Acórdão nº 0000703-31.2018.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Case OutcomeImprocedência
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação17 Fevereiro 2023
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0000703-31.2018.8.11.0029
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000703-31.2018.8.11.0029
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Apropriação indébita]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), A Apurar (APELANTE), DANIEL DE JESUS MOURA - CPF: 031.886.861-02 (APELANTE), SEBASTIAO CARLOS TOLEDO - CPF: 510.750.248-20 (ADVOGADO), VALDELI LOPES DA SILVA - CPF: 052.784.661-97 (VÍTIMA), FRANCISCO CLAUDINEI SOUSA ROCHA - CPF: 997.359.542-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO – CONDENAÇÃO –– RECURSO DA DEFESA – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO DELITO CONEXO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – IMPROCEDÊNCIA – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO – VEREDICTO AMPARADO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU DEVIDAMENTE MOTIVADAS – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E O PATAMAR ESTIPULADO – DOSAGEM DA PENA ADEQUADA AO CASO CONCRETO – ENUNCIADO N. 39 DO TJMT – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

Se o Conselho de Sentença optou por uma das teses apresentadas em plenário, com amparo nas provas produzidas, condenando o réu pelo delito doloso contra a vida e o crime conexo, descabe cogitar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, de modo que é descabida a anulação do julgamento.

Não há falar em decote das circunstâncias judiciais negativas quando fundamentadas de forma idônea, com esteio nas peculiaridades do caso concreto, devendo ser mantida a pena-base nos moldes em que fixada, em observância aos princípios do livre convencimento motivado do juiz e da individualização da pena.

“Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (Enunciado n. 39 do TJMT).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Daniel de Jesus Moura denunciado, pronunciado e, ao fim condenado pelo Colendo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Canarana/MT, no processo n. 0000703-31.2018.8.11.0029, código 65850, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) e de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), impondo-lhe a pena de 26 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, e 40 dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado.

Nas razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição do réu quanto ao delito conexo, ao argumento de que não ficou comprovado nos autos e ausente o dolo específico; e requer a fixação da pena-base referente ao crime de homicídio no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais negativas, ou a redução da reprimenda estipulada de forma exacerbada (Id. 149280717).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo (Id. 149280720).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos da defesa (Id. 152104189).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso manejado pela defesa.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Daniel de Jesus Moura que foi condenado pelo egrégio Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado, contra a vítima Valdeli Lopes da Silva, e de apropriação indébita.

Ressai da exordial acusatória, in verbis:

“(...) Consta nos autos do inquérito policial que, no dia 09 de dezembro de 2017, os denunciados FRANCISCO CLAUDINEI SOUSA ROCHA e DANIEL DE JESUS MOURA, com manifesto animus necandi, mataram Valdeli Lopes da Silva por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Outrossim, apropriaram-se de coisa alheia móvel, de que tinham a posse. (...)” – Id. 149275482, pp. 4-6.

Processada a ação penal, e após o veredicto dos jurados, sobreveio a sentença, condenando o recorrente pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP) e de apropriação indébita (art. 168 do CP), impondo-lhe a pena de 26 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, e 40 dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado (Id. 149280704).

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso.

I – Crime conexo previsto no artigo 168, caput, do CP

A defesa sustenta em suas razões recursais que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos no tocante ao delito conexo de apropriação indébita, uma vez que não há prova nos autos para amparar a condenação.

Argumenta que para a configuração do delito é necessária a incidência do elemento subjetivo, aduzindo que o apelante não agiu com o dolo de se apropriar de coisa alheia móvel; além disso, atribui ao corréu Francisco a autoria do delito, aduzindo que ele seguiu com a motocicleta para o Estado do Pará, enquanto o recorrente retornou para a cidade de Vila Rica/MT.

Todavia, com a detida análise dos autos, observo que a pretensão defensiva não merece amparo.

Dessume-se do feito que os Jurados reconheceram a materialidade e a autoria do delito conexo de apropriação indébita, conforme exposto na 2ª série de quesitação, veja-se:

“2ª SÉRIE – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – art. 168 do Código Penal

1º Quesito: No dia 09 de dezembro de 2017, nesta cidade e comarca de Canarana/MT, o réu Daniel de Jesus Moura se encontrava na posse da motocicleta NUC 5187?

RESPOSTA: MAIORIA SIM

2º Quesito: O réu Daniel de Jesus Moura se apropriou da motocicleta de placa NUC 5187?

RESPOSTA: MAIORIA SIM

3º Quesito: O jurado absolve o acusado?

RESPOSTA:...

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