, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito, sob o argumento de que "ao julgar o feito por antecipação, o i. magistrado a quo impossibilitou aos demandados produzir as provas essenciais para demonstração das teses...

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