Acórdão Nº 0000707-64.2014.8.24.0282 do Terceira Câmara Criminal, 04-02-2020

Número do processo0000707-64.2014.8.24.0282
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000707-64.2014.8.24.0282, de Jaguaruna

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.

MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE APRESENTOU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E IMÓVEIS. CONTRAFAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL, O QUAL DEMONSTROU A QUALIDADE SATISFATÓRIA DA FALSIFICAÇÃO E CAPACIDADE DE ENGANAR A QUEM FOSSE APRESENTADO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. DOCUMENTO ADQUIRIDO PELO APELANTE SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA.

PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES AO DEFENSOR NOMEADO, PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85 §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E RESOLUÇÕES 5 E 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COMPLEMENTARES QUE É DE RIGOR.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000707-64.2014.8.24.0282, da comarca de Jaguaruna 2ª Vara em que é/são Apelante(s) Vilmar Fregulia de Almeida e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado.

Presidiu o julgamento, realizado na presente data, o Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Getúlio Corrêa.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Dr. Marcílio de Novaes Costa.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Jaguaruna, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Vilmar Freguila de Almeida pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 304, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (fls. 50-51):

[...] Em 10 de outubro de 2013, por volta das 11h30min, no Cartório de Sangão, localizado na Rodovia SC-443, Centro, Município de Sangão/SC, o denunciado VILMAR FREGULIA DE ALMEIDA fez uso de documento público materialmente falsificado, consistente na Carteira Nacional de Habilitação - CNH nº 03293074864, conforme cópia de fl. 13 e Laudo Pericial de fls. 25-31.

Na ocasião, o Denunciado dirigiu-se ao Cartório de Sangão/SC, solicitando o reconhecimento de firma de um contrato de aluguel, oportunidade em que apresentou a referida CNH falsa. Ato contínuo, a Polícia Civil foi acionada e, após analisar a CNH nº 03293074864, apresentada pelo Denunciado, os Policiais Civis constataram junto ao Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, que o Denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação [...]

Sobreveio sentença em que o Magistrado julgou procedente a peça acusatória oferecida em desfavor de Vilmar Freguila de Almeida para condená-lo, como incurso nas sanções do art. 304, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal. Preenchidos os requisitos, substituiu-se a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de prestação pecuniária na quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (fls. 125-126).

Irresignada, a defesa de Vilmar Freguila de Almeida interpôs recurso de apelação, ocasião em que aduziu que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição, na sua modalidade retroativa, razão pela qual a declaração da extinção da punibilidade é de rigor.

No mérito, sustentou que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática da conduta criminosa prevista no art. 304, caput, do Código Penal, razão por que a absolvição, com fundamento na aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. Por fim, pugnou pela fixação de honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado (fls. 127-134).

Contrarrazões às fls. 141-148.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jayne Abdala Bandeira, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 156-159).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual deve ser conhecido.

Prejudicial de mérito

A defesa de Vilmar Freguila de Almeida sustenta que a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição, na sua modalidade retroativa, razão pela qual a declaração da extinção da punibilidade é de rigor.

No entanto, sem razão.

Pelo que se infere da sentença recorrida (fls. 125-126), o apelante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 104, V).

Embora a defesa tenha requerido o reconhecimento da prescrição retroativa com fundamento no transcurso do prazo do recebimento da denúncia, ocorrido no dia 18 de abril de 2016 (fl. 68), até a presente data, deixou de considerar a publicação da sentença condenatória como marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, ocorrida no dia 15 de outubro de 2019.

E, atendendo a esses parâmetros, vê-se que, entre o recebimento da denúncia - 18 de abril de 2016 (fl. 68) - até a publicação da sentença condenatória, ocorrida na audiência realizada no dia 15 de outubro de 2019 (fls. 125-126), não transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não havendo que se falar na declaração da extinção da punibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Mérito

A defesa de Vilmar Freguila de Almeida sustenta que contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor.

No entanto, sem razão.

Pelo que se infere dos autos, no 10 de outubro de 2013, por volta das 11h30min, no Cartório de Sangão, localizado na Rodovia SC-443, Centro, Município de Sangão, o apelante fez uso de documento público materialmente falsificado, consistente na Carteira Nacional de Habilitação - CNH 03293074864.

A materialidade delitiva emerge do Boletim de Ocorrência (fls. 2-4), Resumo da Ocorrência Policial (fls. 25-29), ocasião em que se atestou a "presença de elementos divergentes de autenticidade", "podendo ser capaz de enganar o homem comum, dependendo da situação e condições em que este manteve contato com o documento de habilitação" e depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.

A autoria encontra-se igualmente comprovada.

O apelante, na fase indiciária (fl. 9), narrou que:

[...] foi até o centro da cidade, junto com Anderson no dia de hoje, quando por volta das 11h Everaldo chegou para mim e perguntou se eu tinha como ir embora, dizendo ainda que o dono do carro do Anderson tinha pego o carro; que "eu fui até o Anderson e falei que o Everaldo tinha me falado, eu perguntei se ele, o Anderson, não tinha visto nada, ele falou que não, fomos então até em frente a Prefeitura, o Anderson olhou e viu que o carro não estava mais no local onde ele havia deixado o carro estacionado; que "em seguida viemos até aqui na Delegacia e o Anderson fez o registro de ocorrência"; que "o Anderson telefonou para um advogado e este advogado foi quem orientou ele para registrar ocorrência de furto do veículo [...]".

Reinterrogado (fl. 18), esclareceu:

[...] não tem lembrança de há quanto tempo possui sua Carteira Nacional de Habilitação, CNH falsificada; Que na época em que a adquiriu tentou fazer auto escola por três vezes, porém, como não conseguia ler, não pode retirar sua habilitação; Que nessa época conheceu uma pessoa pela alcunha de "Tadeu" Que Tadeu trabalhava na cerâmica do Pola como motorista e jogava futebol no campo do Pola junto com o interrogado; Que Tadeu, sabendo da situação do interrogado, procurou oferecendo ajuda; Que Tadeu disse que poderia fazer a CNH para o interrogado e cobraria a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais); Que o interrogado disse que não sabia se a carteira era "boa mesmo" e então disse que primeiro iria passar em alguma "blitz" e só depois disso pagaria pela carteira a Tadeu; Que assim ficou acertado e o interrogado primeiro passou em uma blitz e depois ainda fez boletim de ocorrência utilizando o citado documento; Que ao perceber que passaria pelas autoridades, o interrogado pagou a quantia prometida a Tadeu; Que questionado se ainda possui contato com Tadeu, o interrogado afirma que desde que...

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