Acórdão Nº 0000709-70.2016.8.24.0021 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 31-05-2019
Número do processo | 0000709-70.2016.8.24.0021 |
Data | 31 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Cunha Porã |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0000709-70.2016.8.24.0021 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0000709-70.2016.8.24.0021, de Cunha Porã
Relator: Juiz André Alexandre Happke
RECURSO CRIMINAL. DESACATO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. incabível. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. IMUNIDADE PARLAMENTAR DO VEREADOR É RESTRITA AO EXERCÍCIO DO MANDATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
"1. O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar de sua liberdade de expressão para ofender, espezinhar, vituperar a honra alheia.
"2. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce.
"3. Não se pode despojar a pessoa de um dos mais delicados valores constitucionais, a dignidade da pessoa humana, em razão do status de funcionário público (civil ou militar). A investidura em cargo ou função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade.
"4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável pelo julgamento de situações concretas de abusos e violações de direitos humanos, reiteradamente tem decidido contrariamente ao entendimento da Comissão de Direitos Humanos, estabelecendo que o Direito Penal pode, sim, punir condutas representativas de excessos no exercício da liberdade de expressão." (STF, HC 141.949/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 13/3/2018)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000709-70.2016.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única, em que é/são Apelante Sandro Fürst,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de modo a servir a súmula do julgamento como acórdão, com fulcro no art. 82, §5º, da Lei n° 9.099/95, e art. 63, §2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa...
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