Acórdão nº 0000705-36.2020.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 22-03-2023

Data de Julgamento22 Março 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Year2023
Número do processo0000705-36.2020.8.14.0000
Classe processualAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AssuntoFalsificação do Selo ou Sinal Público Praticado por Funcionário Público

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0000705-36.2020.8.14.0000

AUTOR: M. P. D. E. D. P., P. G. D. E. D. P.

REU: M. A. F. D. N.

RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA

ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO

PROCESSO Nº. 0000705-36.2020.8.14.0000

ORIGEM: COMARCA DE BELÉM – PA

CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ

REU: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. DENUNCIADO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCURADOR DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO TJPA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO RELATOR PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO OU PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUPERVISÃO JUDICIAL DA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. TRIBUNAL JUSTIÇA COMPETENTE. ART. 21, XV, RISTF E ART. 116 C/C ART. 118 DO RITJPA. IMPRESTABILIDADE DO ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANGARIADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS DERIVADAS. ILICITUDE. DENÚNCIA REJEITADA. ART. 395, III C/C ART. 157, AMBOS DO CPP. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 7083/AP E ADI 6732/GO. DENÚNCIA REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO RECEBER a denúncia, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2022.

Este julgamento foi presidido pelo________________.

RELATÓRIO

ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO

PROCESSO Nº. 0000705-36.2020.8.14.0000

ORIGEM: COMARCA DE BELÉM – PA

CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ

REU: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

R E L A T O R I O

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, Procurador de Justiça, na qual se lhe imputa o cometimento dos crimes previstos no art. 296, §1º, II e §2º[1] (falsificação de selo ou sinal público), no art. 321, caput[2] (advocacia administrativa) e no art. 325, §1º, II[3] (violação de sigilo funcional), todos do Código Penal.

Narra a denúncia que, após o recebimento de notitia criminis oferecida por Ana Rosa Figueiredo Martins em 14/05/2019 (id 8561162 - Pág. 4), servidora pública municipal e esposa do então Procurador Geral de Justiça Gilberto Valente Martins, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral de Justiça-PGJ-MP/PA, instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº. 002/2019 (PIC/002/2019 – id 8561157 - Pág. 7) visando apurar, a princípio, a suposta prática dos crimes de falsificação de selo ou sinal público e de advocacia administrativa pelo denunciado MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES.

De acordo com o mencionado PIC, os crimes narrados ocorreram a partir de três eventos distintos.

O primeiro evento remonta ao dia 21/12/2018, quando o ora denunciado oficiou junto à Secretaria Municipal de Urbanismo de Belém-PA (SEURB), requisitando uma série de informações e de dados funcionais de Ana Rosa Figueiredo Martins (id 8561159 - Pág. 4 – 5). O ofício em questão foi assinado pelo próprio denunciado, em papel com timbre oficial e numerado em ordem sequencial de ofícios institucionais do 6º Cargo da Procuradoria de Justiça Criminal (6º PGJ-MP/PA).

Segundo o apurado, as informações requisitadas visavam instruir notitia criminis subscrita e apresentada pelo denunciado ao MP/PA (id 8561159 - Pág. 7 – 8561160 - Pág. 2) no dia anterior (20/11/2018), na qual novamente foi utilizado timbre oficial.

As investigações apontaram que, afora essa notícia de crime, não havia nenhuma investigação cível ou criminal a subsidiar a pretensa requisição junto à SEURB, o que conduziria à conclusão de que, em verdade, teria o denunciado se valido da utilização de sinais e símbolos oficiais do MP/PA para ludibriar a Administração Pública Municipal e, assim, obter informações de Ana Rosa Figueiredo Martins e, com isto, atender a interesses meramente privados.

O segundo evento se refere ao requerimento protocolado pelo denunciado em 18/10/2018 junto à Câmara Municipal de Belém-PA, no qual foram solicitadas informações acerca da situação funcional de Ana Rosa Figueiredo Martins no período de 2008/2010, ocasião em que ela esteve lotada no gabinete do ex-vereador Pio Menezes Veiga Netto (id 8561616 - Pág. 6 – 7). A apuração realizada no PIC conclui que o denunciado subscreveu o referido expediente com a intenção de simular pedido de diligências investigatórias, mas que, na verdade, visava patrocinar interesse particular, valendo-se da condição propiciada pelo seu cargo.

Por fim, o terceiro evento se reporta a uma requisição feita por MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES ao Delegado da Polícia Federal Anderson Rui Fontel de Oliveira, no sentido de obter um relatório de entrada e saída do país de Ana Rosa Figueiredo Martins.

