Acórdão Nº 0000703-43.2012.8.24.0073 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo0000703-43.2012.8.24.0073
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000703-43.2012.8.24.0073/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000703-43.2012.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: ABREU'S COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO: MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC020299) APELADO: ALDORI CESAR BITTENCOURT ADVOGADO: RUI MARCIO SOFKA (OAB SC017559) APELADO: ALDORI CESAR BITTENCOURT ADVOGADO: RUI MARCIO SOFKA (OAB SC017559)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 132, SENT259, origem):

Abreu's Comércio de Peças Automotivas Ltda., neste ato representado pelo sócio-administrador Ozair Francisco de Abreu, ajuizou ação de indenização c/c rescisão contratual em face de Aldori César Bittencourt e Auto Mecânica Bittencourt, alegando, em suma, que se encontrava estabelecida em imóvel locado de propriedade do primeiro réu e residência deste. Narrou que em 13/05/2011, sem qualquer justificativa e mediante ameaças de agressão, o primeiro réu proibiu o acesso do representante legal da parte autora ao imóvel locado para fins mercantis. Desde então, a parte autora está paralisada e impedida de exercer suas atividades mercantis.

Justificou que, diante do impedimento, teve de iniciar trabalho em outra empresa a fim de garantir a subsistência da família. Ao final, pugnou, pelo deferimento da gratuidade da Justiça. No mérito, diante dos fatos narrados, requereu a procedência do pedido a fim de condenar o segundo réu a indenizar a parte autora a título de danos emergentes, no importe de R$ 77.630,29 (setenta e sete mil seiscentos e trinta reais e vinte e nove centavos); R$ 70.378,20 (setenta mil trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes; danos morais em valor a ser arbitrado e, ainda, a declaração da rescisão contratual. Valorou a causa em R$ 148.008,49 (cento e quarenta e oito mil e oito reais e quarenta e nove centavos).

Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça à fl. 68.

Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar, sendo que restou deferido o benefício pela superior instância.

Citada, a ré interpôs reconvenção às fls. 98/100 e contestação às fls. 101/121 e documentos (fls. 122/175).

Na reconvenção, alegou que o Sr. Ozair Francisco de Abreu foi contratado na qualidade de auxiliar administrativo em sua oficina mecânica. Contudo, no ano de 2008 começou a notar que o saldo de sua conta junto ao Banco HSBC permanecia constantemente negativada, apesar do movimento em sua oficina. Alegou que, ao investigar, teria descoberto que valores eram transferidos da conta do reconvinte à conta da reconvinda sem qualquer justificativa e que tais fatos encontram-se demonstrados na ação de locupletamento ilícito n. 073.11.003797-1, em trâmite na 1a. Vara Cível da Comarca de Timbó/SC. Em razão da realidade fática narrada, pugnou, entre outros pedidos acessórios, pelo apensamento dos autos à ação antes mencionada e o acolhimento do pedido de reconvenção, condenando a reconvinda em ressarcir os danos materiais causados ao reconvinte.

Já por ocasião da contestação, alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu que em momento algum as partes entabularam qualquer tipo de acordo, a fim de utilizar a razão social de uma ou de outra empresa par aquisição de peças. Disse que não teve conhecimento das transferências de numerário promovidas pelo autor, da conta corrente daquela para sua conta. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, não sendo este o entendimento do juízo, no mérito, a improcedência do pedido.

Resposta à reconvenção às fls. 181/190 e manifestação sobre a contestação às fls. 193/201. Em suma, defendeu, entre outros argumentos, a legitimidade das transferências bancárias ante comum acordo. Explicou que o sóciogerente da autora é casado com a irmã do primeiro réu e em março de 1990 iniciaram um trabalho conjunto na mecânica de propriedade do réu. Explicou que em 1998 mudou-se para Curitibanos onde abriu seu próprio negócio. Contudo, após dois anos, ao regressar para Timbó, retomou seus negócios com o réu.

Justificou que o réu utilizava o nome do Sr. Ozair para compra de peças. Futuramente, concordaram em abrir uma empresa para facilitar essa manobra contábil, culminando, em 2003 com a Abreu's Comércio de Peças Automotivas Ltda ME., tendo como sede o mesmo local que a empresa da parte ré. A parte autora emitia notas fiscais de compra de peças em nome de sua empresa, mas destinando-as à parte ré, sendo por esta pagas, mesmo as duplicatas estando em nome da parte autora. A relação entre ambos teria perdurado até que a parte ré teria proibido o acesso do sócio-gerente da autora ao imóvel, impossibilitando a continuidade das atividades mercantis.

No deslinde processual, à fl. 203, reconhecida a conexão entre as ações, foi determinada a remessa dos autos à esta Vara, determinando-se, posteriormente, o aguardo da perícia nos autos em apenso.

Registre-se, por importante, que à fl. 1.269 dos autos em apenso foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se como perito do Juízo o Sr. Ademir Prade, cujo laudo aportou à fls. 1.311/1.539. Complementada a perícia à fl. 1.595.

Por ocasião da audiência (fl. 234), as partes requereram a desistência do depoimento pessoal e informaram não ter testemunhas a inquirir.

Alegações finais pela autora às fls. 244/251.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Do exposto, extingo a RECONVENÇÃO deduzida por Aldori Cesar Bittencourt e Aldori Cesar Bittencourt ME em face de Abreu's Comércio de Peças Automotivas Ltda., sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme, §§ 8º e 2º , do art. 85 do CPC.

No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Abreu's Comércio de Peças Automotivas Ltda., neste ato representado pelo sócio-administrador Ozair Francisco de Abreu, em face de Aldori Cesar Bittencourt e Auto Mecânica Bittencourt e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte ré, os quais fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando o valor expressivo dado à causa e a sua complexidade (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0305254-26.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2019), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade, considerando que a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Embargos de declaração foram rejeitados.

Irresignada, a parte autora e reconvinda interpôs apelação (evento 147, APELAÇÃO271, origem).

Em suas razões, sustenta que: (i) "o Apelado/Aldori tinha pleno conhecimento das transferências realizadas à empresa/Abreu's para pagamento de peças compradas, sobretudo porque as Empresas Aldori e Abreu's atuavam sob a forma de grupo econômico"; (ii) havia relação de proximidade e familiaridade entre as partes, pois os litigantes eram cunhados; (iii) "em decorrência dessa proximidade familiar que existia entre os litigantes o Apelado passou a solicitar que o Apelante comprasse (em seu próprio nome) peças automotivas para serem utilizadas nos serviços que prestava", vindo posteriormente a constituir pessoa jurídica para essa finalidade, por instrução da contadora que prestava serviços àquele; (iv) "as empresas Aldori e Abreu's agiam como se uma única empresa fossem"; (v) a motivação para a abertura da empresa/Abreu's foi "manobra contábil para redução de tributos e encargos pela empresa/Aldori"; (vi) "o encerramento irregular da Abreu's, decorrente da expulsão violenta do Apelante de dentro da Empresa que atuava sob a forma de Grupo Econômico e da qual era...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT