Acórdão nº 0000704-78.2011.8.11.0023 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000704-78.2011.8.11.0023
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Data de decisão09 Fevereiro 2021
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000704-78.2011.8.11.0023
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[MARIA ROSETE PEREIRA DOS REIS - CPF: 001.423.881-06 (APELADO), FABIANE LEMOS MELO - CPF: 001.722.311-32 (ADVOGADO), UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS - CNPJ: 01.637.536/0001-85 (APELANTE), MARILIA RAFAELA FREGONESI - CPF: 312.022.198-88 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL – ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO FOI APROVADA NAS MATÉRIAS OBRIGATÓRIAS DO CURSO QUE VAI DE ENCONTRO À PROVA VERTIDA NOS AUTOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM ADI nº 4.357/DF – RECURSO DESPROVIDO.

Ausente prova de que a estudante não tenha sido aprovada nas matérias obrigatórias para a conclusão do curso de Serviço Social, em descumprimento da matriz curricular, já que documentos juntados pela própria instituição de ensino demonstram que ela foi aprovada em todas as matérias e até mesmo colou grau.

Ficou demonstrado atraso injustificado por parte da ré quanto à disponibilização do diploma de conclusão do ensino superior.

O ato da autarquia consistente em não entregar o diploma logo após a colação de grau, por si só, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais.

No que pertinente ao quantum indenizatório fixado na sentença, configura-se adequado o valor arbitrado (R$4.000,00 – quatro mil reais), levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o dano e sua extensão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto do Azevedo/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: a) determinou a imediata expedição de diploma em colação em curso superior de Serviço Social em favor da Apelada, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais).

O Apelante, nas suas razões recursais, alega que possui natureza jurídica de direito público, sendo uma autarquia de regime especial, portanto, o Juízo a quo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, deve ser os autos remetidos à uma Vara da Fazenda Pública e a sentença anulada.

Afirma que na época que a Apelada solicitou o diploma, era impossível sua emissão, pois ela tinha reprovações em algumas matérias obrigatórias do curso; portanto, não houve a integralização da matriz curricular.

Sustenta que os critérios de avaliação e metodológicos aplicados aos acadêmicos configuram atos discricionários das universidades, configurando a mencionada autonomia didático-científico não podendo o Poder Judiciário interferir na situação.

Salienta que não possui responsabilidade pelo atraso na graduação acadêmica; por consequência, estão ausentes os requisitos (ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos), para que seja a Apelada indenizada por supostos danos morais.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja o pedido da ação julgado improcedente.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 32041492), pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de manifestar nos autos, alegando a ausência de interesse público (ID 39195473).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A Apelante alega a incompetência do Juízo de Primeiro...

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