No curso das investigações realizadas no PIC, a referida autoridade policial confirmou a emissão do relatório e afirmou que, num primeiro momento, o denunciado entrou em contato por meio de ligação telefônica e aplicativo de rede social (whatsapp) e que, num segundo momento, formalizou seu pedido por email, ocasião em que foi a ele fornecida tal documentação.

Diante dos fatos narrados na inicial, requereu o Ministério Público a condenação do denunciado nas penas dos artigos 296, §1º, II e §2º[4] (falsificação de selo ou sinal público), 321, caput[5] (advocacia administrativa) e 325, §1º, II[6] (violação de sigilo funcional), todos do Código Penal.

Arrolou como testemunha o Delegado da Polícia Federal Anderson Rui Fontel de Oliveira.

Pleiteou, ainda, a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 792, §1º[7], do CPP.

Segue em anexo o Procedimento Investigatório Criminal nº. 002/2019 (id 8561157 - Pág. 7 – id 8561624 - Pág. 2).

Os autos do PIC foram recebidos e autuados por esta Corte em 11/02/2020 (id 8561624 - Pág. 3).

No dia 04/03/2019, a Desa. Vania Fortes Bitar emitiu despacho ordenando a remessa dos autos ao Des. Mairton Marques Carneiro em razão da prevenção (id 8561624 - Pág. 6).

Em 06/03/2019, o Des. Mairton Marques Carneiro reconheceu a hipótese de prevenção e despachou nos autos, ocasião em que decretou a tramitação em segredo de justiça e determinou a notificação do denunciado para oferecer resposta escrita (id 8561624 - Pág. 9).

No dia 18/03/2020, o denunciado foi notificado, conforme certidão juntada aos autos (id 8561625 - Pág. 1).

Em 15/07/2020, o denunciado opôs exceção de incompatibilidade, impedimento e suspeição contra o Procurador de Justiça subscritor da denúncia Manoel Santino Nascimento Júnior (id 8561626 - Pág. 1 – id 8561628 - Pág. 4).

No dia 15/07/2020, o denunciado ofereceu resposta escrita (id 8561629 - Pág. 1 – id 8561635 - Pág. 3).

Alegou que não incidiu nas infrações penais que lhe foram imputadas, afirmando ser membro do Ministério Público do Estado do Pará, Procurador de Justiça, titular do 6º cargo das Procuradorias de Justiças Criminais e que, nesta condição, goza das prerrogativas insculpidas no art. 148, X, da Lei Complementar Estadual nº. 57/2006, entre as quais a de “usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público”.

Ademais, afirmou ter agido conforme os princípios institucionais do Ministério Público, no exercício regular de direito e por dever de ofício, sempre em prol do interesse público na apuração de crimes de que teve conhecimento em razão do cargo.

Em 20/08/2020, o excepto se manifestou pela improcedência da exceção oposta pelo denunciado (id 8561663 - Pág. 10 – id 8561667 - Pág. 6).

No dia 24/09/2020, o Des. Mairton Marques Carneiro prolatou decisão rejeitando, liminarmente, a exceção oposta pelo denunciado (id 8561677 - Pág. 1 – id 8561680 - Pág. 4).

Em 04/05/2021, Ana Rosa Figueiredo Martins apresentou pedido de habilitação nos autos como assistente de acusação (id8561691 - Pág. 1 – 4).

Instado a se manifestar sobre o referido pleito, o Ministério Público opinou pela sua rejeição em (id 8561692 - Pág. 3 – 7).

Em decisão proferida em 01/06/2021, o relator rejeitou o pedido de habilitação formulado por Ana Rosa Figueiredo Martins (id 8561694 - Pág. 1 – 6)

Na data de 21/06/2021, a defesa do denunciado requereu a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça Cesar Nader Bechara Mattar Junior para manifestação sobre a resposta escrita e a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Em manifestação datada do dia 23/07/2021, o Ministério Público aderiu ao pleito formulado pela defesa (id 8561704 - Pág. 1 – 4), requerendo a remessa dos autos ao PGJ.

No dia 04/08/2021, o relator deferiu o pedido da defesa e ordenou a remessa dos autos ao PGJ para manifestação (id 8561705 - Pág. 4 – 5).

Em 14/12/2021, o Procurador Geral de Justiça Cesar Nader Bechara Mattar Junior se manifestou nos autos, declarando-se suspeito para atuar no feito (id 8561711 - Pág. 1).

Já, em 15/03/2022, o Subprocurador Geral de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida também se declarou suspeito e requereu nova remessa dos autos para substituição do membro do Ministério Público para oficiar no processo (id 8561712 - Pág. 7).

Em 07/04/2022, Subprocuradora-Geral de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel também...

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