Acórdão Nº 0000714-19.2011.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-06-2023

Número do processo0000714-19.2011.8.24.0005
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000714-19.2011.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: ANNA GIULIA BUZZI ADVOGADO(A): Luis Carlos Fermino Junior (OAB SC032806) ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042) APELANTE: MARCOS ALBERTO BUZZI ADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOSE MORELLI ADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938) APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)


RELATÓRIO


Marcos Alberto Buzzi e Anna Giulia Buzzi ajuizaram esta ação indenizatória em face de Condomínio Edifício José Morelli perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú (p. 2-8 do Processo Judicial 1 do evento 46).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (p. 2-9 do Processo Judicial 3 do evento 46), in verbis:
MARCOS ALBERTO BUZZI e ANNA GIULIA BUZZI,devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em facede CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSÉ MORELLI, também qualificado, sustentando, emsíntese, que:
1) no dia 15.11.2010, quando transitavam pela calçada pública,foram atingidos por uma placa publicitária que estava afixada no prédio do réu;
2) em razão da queda da placa sofreram lesões corpóreas;
3) a placa lhes atingiu de raspão;
4) a situação poderia ter levado à óbito a segunda autora
5) o réu foi negligente em fiscalizar suas estruturas.
Ao final, pediram a condenação do réu ao pagamento deindenização por danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntaram documentos, pp. 8-50.
Valoraram a causa em R$ 20.400,00.
Citado, p. 62, o réu apresentou contestação, pp. 65-79, arguindo prefaciais e, no mérito, que:
1) a placa estava instalada na sala 4;
2) o responsável pelo infortúnio é a proprietária do imóvel ou a empresa locadora do imóvel;
3) os requisitos da responsabilidade civil não estão presentes;
4) não houve lesão moral aos autores;
5) era ônus da parte autora comprovar suas alegações;
6) em caso de condenação que o valor indenizatório não seja exacerbado.
Requereu o acolhimento das prefaciais ou a improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Com a contestação, apresentou documentos, pp. 80-113.
Manifestação à contestação, pp. 117-121.
Manifestação do Parquet, pp. 123-129.
Deferida a denunciação à lide da Seguradora América Cia Nacional de Seguros, pp. 130-131.
A denunciada apresentou contestação, pp. 144-158, alegando, em suma, que:
1) está obrigada a segurar ato ilícito civil reconhecido por sentençatransitada em julgado;
2) as garantias devem ser limitadas ao valor da apólice;
3) o contrato firmado entre as partes deve ser observado;
4) a finalidade da indenização securitária é repor o bem no estadoem que se encontrava antes da ocorrência do sinistro;
5) não deve ser invertido o ônus da prova;
6) inexistem danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito e a condenação dosautores ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Com a contestação, apresentou documentos, pp. 159-298.
Manifestação à contestação pela parte autora, pp. 302-303, e pelaré, pp. 308-311.
Manifestação do Ministério Público, pp. 312-313.
Audiência de conciliação, p. 316, e de instrução e julgamento, p. 328-329.
Alegações do Ministério Público, pp. 335-338.
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Eduardo Camargo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio réu,...

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