Acórdão nº 0000704-45.2012.8.14.0028 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Número do processo0000704-45.2012.8.14.0028
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoIndenização por Dano Material

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000704-45.2012.8.14.0028

APELANTE: POSTO SAO BENTO LTDA, ANTONIO MARIANO DE ALMEIDA

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA, DUCOL ENGENHARIA LTDA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA




EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SINISTRO PROVOCADO POR PREPOSTO DA EMPRESA APELANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS – ART. 932, INCISO III E ART. 933 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MATERIAIS – DEVER DE REPARAR – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O ACIDENTE DE TRÂNSITO ORIUNDO DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – LICITUDE – DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA A LIDE – RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE A SEGURADORA E A EMPRESA AUTORA/APELADA – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA EM RELAÇÃO A EMPRESA REQUERIDA/APELANTE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da responsabilidade civil da empresa apelante, em razão dos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico provocado por seu preposto; bem assim a responsabilidade da seguradora denunciada em razão da abusividade da cláusula de não indenizar.

2 – Hipótese em que resta incontroverso nos autos que a empresa autora/apelada locou a empresa requerida/apelante o veículo micro-ônibus “Renault Master Bus 16 DCI – Placa NSP-7048”, que, por sua vez, sofreu perda total ao após acidente automobilístico ocorrido em 17/07/2011, na BR-222, enquanto era conduzido por preposto da apelante.

3 – Nesse contexto, resta caracterizado o dever de reparar pela empresa apelante, tendo em vista que esta responde objetivamente pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III e art. 933 do Código Civil, a teor da denominada culpa in elegendo ou culpa in vigilando.

4 – Insta esclarecer que o dever de ressarci decorre na hipótese, da própria obrigação contratual existente entre as partes litigantes, materializada no ajuste de locação do veículo, sendo irrelevante para a autora, a dinâmica do acidente ou se este decorreu ou não da culpa do preposto.

5 – É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.

6 – Outrossim, a denunciação à lide em ação de reparação de danos, somente é cabível quando movida em face do segurado, na qual a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

7 – In casu, infere-se da apólice de ID. 12843411, que o segurado é o autor/apelado da ação, Posto São Bento Ltda, e não a requerida/apelante Ducol Engenharia Ltda., sendo, portanto, incabível a denunciação da lide no presente caso pelo requerido pela requerida/apelante, visto que esta não possui relação contratual com a seguradora.

8 – Destarte, irrepreensíveis se revelam os fundamentos da sentença vergastada, que culminou na responsabilidade civil da apelante em decorrência dos danos materiais e morais impingidos, sendo de rigor, portanto, sua integral manutenção.

10 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 09 de maio de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0000704-45.2012.8.14.0028

APELANTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA

APELADO: POSTO SÃO BENTO LTDA

COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DUCOL ENGENHARIA LTDA inconformada com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA que, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO, ajuizada contra si por POSTO SÃO BENTO LTDA, julgou parcialmente procedente o pleito exordial.

Em sua inicial (ID. 12843403), narrou o autor/apelado que locou um veículo tipo micro-ônibus – Renault Master Bus 16 DCI, ano modelo 2009/2010, placa NSP-7048 – para a empresa requerida, em 05/08/2010, pelo valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento em 05/03/2011.

Informaram que o contrato fora renovado tacitamente, tendo o veículo sofrido sinistro em 17/07/2011, na BR-222, quando era conduzido por um funcionário da requerida e que diante do ocorrido, não recebeu mais os aluguéis, bem como não teve o valor correspondente ao veículo ressarcido.

Pleiteou assim, pela procedência da demanda para que o requerido fosse condenado ao pagamento de danos materiais pela perda do veículo no valor de R$ 78.020,00 (setenta e oito mil e vinte reais), bem como indenização pela multa contratual, no valor do bem, e indenização por lucro cessantes, correspondente a 08 (oito) parcelas mensais de locação, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

Juntou o autor, documentos para subsidiar seus pleitos.

Em contestação (ID. 12843407), a requerida Ducol Engenharia Ltda., apresentou contestação, aduzindo que o Sr. Fábio da Silva Lula, teria utilizado o veículo sem autorização da empresa, visto que não seria seu funcionário, bem assim que inexistiria prova da embriaguez do condutor no momento do acidente; destacando, ainda, a necessidade de denunciação à lide da empresa Toki Marine Seguradora, com fulcro no art. 70, III, do CPC; pugnando, ao final, pela improcedência da exordial.

Em audiência de conciliação (ID. 12843410), restou infrutífera a tentativa de composição, sendo, ainda, em razão da denunciação a lide, determinada a apresentação da apólice pela seguradora denunciada.

Por sua vez, a empresa Toki Marine Seguradora apresentou contestação (ID. 12843410), arguindo, preliminarmente o não cabimento da denunciação à lide, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, aduziu que o condutor estava alcoolizado e caso seja reconhecida a legitimidade da requerida, deve responder tão somente no limite da cobertura contratada; bem assim que a incidência de juros e correção monetária somente pode se dar a partir da propositura da ação, devendo ser adotada a Taxa Selic como referência, pugnando assim pela improcedência da ação.

O feito seguiu seu tramite regular até a prolação de sentença (ID. 12843418) que, inicialmente, acolheu a preliminar de exclusão do polo passivo suscitada em contestação pela empresa Toki Marine Seguradora; outrossim, julgou parcialmente procedente a pretensão exordial para condenar a requerida Ducol Engenharia Ltda., a ressarcir o montante de R$ 78.020,00 (setenta e oito mil e vinte reais) ao requerente a título de dano material e cláusula compensatória pela perda do veículo; bem assim, condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Inconformada, a requerida DUCOL ENGENHARIA LTDA interpôs Recurso de Apelação (ID. 12843419).

Alega que a empresa responde apenas pelos atos de seus empregados quando estes estão sob seu comando, o que não ocorreria na hipótese, uma vez que, o preposto/condutor teria utilizado o veículo sem autorização da empresa apelante.

Aduz que o juízo primevo teria se equivocado ao afastar a responsabilidade da seguradora, destacando que a cláusula de não indenizar constante no contrato, seria abusiva, por inserir responsabilidade excessiva ao contratado.

Aduz que mesmo que o condutor tivesse a posse legitima do veículo, a falta de habilitação, por si só, não autoriza a presunção de culpa do motorista do automóvel envolvido no sinistro.

Pleiteia assim, pelo provimento do recurso para que reformada a sentença de origem, seja imputada a seguradora a responsabilidade por reparar os danos materiais reconhecidos na origem, ou, alternativamente, afastada a responsabilidade da apelante.

Em contrarrazões (ID. 12843421), a seguradora apelada alega que inexistiria qualquer fundamento relevante apto a ensejar a modificação do entendimento perfilhado pelo juízo de origem, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso.

Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora


VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

QUESTÕES PRELIMINARES

Em face da ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito da demanda.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da responsabilidade civil da empresa apelante, em razão dos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico provocado por seu preposto; bem assim a responsabilidade da seguradora denunciada em razão da abusividade da cláusula de não indenizar.

Consta das razões deduzidas pela empresa requerida/apelante que a empresa responde apenas pelos atos de seus empregados quando estes estão sob seu comando, o que não ocorreria na hipótese, uma vez...

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