Acórdão nº 0000710-55.2015.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 08-06-2021

Data de Julgamento08 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000710-55.2015.8.11.0020
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000710-55.2015.8.11.0020
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse, Direito de Vizinhança]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ALDA AUXILIADORA MENDONCA FERREIRA - CPF: 415.817.921-15 (APELANTE), ANA MENDONCA DE OLIVEIRA (APELADO), DEUZANIA MARQUES VILELA ALVES - CPF: 415.762.411-49 (ADVOGADO), ALDA AUXILIADORA MENDONCA FERREIRA - CPF: 415.817.921-15 (APELADO), ANA MENDONCA DE OLIVEIRA (APELANTE), DEUZANIA MARQUES VILELA ALVES - CPF: 415.762.411-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGIDA DA RESTRIÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO. ART. 1.285 CC. ENCRAVAMENTO QUE DEVE SER ANALISADO A LUZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL OBSERVANDO A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OUTRO ACESSO QUE SE MOSTRA INADEQUADO E OFERECE RISCOS INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS. PASSAGEM FORÇADA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDO.

1. A passagem forçada está prevista no artigo 1.285 do CC dispondo que: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.” Portanto, a condenação em indenização é decorrência lógica do pedido de passagem forçada, em outras palavras, aquele que requer a passagem forçada deve, por força de lei, indenizar a parte que será constrangida, razão pela qual a condenação em indenização independe de pedido expresso do proprietário do imóvel que será constrangido.

2. O artigo 1.285 do CC deve ser interpretado a luz da Constituição Federal, de forma a compatibilizá-lo com a noção da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Assim, a solução do caso concreto exige a aplicação do princípio da função social da propriedade, previsto no art. 5º, XXIII da Constituição Federal, bem como no art. 1.228, §1º do CC.

3. O direito da passagem forçada analisado conforme a Constituição deve ser garantido não só nos casos de inexistência absoluta de acesso à via pública, mas também quando esse acesso revelar-se insuficiente ou inadequado, considerando as particularidades apresentadas no caso concreto.

4. No caso concreto, apesar do encravamento do imóvel da apelada não ser absoluto, tenho que o direito a passagem forçada pelo acesso já disponível deve ser concedido, tendo em vista a insuficiência, periculosidade e inadequação do acesso alternativo.

5. Sentença mantida.

6. Recursos desprovidos.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Alda Auxiliadora Mendonça Ferreira (Id. 70552812) e Recurso de Apelação Cível interposto por Ana Mendonça de Oliveira (Id. 70552819), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT, nos autos da ação de instituição de passagem forçada nº 0000710-55.2015.8.11.0020, movida pela primeira apelante em desfavor da segunda apelante que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação para decretar o direito de passagem da autora, seu convivente, terceiros (clientes ou familiares da autora), inclusive com veículos, pelo caminho descrito na inicial, passando pela porteira instalada na área da requerida, que não poderá obstruir o trajeto, ficando, contudo, facultado a parte ré a promoção da liquidação de sentença, pelo procedimento comum (art. 509, ll, CPC), para apurar eventuais danos emergentes e lucros cessantes (parcelas anuais), diretamente decorrentes da limitação de seu direito de propriedade, caso em que o direito de passagem ora reconhecido só poderá ser exercido após a satisfação da indenização dos danos emergentes, sendo esses entendidos como eventuais obras com cercas, arames, etc. a fim de evitar a fuga de animais e de preservar a segurança daqueles que se valerem do direito de passagem decretado nesta sentença. A inadimplência das parcelas anuais (lucros cessantes) não inviabilizará o exercício do direito de passagem, sujeitando a parte devedora ao procedimento de execução. Após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto não promovida a liquidação da sentença pela ré, o direito de passagem poderá ser exercido pela parte autora, na forma postulada na ação. Em consequência, a sentença declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ante a sucumbência recíproca cada parte ficou responsável pelos respectivos honorários advocatícios.

Inconformada com a sentença a primeira apelante, Alda Auxiliadora Mendonça Ferreira, requer a sua reforma argumentando em síntese que o magistrado de...

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